Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5004133-77.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
16/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/04/2021
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP CONFECCIONADO APÓS A
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo
CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser
rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso".
2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151".
3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
4.Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.
5. No caso dos autos,o autor apresentou como documentos novos, formulários PPP's - Perfil
Profissiográfico Previdenciário,elaboradosem 08.05.2018 e10.02.2020 - ID's 124965783 e
124965784,bem como PPRA - NR9 - "Programa de Prevenção de Riscos Ambientais" - ID
127256291, relativo aos anos de 2003 e 2004.
6. Quanto aos PPP's juntados, tem-se queo trânsito em julgado da r. decisão rescindenda ocorreu
em 23.02.2018, isto é,antes da confecção dos referidos formulários.
7. Assim, esses documentos não têm aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se
tratando de prova nova para fins rescisórios, nos termos da fundamentação supra.
8. Ainda, no tocante ao PPRA juntado, da mesma forma, não deve ser acolhido como prova nova
para fins rescisórios, porquanto além de não se referir especificamente ao ora requerente,
tratando-se de documento genéricoe sem assinatura do responsável legal da empresa, o autor
não comprovou a razão de não ter dele se utilizado, a tempo e modo, na ação subjacente,
tampouco trouxe qualquer justificativa a esse mesmo fim.
9. Ação rescisória improcedente.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004133-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE CARLOS BATISTA ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE GUTEMBERG DE SOUZA DANTAS - SP188995
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004133-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE CARLOS BATISTA ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE GUTEMBERG DE SOUZA DANTAS - SP188995
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por JOSÉ CARLOS BATISTA ARAUJO, em face do INSS,
visando rescindir V. Acórdão da Nova Turmadesta Corte, de relatoria da eminente
Desembargadora Federal Ana Pezarini - id 124965789, fls. 1/12 -, que deu parcial provimento à
remessa necessária e ao recurso de apelação interposto pelo INSS, e, com isso,cassoua
conversão daaposentadoria por tempo de serviço/contribuição em aposentadoria especial,
deferida ao ora autor pela r. sentença de primeiro grau.
O V. Acórdão transitou em julgado em 23.02.2018 (fl. 182 do feito originário, id 124965789, pag.
17), sendo, pois, tempestiva a presente ação, ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos.
Alega o autor, em síntese, que o PPP que instruiu a ação subjacente continha dadosinverídicos
de índices deruído, sem que o segurado tivesse conhecimento dessa circunstância.
Aduz que após a coisa julgada formada no feito subjacente obteve novo PPP - ID's 124965783 e
124965784 -, agora com os dados corretos, consignando níveis de ruído que possibilitam o
reconhecimento da especialidade, de maneira a se concluir ser juridicamente possível a rescisão
da coisa julgada formada na ação subjacente com fundamento no artigo 966, incisoVII (prova
nova).
Requer, assim, a concessão da tutela de evidência, para que seja suspenso o andamento da
execução promovida pelo INSS dos valores recebidos pelo autor em face de tutela antecipada
posteriormente cassada por este Tribunal em grau de apelação, tendo em vista a probabilidade
do direito invocado nestes autos.
Pleiteia, por fim, a rescisão do V. Acórdão rescindendo, com fundamento em prova nova,
consistente no novo PPP emitido pela empresae que comprova os equívocos constantes noPPP
que instruiu a ação subjacente. Em novo julgamento, requer a concessão da aposentadoria
especial ao autor, com base no PPP retificado que ora apresenta, fixada a DIB na data do
requerimento administrativo.
A inicial veio instruída com cópias da ação originária.
O pedido de tutela foi indeferido por este Relator, contudo,com fundamento no Tema repetitivo
692/STJ, determineia suspensão da execução no feito subjacente, relativamente à cobrança pelo
INSS dos valores recebidos pelo ora autor, com base em tutela antecipada que posteriormente foi
cassada por este Tribunal em sede de julgamento de recurso da autarquia, até final julgamento
desta ação rescisória.
Por petição ID 127256023 o autor juntou aos autos, como documento novo, o PPRA, que atesta
"medição correta de 91 db (A), para aqueles que exercem o Cargo de Supervisor de Turno".
Citado, o INSS apresentou contestação - ID 137400048.
Alega que a presente ação rescisória está lastreada em PPP's que possuem "duas versões", isto
é, "um datado em 08/05/2018 e outro em 10/02/2020 (ambos sem a assinatura de responsável
técnico), retificado e produzido após o trânsito em julgado", o que não merece prevalecer, já que
o documento em questão não é novo para os fins rescisórios, porquanto produzido após formada
a coisa julgada na ação originária.
Argumenta, ademais, que referido documento "encontra-se em total desacordo com as provas
documentais (PPP) e Laudo Técnico apresentados na lide primeva, sem que fosse apresentada
qualquer razão plausível para tal procedimento, malferindo o princípio da cooperação e lealdade
processual, haja vista que é intuitivo se inferir que a confecção de “novo” PPP se presta tão
somente para desprestigiar a autoridade da coisa julgada e solapar o erário público, uma vez que
foi produzido após o trânsito em julgado da instância ordinária, no bojo da qual as matérias fáticas
podem e devem ser produzidas e debatidas.
Tanto isso é verdade que o PPP anteriormente apresentado refletia de forma fidedigna as
informações correspondentes ao Laudo Técnico, produzido em 08/08/2003 (Id 124965786 pag.
30/35), também apresentado e devidamente subscrito pelo Engenheiro de Segurança do
Trabalho, Paulo Roberto Fernandes, que consignou que a partir de Setembro de 1999 o nível de
ruído a que o autor se expunha era de 85,20 dB.
Não podendo agora, colacionar como prova nova PPP retificado, elaborado a pedido do autor,
conforme se infere dos emails encaminhados pelo mesmo à empresa e que postula um
documento com dados distintos do anterior e também do próprio laudo".
Conclui, pois, que o autor não trouxe a esta ação documento novo, mas sim documento
superveniente, inservível, evidentemente, para os fins rescisórios, mesmo porque deveria ter o
autor solicitado a retificação de tal documento a tempo e modo, ou seja, antes do ajuizamento da
ação subjacente, ou mesmo durante a sua fase instrutória, o que não foi por ele diligenciado.
Requer, pois, a improcedência desta ação, e, para o caso de serem superadas as argumentações
supra,em sede de juízo rescisóriopleiteia a improcedência do pedido originário, não fazendo o
autor jus à aposentadoria especial, porquanto não comprovado "que as atividades exercidas pelo
autor, por todo o período postuladoestavam sujeitas a agentes agressivos prejudiciais à saúde ou
integridade física, de forma permanente, nos moldes exigidos pela legislação previdenciária, não
poderia o judiciário ter considerado especial todos períodos e consequentemente deferir a
aposentadoria especial".
Em réplica o autor refutou os argumentos de defesa do INSS, reiterando a procedência desta
ação.
Considerando suficientemente instruído o feito, determinei a abertura de vista ao "Parquet"
Federal, que se manifestou no sentido de não existir interesse público a justificar sua intervenção
nestes autos.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5004133-77.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: JOSE CARLOS BATISTA ARAUJO
Advogado do(a) AUTOR: JOSE GUTEMBERG DE SOUZA DANTAS - SP188995
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sublinho, inicialmente, a tempestividade da demanda, tendo a presente ação rescisória sido
ajuizada dentro do biênio legal, já que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em
23.02.2018 (fl. 182 do feito originário, id 124965789, pag. 17),e esta ação foi distribuída nesta
Corte em 20.02.2020 - id 124965304.
Ainda, concedo ao autor os benefícios da justiça gratuita, conforme requerido.
Passo ao exame do mérito da rescisória.
DA PROVA NOVA (ARTIGO 966, VII, DO CPC)
O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -
, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida
quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso".
E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151" – grifei.
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000) – grifei.
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua
produção também é pretérita. Com efeito: "a 'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de
tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a
'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção
tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se
formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação
rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente
extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do
documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do ' documento novo '" (Eduardo
Talamini, In Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da
prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então
desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva
produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras
palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse
sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou.
Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o
documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável'
entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas,
necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no
inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o
documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento"
(Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149)
- grifo nosso.
Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.
Nesse sentido, é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 966, VII, do CPC, trata do cabimento
da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova,
capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é
aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da
ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o
documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original. 2. Pretende a parte autora que
seja considerado como "prova nova", o laudo pericial que atesta sua incapacidade total e
permanente para o trabalho e que foi produzido em outra ação (nº 5004665-92.2018.4.03.6120),
ajuizada em 20/09/2018, perante o Juizado Especial Federal de Araraquara/SP, em que postulou
a concessão de benefício assistencial (LOAS). 3. O documento em questão não configura "prova
nova", na acepção jurídica do termo, primeiro, porque sua existência não era ignorada pela parte
autora, que, inclusive, foi intimada para realizar a perícia nessa outra ação; segundo, porque sua
produção (em 21/11/2018) foi posterior à decisão rescindenda (em 23/04/2018); terceiro, porque
foi apresentada no feito subjacente (vide ID 85671926 - Pág. 96/101); e, quarto, porque seu
conteúdo não é capaz de garantir um pronunciamento judicial favorável. 4. Rescisória
improcedente. (Processo nº 50195024820194030000, AÇÃO RESCISÓRIA, Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF - TERCEIRA REGIÃO,
Órgão julgador 3ª Seção, Data 03/09/2020) – grifei.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Considera-se documento novo, apto a
autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja
existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. 2. No
presente caso, a parte autora argumenta tratar-se de documento novo capaz de comprovar o seu
aludido direito, qual seja, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 1002085-
32.2014.5.02.0466, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP,
movido em face da ex-empregadora Volkswagen do Brasil Ltda., elaborado em 12.10.2015. O
autor justifica a apresentação do referido documento somente naquela oportunidade em razão da
negativa da empresa em fornecê-los, argumentando que teria sido obrigado a ajuizar uma
reclamação trabalhista para obtê-los. Todavia, entendo que o documento ora apresentado não
preenche os requisitos exigidos para o manejo da ação rescisória, pelos motivos a seguir
expostos. 3. A sentença foi prolatada em 12.09.2013, com baixa em secretaria em 13.09.2013 (Id
3264829, p. 48/49). Por sua vez, a r. decisão monocrática foi proferida em 12.01.2016, recebida
pela Décima Turma em 15.01.2016 (Id 3264830, p. 27/28). Esclareça-se que a juntada do aludido
documento, por meio da petição protocolizada em 14.01.2016 (Id 3264830, p. 29), ocorreu após o
julgamento do recurso de apelação, e não antes, conforme afirmado na inicial (Id 3264817, p. 5).
Com relação à perícia realizada na reclamação trabalhista, conforme informação constante no
item IV do laudo apresentado, a parte autora acompanhou os trabalhos do perito designado (Id
3264830, p. 38), não podendo, portanto, alegar ignorância quanto à sua existência, tampouco
impossibilidade de sua utilização. 4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa
originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de
transformá-la em recurso ordinário. 5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado
diploma legal. (AÇÃO RESCISÓRIA nº 50126711820184030000, Relator(a) Desembargador
Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador
3ª Seção, Data 23/03/2020) – grifei.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, na ação subjacente o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade
especial, sendo reconhecido em primeiro grau, como especial,o período entre 04.12.1998 a
21.11.2012, com concessão a ele daaposentadoria especial.
Contudo, nesta Corte foi parcialmente provida a apelação interposta pelo INSS, reformando-se
parcialmente a r. sentença, para reconhecer a especialidade das atividades exercidas apenas de
04.12.1998 a 31.08.1999 e 19.11.2003 a 21.11.2012.
Na presente ação rescisória, procura o autor rescindir o V. Acórdão rescindendocom fundamento
em documento novo, alegando que em relação aos períodos que foram excluídos como
especiaispor este Tribunal- entre 01.09.1999 a 18.11.2003, obteve novos PPP's que comprovam
a especialidade nesse interregno.
Conforme já referido, prova nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo
966, VII, do CPC, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a
procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documento, na generalidade
dos casos, venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de que a
parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse, e que, portanto, já existia antes da
formação da coisa julgada na ação subjacente.
O autor apresentou como documentos novos, formulários PPP's - Perfil Profissiográfico
Previdenciário,elaboradosem 08.05.2018 e10.02.2020 - ID's 124965783 e 124965784,bem como
PPRA - NR9 - "Programa de Prevenção de Riscos Ambientais" - ID 127256291, relativo aos anos
de 2003 e 2004.
Quanto aos PPP's juntados, tem-se queo trânsito em julgado da r. decisão rescindenda ocorreu
em 23.02.2018, isto é,antes da confecção dos referidos formulários.
Assim, esses documentos não têm aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se
tratando de prova nova para fins rescisórios, nos termos da fundamentação supra.
Ainda, no tocante ao PPRA juntado, da mesma forma, não deve ser acolhido como prova nova
para fins rescisórios, porquanto além de não se referir especificamente ao ora requerente,
tratando-se de documento genéricoe sem assinatura do responsável legal da empresa, o autor
não comprovou a razão de não ter dele se utilizado, a tempo e modo, na ação subjacente,
tampouco trouxe qualquer justificativa a esse mesmo fim.
Por todas essas razões, tenho que o caso é de improcedência desta ação.
DA COBRANÇA DE VALORES PELO INSS - TUTELA ANTECIPADA CASSADA EM GRAU DE
APELAÇÃO
Por derradeiro, no tocante à cobrança, pelo INSS, dos valores recebidos pelo autor no feito
originário, em razão de tutela antecipada que posteriormente foi cassada por este Tribunal, o C
Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão, tão somente, dos processos ainda sem
trânsito em julgado, o que não ocorre no caso presente, já que a r. decisão de afetaçãodaquela
Colenda Corte deu-se em 03.12.2018, quando já ocorrerao trânsito em julgado na ação
subjacente, em 23.02.2018.
Assim, deve ser revogadaa decisão deste Relator, que, ao apreciar o pedido de tutela de
urgência, determinoua suspensão da execução no feito subjacente, relativamente à cobrança
pelo INSS dos valores recebidos pelo ora autor, com base em tutela antecipada que
posteriormente foi cassada por este Tribunal em sede de julgamento de recurso da autarquia.
Nesse sentido, é o quanto se extrai do sítio daquele C. Tribunal Superior:
"Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos ainda sem trânsito em
julgado, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão submetida à revisão pertinente
ao Tema n. 692/STJ e tramitem no território nacional, com a ressalva de incidentes, questões e
tutelas, que sejam interpostas a título geral de provimentos de urgência nos processos objeto do
sobrestamento (acórdão publicado no DJe de 3/12/2018, questão de ordem nos REsps n.
1.734.627/SP, 1.734.641/SP, 1.734.647/SP, 1.734.656/SP, 1.734.685/SP e 1.734.698/SP)" -
grifei.Data da afetação: 03.12.2018, Relator, Ministro Og Fernandes.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedente o pedido formulado na presente
ação rescisória, restando cassada a tutela liminar concedida.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista ser ela
beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP CONFECCIONADO APÓS A
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo
CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser
rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso".
2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151".
3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião
em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
4.Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.
5. No caso dos autos,o autor apresentou como documentos novos, formulários PPP's - Perfil
Profissiográfico Previdenciário,elaboradosem 08.05.2018 e10.02.2020 - ID's 124965783 e
124965784,bem como PPRA - NR9 - "Programa de Prevenção de Riscos Ambientais" - ID
127256291, relativo aos anos de 2003 e 2004.
6. Quanto aos PPP's juntados, tem-se queo trânsito em julgado da r. decisão rescindenda ocorreu
em 23.02.2018, isto é,antes da confecção dos referidos formulários.
7. Assim, esses documentos não têm aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se
tratando de prova nova para fins rescisórios, nos termos da fundamentação supra.
8. Ainda, no tocante ao PPRA juntado, da mesma forma, não deve ser acolhido como prova nova
para fins rescisórios, porquanto além de não se referir especificamente ao ora requerente,
tratando-se de documento genéricoe sem assinatura do responsável legal da empresa, o autor
não comprovou a razão de não ter dele se utilizado, a tempo e modo, na ação subjacente,
tampouco trouxe qualquer justificativa a esse mesmo fim.
9. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu, em juízo rescindendo, julgar improcedente o pedido formulado na presente
ação rescisória, restando cassada a tutela liminar concedida, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA