Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5030757-03.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
30/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020
Ementa
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP CONFECCIONADO APÓS A
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo
CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser
rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso".
2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151".
3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
4.Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.
5. No caso dos autos, oautor apresentou como documento novo, formulário PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário, elaborado em07.11.2019.
6. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em21.05.2018 (id
107491002, fl. 25),antes da confecção do referido formulário.
7. Assim, esse documento não tem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se
tratando de prova nova para fins rescisórios, nos termos da fundamentação supra.
8. Pelas mesmas razões, resta prejudicado o pedido autoral de abertura de instrução no bojo
desta ação rescisória, porquanto, evidentemente, toda e qualquer prova que se pudesse constituir
pela presente via seria absolutamente inócua para fins rescisórios, já que, nos termos da previsão
expressa do inciso VII do artigo 966 do CPC, não se trataria de prova que o autorignorava ou de
que não pôde fazer usoquando do ingresso ou durante a tramitação da ação subjacente.
9. Ação rescisória improcedente. Preliminares afastadas.
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030757-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: MARCOS EDUARDO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030757-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: MARCOS EDUARDO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação rescisória ajuizada por MARCOS EDUARDO DA SILVA, em face do INSS,
visando rescindir V. Acórdão da E. Sétima Turma desta Corte (id 107491001, fls. 26/33),
transitado em julgado em 21.05.2018 (id 107491002, fl. 25), de relatoria do eminente
Desembargador Federal Toru Yamamoto, que deu parcial provimento à apelação da parte
autora,para considerar como tempo de serviço especial o período reclamado de 01/01/2004 a
10/07/2007 e, por consequência, conceder a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
Alega o autor violação ao artigo 57 da Lei 8.213/91 e ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal,
sob o argumento de que faz jus à aposentadoria especial. Nesse sentido, aduz quedeve ser
reconhecido o período de 06.03.1997 a 31/12/2003 como especial - não reconhecido no feito
subjacente, com manifesta violação de lei-porquanto trouxe a estes autos novo PPP, emitido em
07.11.2019, esclarecendo o PPP carreado à ação originária, agora com a informação de que o
autor esteve exposto ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, fato esteque, no seu
entender, já constava no item 2 do PPP anterior relativamente ao período em questão, mas
erroneamente não reconhecido pela r. decisão rescindenda (fls. 35/36 da ação subjacente).
Afirma que com o reconhecimento do período supra o autor totalizará 27 anos de tempo de
atividade especial, fazendo jus, assim, à aposentadoria especial.
O autor apresentou emenda à inicial (id 124968137), a fim de retificar o fundamento em que se
funda esta ação. Alega que a presente ação rescisória fundamenta-se exclusivamente em prova
nova, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC, e não em violação de lei, apresentando como
tal o PPP retificado fornecido pela empresa onde trabalha, confeccionado em 07.11.2019,em cujo
bojo restouconsignado que o autor sempre esteve exposto a eletricidade de modo habitual e
permanente, com tensão acima de 250 volts, no período de 06.03.1997 a 31/12/2003.
Requer, pois, a procedência desta ação, a fim de que, com fundamento na prova nova carreada,
seja rescindida a coisa julgada formada no feito subjacente, e, em juízo rescisório, seja-lhe
concedido o benefício de aposentadoria especial.
O INSS apresentou contestação, arguindo preliminar de extinção desta ação sem resolução do
mérito, por aplicação da Súmula 343 do STF, assim como por falta de interesse de agir, tendo em
vista o nítido caráter recursal da presente ação rescisória, bem como diante da ausência de
requerimento administrativo.
No mérito, aduz inexistir violação de norma jurídica, tampouco prova nova, tratando-se na
realidade de documento emitido após o trânsito em julgado na ação originária, não se
qualificando, pois, como prova nova para os fins rescisórios.
As partes apresentaram alegações finais, reiterando seus argumentos anteriores.
Ainda, o autor discordou do julgamento antecipado da lide, requerendo a abertura de instrução a
fim de que possa produzir outras provas no bojo desta ação rescisória - id 135739432.
A E. Procuradoria Regional da República deixou de se manifestar quanto ao mérito, requerendo o
prosseguimento do feito.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5030757-03.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: MARCOS EDUARDO DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA - SP200420-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sublinho, inicialmente, a tempestividade da demanda, tendo a presente ação rescisória sido
ajuizada dentro do biênio legal, já que a decisão rescindenda transitou em julgado em21.05.2018
(id 107491002, fl. 25),e esta ação foi distribuída nesta Corte em 26.11.2019.
Quanto às preliminares arguidas pelo INSS, por se confundirem com o mérito do juízo
rescindendo, junto a ele serão analisadas.
Passo, pois,ao exame das alegações da parte autora.
Por primeiro, consigno que, conforme aditamento à inicial(id 124968137), foi retificadoo
fundamento em que se funda esta ação, alegando o autor que a presente ação rescisória
fundamenta-se exclusivamente em prova nova - PPP retificado que obteve posteriormente à coisa
julgada na ação subjacente, datado de 07.11.2019-, nos termos do artigo 966, inciso VII, do CPC,
e não em violação de lei, de maneira que a análise do juízo rescindente realizar-se-á nos estritos
limites do pedido autoral.
DA PROVA NOVA (ARTIGO 966, VII, DO CPC)
O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -
, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida
quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso".
E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151" – grifei.
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000) – grifei.
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua
produção também é pretérita. Com efeito: "a 'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de
tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a
'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção
tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se
formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação
rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente
extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do
documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do ' documento novo '" (Eduardo
Talamini, In Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da
prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então
desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva
produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras
palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse
sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou.
Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o
documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável'
entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas,
necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no
inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o
documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento"
(Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149)
- grifo nosso.
Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.
Nesse sentido, é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 966, VII, do CPC, trata do cabimento
da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova,
capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é
aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da
ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o
documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original. 2. Pretende a parte autora que
seja considerado como "prova nova", o laudo pericial que atesta sua incapacidade total e
permanente para o trabalho e que foi produzido em outra ação (nº 5004665-92.2018.4.03.6120),
ajuizada em 20/09/2018, perante o Juizado Especial Federal de Araraquara/SP, em que postulou
a concessão de benefício assistencial (LOAS). 3. O documento em questão não configura "prova
nova", na acepção jurídica do termo, primeiro, porque sua existência não era ignorada pela parte
autora, que, inclusive, foi intimada para realizar a perícia nessa outra ação; segundo, porque sua
produção (em 21/11/2018) foi posterior à decisão rescindenda (em 23/04/2018); terceiro, porque
foi apresentada no feito subjacente (vide ID 85671926 - Pág. 96/101); e, quarto, porque seu
conteúdo não é capaz de garantir um pronunciamento judicial favorável. 4. Rescisória
improcedente. (Processo nº 50195024820194030000, AÇÃO RESCISÓRIA, Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF - TERCEIRA REGIÃO,
Órgão julgador 3ª Seção, Data 03/09/2020) – grifei.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Considera-se documento novo, apto a
autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja
existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. 2. No
presente caso, a parte autora argumenta tratar-se de documento novo capaz de comprovar o seu
aludido direito, qual seja, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 1002085-
32.2014.5.02.0466, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP,
movido em face da ex-empregadora Volkswagen do Brasil Ltda., elaborado em 12.10.2015. O
autor justifica a apresentação do referido documento somente naquela oportunidade em razão da
negativa da empresa em fornecê-los, argumentando que teria sido obrigado a ajuizar uma
reclamação trabalhista para obtê-los. Todavia, entendo que o documento ora apresentado não
preenche os requisitos exigidos para o manejo da ação rescisória, pelos motivos a seguir
expostos. 3. A sentença foi prolatada em 12.09.2013, com baixa em secretaria em 13.09.2013 (Id
3264829, p. 48/49). Por sua vez, a r. decisão monocrática foi proferida em 12.01.2016, recebida
pela Décima Turma em 15.01.2016 (Id 3264830, p. 27/28). Esclareça-se que a juntada do aludido
documento, por meio da petição protocolizada em 14.01.2016 (Id 3264830, p. 29), ocorreu após o
julgamento do recurso de apelação, e não antes, conforme afirmado na inicial (Id 3264817, p. 5).
Com relação à perícia realizada na reclamação trabalhista, conforme informação constante no
item IV do laudo apresentado, a parte autora acompanhou os trabalhos do perito designado (Id
3264830, p. 38), não podendo, portanto, alegar ignorância quanto à sua existência, tampouco
impossibilidade de sua utilização. 4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa
originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de
transformá-la em recurso ordinário. 5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado
diploma legal. (AÇÃO RESCISÓRIA nº 50126711820184030000, Relator(a) Desembargador
Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador
3ª Seção, Data 23/03/2020) – grifei.
DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, na ação subjacente o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade
especial no período entre06.03.1997 a 31/12/2003, alegando exposição ao agente nocivo
eletricidade acima de 250 volts, que, somado aos demais períodosjá reconhecidos como
especiais, possibilitaria aconcessão a ele de aposentadoria especial.
Na presente ação rescisória, procura rescindir o julgado com fundamento em documento novo,
alegando quetrouxe a estes autos novo PPP, emitido em 07.11.2019, o qual esclarece o PPP
carreado à ação originária, porquanto agora com a informação de que o autor esteve exposto ao
agente nocivo eletricidade acima de 250 volts, fato esteque, no seu entender, já constava no item
2 do PPP anterior relativamente ao período em questão, mas erroneamente não reconhecido pela
r. decisão rescindenda (fls. 35/36 da ação subjacente).
O PPP trazido a esta ação como prova nova, juntado às fls. 1/3 do id 107466297, emitido em
07/11/2019, consigna expressamente que o autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250
volts no período entre 06/03/1997 a 10/07/2007.
Por sua vez, o PPP levado à ação subjacente, emitido em 10/07/2007, apesar de consignar que o
autor esteve exposto a tensão elétrica superior a 250 volts, não se referiu ao período aqui
alegado - de06.03.1997 a 31/12/2003 -, mas tão somente a períodos entre 01.01.2004 a
10.07.2007, conforme itens 13, 14, 15,16 e 18 daquele documento.
Nesse exato sentido, foi o que se concluiu no V. Acórdão rescindendo, "verbis":
"[...]No presente caso, da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos
(fls. 35/36), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora
comprovou o exercício de atividade especial no seguinte período:
- 01/01/2004 a 10/07/2007, vez que exposto de forma habitual e permanente a tensão elétrica
superior a 250 Volts, sujeitando-se aos agentes agressivos descritos no código 1.1.8 do Anexo III
do Decreto nº 53.831/64.
Quanto ao período de 06/03/1997 a 31/12/2003 reclamado pelo autor, não há prova documental
de sua exposição a agentes nocivos, uma vez que o PPP de fls. 35/36 apenas abrange o
intervalo acima reconhecido (de 01/01/2004 a 10/07/2007).
Logo, deve ser considerado como especial apenas o período comprovado pelo autor nos autos.
Todavia, verifica-se que o recorrente não comprovou o exercício de atividades consideradas
especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não
preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e
58 da Lei nº 8.213/91" - grifo nosso.
Pois bem, conforme já referido, prova nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada
no artigo 966, VII, do CPC, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de
assegurar a procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documento, na
generalidade dos casos, venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de
documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse, e que,
portanto, já existia antes da formação da coisa julgada na ação subjacente.
O autor apresentou como documento novo, formulário PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário
, elaborado em07.11.2019.
Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em21.05.2018 (id 107491002,
fl. 25),antes da confecção do referido formulário.
Assim, esse documento não tem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se
tratando de prova nova para fins rescisórios, nos termos da fundamentação supra.
Pelas mesmas razões, resta prejudicado o pedido autoral de abertura de instrução no bojo desta
ação rescisória, porquanto, evidentemente, toda e qualquer prova que se pudesse constituir pela
presente via seria absolutamente inócua para fins rescisórios, já que, nos termos da previsão
expressa do inciso VII do artigo 966 do CPC, não se trataria de prova que o autorignorava ou de
que não pôde fazer usoquando do ingresso ou durante a tramitação da ação subjacente.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas em contestação, e, em juízo rescindendo,
julgo improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista ser ela
beneficiária da justiça gratuita.
É o voto.
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP CONFECCIONADO APÓS A
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo
CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser
rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso".
2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151".
3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião
em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
4.Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.
5. No caso dos autos, oautor apresentou como documento novo, formulário PPP - Perfil
Profissiográfico Previdenciário, elaborado em07.11.2019.
6. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em21.05.2018 (id
107491002, fl. 25),antes da confecção do referido formulário.
7. Assim, esse documento não tem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se
tratando de prova nova para fins rescisórios, nos termos da fundamentação supra.
8. Pelas mesmas razões, resta prejudicado o pedido autoral de abertura de instrução no bojo
desta ação rescisória, porquanto, evidentemente, toda e qualquer prova que se pudesse constituir
pela presente via seria absolutamente inócua para fins rescisórios, já que, nos termos da previsão
expressa do inciso VII do artigo 966 do CPC, não se trataria de prova que o autorignorava ou de
que não pôde fazer usoquando do ingresso ou durante a tramitação da ação subjacente.
9. Ação rescisória improcedente. Preliminares afastadas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu afastar as preliminares arguidas em contestação, e, em juízo rescindendo,
julgar improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA