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AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP CONFECCIONADO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMP...

Data da publicação: 16/12/2020, 23:01:15

E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP CONFECCIONADO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". 2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151". 3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000). 4. Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos alheios à vontade da parte. 5. No caso dos autos, o autor apresentou como documentos novos, formulários PPP's - Perfis Profissiográficos Previdenciários, elaborados em 02.08.2018, 12.09.2019, 10.10.2019 e 16.10.2019 - fls. 1/10, id 106405021. 6. Ocorre que o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda ocorreu em 13.11.2017 - fl. 162, id 106405022 -, isto é, antes da confecção dos referidos formulários. 7. Assim, esses documentos não têm aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para os fins rescisórios, nos termos da fundamentação supra. 8. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA, 5029365-28.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 30/11/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5029365-28.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/12/2020

Ementa


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP CONFECCIONADO APÓS A
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo
CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser
rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso".
2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151".
3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião
em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
4.Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.
5. No caso dos autos, oautor apresentou como documentos novos, formulários PPP's -
PerfisProfissiográficos Previdenciários, elaborados em 02.08.2018, 12.09.2019, 10.10.2019
e16.10.2019 - fls. 1/10, id 106405021.
6. Ocorre que o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda ocorreu em 13.11.2017 - fl. 162, id
106405022 -, isto é,antes da confecção dos referidos formulários.
7. Assim, esses documentos não têm aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se
tratando de prova nova para os fins rescisórios,nos termos da fundamentação supra.
8. Ação rescisória improcedente.

Acórdao



AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029365-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: FLORIVAL SCAION

Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029365-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: FLORIVAL SCAION
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação rescisória ajuizada por FLORIVAL SCAION, em face do INSS, visando rescindir
V. Acórdão da E. Décima Turma desta Corte (fls. 98/113, id 106405022), transitado em julgado
em 13.11.2017 - fl. 162, id 106405022 -, de relatoria do eminente Desembargador Federal
Baptista Pereira, que deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o INSS a
averbar o tempo de atividade especial reconhecida e fixar a sucumbência recíproca, em ação cujo
objeto é a concessão de aposentadoria especial.

Alega o autor que fundamenta a presente ação rescisória no inciso VII do artigo 966 do CPC -
prova nova

Aduz que na ação subjacente teve reconhecidoscomo especiais, por este Tribunal, os seguintes
períodos:17/01/1986 a 17/10/1986, 20/10/1986 a 08/11/1986, 05/06/1989 a 31/08/1989,
01/09/1989 a 31/10/1989, 06/08/1990 a 20/12/1990, 07/01/1991 a 01/03/1991 e 02/07/2002 a
21/09/2009.

Afirma que após o trânsito em julgado na ação origináriaforam requeridos novos
PerfisProfissiográficos Previdenciários nas empresas "Usina Açucareira de Jaboticabal S.A",
"José Luiz de Laurentiz" e "Roberto Geraldes Morelli", em cujo bojo foram lançados novos
agentes nocivos e níveis de intensidade diferentes daquelesinformados nos PPP's colacionados
ao feito originário, com o reconhecimento pelas empresas de níveis de ruído acima do permitido
pela legislação, além da presença de agentes químicos, o que possibilita o reconhecimento dos
períodos ali constantes como especiais, perfazendo o autor,com isso, tempo suficiente à
obtenção da aposentadoria especial.

Requer, pois, aprocedência da presente ação, para o fim de rescindir o V. Acórdão rescindendo a
fim de reconhecercomo especiais os períodos de 01/06/1985 a 30/09/1985, 01/02/1990 a
30/04/1990, 11/04/1991 a 06/11/1991, 18/11/1991 a 30/04/1992, 01/05/1992 a 09/12/1992,
15/03/1993 a 30/06/1996 e 01/05/1996 a 31/03/2000, laborados para as empresas "Usina
Açucareira de Jaboticabal S.A", "José Luiz de Laurentiz" e "Roberto Geraldes Morelli",
concedendo-lhe, em juízo rescisório, a aposentadoria especial.

O INSS foi citado e apresentou contestação. Alega que os documentos apresentados nesta ação
- PPP's confeccionados após o trânsito em julgado -, não se tratam de documentos novos, mas
sim de prova superveniente à coisa julgada no feito subjacente, produzido de forma unilateral pelo
autor, a impossibilitar, pois, a rescisão do julgado.

No mérito do juízo rescisório, argumenta inexistirem provas suficientes à concessão do benefício
vindicado, requerendo a improcedência desta ação.

Em alegações finais a parte autora reiterou seus argumentos antes esposados, enquanto o INSS
não se manifestou.

A E. Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo prosseguimento do feito sem a sua
intervenção.

É o relatório.






AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5029365-28.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: FLORIVAL SCAION
Advogado do(a) AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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V O T O



De início, verifico a tempestividade da presente ação, tendo em vista que o trânsito em jugado no
feito subjacente deu-se em13.11.2017 - fl. 162, id 106405022 -, sendo que a inicial desta ação
rescisória foi distribuída neste Tribunal em 12.11.2019, dentro, pois, do prazo decadencial.
Passo, pois, à análise do pedido do autor.

DA PROVA NOVA (ARTIGO 966, VII, DO CPC)
O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -
, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida
quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não
pôde fazer uso".
E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151" – grifei.
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000) – grifei.
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua
produção também é pretérita. Com efeito: "a 'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência de
tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a

'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção
tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se
formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação
rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é diretamente
extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior impossibilidade de uso do
documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do ' documento novo '" (Eduardo
Talamini, In Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p. 179).
Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência da
prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si só,
de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então
desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva
produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras
palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse
sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou.
Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o
documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável'
entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas,
necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no
inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o
documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento"
(Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-149)
- grifo nosso.
Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.

Nesse sentido, é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 966, VII, do CPC, trata do cabimento
da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver prova nova,
capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova nova é
aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo autor da
ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade. Deve ainda o
documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original. 2. Pretende a parte autora que
seja considerado como "prova nova", o laudo pericial que atesta sua incapacidade total e
permanente para o trabalho e que foi produzido em outra ação (nº 5004665-92.2018.4.03.6120),
ajuizada em 20/09/2018, perante o Juizado Especial Federal de Araraquara/SP, em que postulou
a concessão de benefício assistencial (LOAS). 3. O documento em questão não configura "prova
nova", na acepção jurídica do termo, primeiro, porque sua existência não era ignorada pela parte
autora, que, inclusive, foi intimada para realizar a perícia nessa outra ação; segundo, porque sua
produção (em 21/11/2018) foi posterior à decisão rescindenda (em 23/04/2018); terceiro, porque
foi apresentada no feito subjacente (vide ID 85671926 - Pág. 96/101); e, quarto, porque seu
conteúdo não é capaz de garantir um pronunciamento judicial favorável. 4. Rescisória
improcedente. (Processo nº 50195024820194030000, AÇÃO RESCISÓRIA, Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF - TERCEIRA REGIÃO,
Órgão julgador 3ª Seção, Data 03/09/2020) – grifei.

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Considera-se documento novo, apto a
autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas cuja
existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. 2. No
presente caso, a parte autora argumenta tratar-se de documento novo capaz de comprovar o seu
aludido direito, qual seja, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº 1002085-
32.2014.5.02.0466, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP,
movido em face da ex-empregadora Volkswagen do Brasil Ltda., elaborado em 12.10.2015. O
autor justifica a apresentação do referido documento somente naquela oportunidade em razão da
negativa da empresa em fornecê-los, argumentando que teria sido obrigado a ajuizar uma
reclamação trabalhista para obtê-los. Todavia, entendo que o documento ora apresentado não
preenche os requisitos exigidos para o manejo da ação rescisória, pelos motivos a seguir
expostos. 3. A sentença foi prolatada em 12.09.2013, com baixa em secretaria em 13.09.2013 (Id
3264829, p. 48/49). Por sua vez, a r. decisão monocrática foi proferida em 12.01.2016, recebida
pela Décima Turma em 15.01.2016 (Id 3264830, p. 27/28). Esclareça-se que a juntada do aludido
documento, por meio da petição protocolizada em 14.01.2016 (Id 3264830, p. 29), ocorreu após o
julgamento do recurso de apelação, e não antes, conforme afirmado na inicial (Id 3264817, p. 5).
Com relação à perícia realizada na reclamação trabalhista, conforme informação constante no
item IV do laudo apresentado, a parte autora acompanhou os trabalhos do perito designado (Id
3264830, p. 38), não podendo, portanto, alegar ignorância quanto à sua existência, tampouco
impossibilidade de sua utilização. 4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa
originária, o que, certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de
transformá-la em recurso ordinário. 5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo
Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado
diploma legal. (AÇÃO RESCISÓRIA nº 50126711820184030000, Relator(a) Desembargador
Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador
3ª Seção, Data 23/03/2020) – grifei.

DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, visao autor o reconhecimento de labor em atividade especial nos períodos
entre 01/06/1985 a 30/09/1985, 01/02/1990 a 30/04/1990, 11/04/1991 a 06/11/1991, 18/11/1991 a
30/04/1992, 01/05/1992 a 09/12/1992, 15/03/1993 a 30/06/1996 e 01/05/1996 a 31/03/2000,
laborados para as empresas "Usina Açucareira de Jaboticabal S.A", "José Luiz de Laurentiz" e
"Roberto Geraldes Morelli", para o fim de lhe ser concedidaaposentadoria especial,
procurandorescindir o julgado com fundamento em documento novo.
Conforme já referido, prova nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo
966, VII, do CPC, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a
procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documento, na generalidade
dos casos, venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de documento de que a
parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse, e que, portanto, já existia antes da
formação da coisa julgada na ação subjacente.
O autor apresentou como documentos novos, formulários PPP's - PerfisProfissiográficos
Previdenciários, elaborados em 02.08.2018, 12.09.2019, 10.10.2019 e16.10.2019 - fls. 1/10, id
106405021.
Ocorre que o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda ocorreu em 13.11.2017 - fl. 162, id
106405022 -, isto é,antes da confecção dos referidos formulários.
Assim, esses documentos não têm aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se

tratando de prova nova para os fins rescisórios,nos termos da fundamentação supra.

DISPOSITIVO
Diante do exposto, em juízo rescindendo, julgo improcedenteo pedido formulado na presente
ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil
reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, observando-se a suspensão de exigibilidade
prevista no § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista ser elabeneficiária
da justiça gratuita.
É o voto.


E M E N T A

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP CONFECCIONADO APÓS A
FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO.
AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo
CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser
rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso".
2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151".
3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião
em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
4.Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.
5. No caso dos autos, oautor apresentou como documentos novos, formulários PPP's -
PerfisProfissiográficos Previdenciários, elaborados em 02.08.2018, 12.09.2019, 10.10.2019
e16.10.2019 - fls. 1/10, id 106405021.
6. Ocorre que o trânsito em julgado da r. decisão rescindenda ocorreu em 13.11.2017 - fl. 162, id
106405022 -, isto é,antes da confecção dos referidos formulários.
7. Assim, esses documentos não têm aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se
tratando de prova nova para os fins rescisórios,nos termos da fundamentação supra.
8. Ação rescisória improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por

unanimidade, em juízo rescindendo, decidiu julgar improcedente o pedido formulado na presente
ação rescisória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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