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AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO CONFECCIONADO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESC...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:04:57

AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO CONFECCIONADO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". 2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151". 3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma, REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000). 4. Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos alheios à vontade da parte. 5. No caso dos autos, na ação subjacente o autor postulou o reconhecimento de labor em atividade especial no período entre 01/01/2004 a 31/05/2010, para a concessão de aposentadoria especial. 6. O autor apresentou como documentos novos, Laudos Técnicos das Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) elaborados em 06.10.2020 - ID 146994697, fls. 01/02, e ID 146994708, fls. 01/02 -, relativos aos períodos, respectivamente, de 01.01.2004 a 31.01.2010 e de 01.02.2010 a 31.05.2010. 7. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 01.08.2019, antes, pois, da confecção dos referidos documentos. Assim, esses documentos não possuem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios, nos termos da fundamentação supra. 8. Por outro lado, ainda que assim não fosse, verifico que a intensidade do ruído constante em referidos LTCAT's é, exatamente, de 82,8 db, e não de 93 db, como alegado pelo autor, estando, pois, dentro do limite legal de 85 db, a afastar a alegação de insalubridade do labor desenvolvido naqueles períodos. 9. Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5031145-66.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 14/12/2021, DJEN DATA: 17/12/2021)



Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP

5031145-66.2020.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
3ª Seção

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A


AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO CONFECCIONADO
APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE. PROVA NOVA.
AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo
CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser
rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso".
2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-se
aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no curso do
processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que já existia
ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo por não ter
o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do processo primitivo
ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo estranho a sua vontade'
(STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU 25.3.08). No mesmo
sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU 5.3.08; STJ-RT
652/159, RT 675/151".
3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
4.Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.
5.No caso dos autos, na ação subjacente o autor postulou o reconhecimento de labor em
atividade especial no período entre 01/01/2004 a 31/05/2010, para a concessão de aposentadoria
especial.
6.O autor apresentou como documentos novos, Laudos Técnicos das Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT) elaborados em 06.10.2020 - ID 146994697, fls. 01/02, e ID 146994708, fls.
01/02 -, relativos aos períodos, respectivamente, de 01.01.2004 a 31.01.2010e de 01.02.2010 a
31.05.2010.
7. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 01.08.2019, antes, pois,
da confecção dosreferidos documentos.Assim, esses documentos não possuem aptidão para
ensejar a desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios, nos
termos da fundamentação supra.
8.Por outro lado, ainda que assim não fosse, verifico que a intensidade do ruído constante em
referidos LTCAT's é, exatamente, de 82,8 db, e não de 93 db, comoalegado pelo autor, estando,
pois, dentro do limite legal de 85 db, a afastar a alegação de insalubridade do labor desenvolvido
naqueles períodos.
9. Ação rescisória improcedente.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção

AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031145-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTANA

Advogados do(a) AUTOR: DANILLO CALDEIRA DOS SANTOS - SP425166, ARNALDO
FAOUR - SP436465

REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031145-66.2020.4.03.0000

RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTANA
Advogados do(a) AUTOR: DANILLO CALDEIRA DOS SANTOS - SP425166, ARNALDO
FAOUR - SP436465
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

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R E L A T Ó R I O


Trata-se de ação rescisória ajuizada por CARLOS ALBERTO SANTANA, em face do INSS,
visando rescindir V. Acórdão da Sétima Turma desta Corte, transitado em julgado em
01.08.2019, que,por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
necessária,para afastar a especialidade do período de 01/01/2004 a 31/05/2010 e, por
consequência, a condenação à implantação do benefício de aposentadoria especial e para fixar
a sucumbência recíproca, mantendo-se, no mais, a r. sentença "a quo".

Aduz o autor que o V. Acórdão rescindendo afastou a especialidade do período de01/01/2004 a
31/05/2010 por constar no PPP ruído de 82,8 db, sendo o limite máximo legal de 85 db.
Contudo, afirma que recebeu carta fornecida pela empregadora no sentido de que o ruído
correto para aquele período é, na realidade, de 93 db, cuja apuração não foi possível à época à
míngua de tecnologia adequada, conforme descrito na carta enviada.

Argumenta que o fato de a empresa "fornecer nova documentação atestando agora possuir
tecnologia capaz de aferir sem erros a exposição do ruído pelo empregador e atestar por essa
nova tecnologia que o autor estava exposto a ruído muito acima do que na verdade foi julgado
na época, constitui fato jurídico relevante e apto a alterar o resultado do V. Acórdão
rescindendo, pois ao comprovar que no acórdão que se visa reincidir, o laudo documental
utilizado à época para aferir a exposição do agente foi na realidade o embasamento principal
para a decisão, e esse laudo foi destituído por um novo documento trazido à baila pela própria
empresa, afirmando que naquele momento não possuía tecnologia capaz de verificar de modo
idôneo o ruído, bem como, contemporaneamente possui a tal tecnologia e esta verificou que o
agente foi exposto a ruído acima do permitido pela legislação, se torna cristalino a mudança de
paradigma no presente caso concreto, mudança apta a dissolver o acórdão e propor um novo
julgamento".

Alega, ademais, que os PPP's trazidos como prova nova demonstram que no período

imediatamente posterior àquele cuja especialidade se visa reconhecer o ruído era de 91 db,
exatamente na mesma área operacional de trabalho do autor, a demonstrar o acerto da nova
medição feita pela empresa, conclusiva por ruído de 93 db ao período em debate.

Afirma, por fim, que "a área operacional onde o Autor laborou, encontra-se hoje com diferentes
condições ambientais, haja vista, que várias outras áreas perimetrais, que contribuía para a
elevação dos ruídos, se encontram desativadas, o que faz-se necessário a utilização de laudos
contemporâneos para aferição da condição de exposição a agentes nocivos à saúde do
trabalhador".

Requer, pois, em juízo rescindendo, a procedência desta ação rescisória, com a desconstituição
da coisa julgada no feito subjacente, e, em juízo rescisório, o reconhecimento da especialidade
do período de01/01/2004 a 31/05/2010, com a concessão da aposentadoria especial ao autor,
desde a "data da solicitação na petição inicial do processo de primeira instância, com
pagamento dos benefícios de forma integral até a concessão da Aposentadoria por Tempo de
Contribuição em 12/02/2016 e as diferenças pagas a menor da data dessa concessão até a
data atual, corrigidas conforme cálculo efetuado pela tabela judicial".

O INSS foi citado e apresentou contestação. Alega, preliminarmente, que o feito deve ser
extinto sem resolução do mérito, pois o autor deixou de juntar com a inicial documentos
indispensáveis ao julgamento desta ação rescisória, inclusive, procuração com poderes
específicos ao ajuizamento desta ação.

Arguiu, ademais, carência de ação, pelo fato de o autor já estar em gozo de benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição desde 17.02.2016, que lhe foi concedido na esfera
administrativa, bem como por ausência de requerimento administrativo, e poresta ação possuir
nítido caráter recursal, pois o autor visa o revolvimento dos fatos e provas, o que é vedado por
meio da ação rescisória.

No tocante ao juízo rescindendo, aduz não haver falar-se em prova nova, mas sim em prova
superveniente, pois os documentos que instruem esta ação rescisória foram confeccionados
após a formação da coisa julgada no feito subjacente, ou seja, em 29.09.2020 e 06.10.2020,
tendo o trânsito em julgado ocorrido em 01.08.2019.

Assevera, por fim, que "considerando que no curso da demanda subjacente fez uso de
documento semelhante, não se pode conceber que o Autor ignorava a existência do documento
ora apresentado", bem como que os documentos trazidos como novos a esta ação não
comprovam o alegado ruído de 93 db, mas, ao contrário, ratificam exatamente o nível já antes
constante dos PPP's levados à inicial da ação originária, isto é, ruído de 82,8 db, sendo, pois,
inservíveis à alteração do julgado rescindendo.

Requer, assim, a improcedência desta ação rescisória.


Em réplica o autor refutou as alegações do INSS, requerendo a procedência da ação.

Em razões finais, as partes reiteraram seus argumentos anteriores.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito sem a sua intervenção.

É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5031145-66.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: CARLOS ALBERTO SANTANA
Advogados do(a) AUTOR: DANILLO CALDEIRA DOS SANTOS - SP425166, ARNALDO
FAOUR - SP436465
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



Sublinho, inicialmente, a tempestividade da demanda, tendo a presente ação rescisória sido
ajuizada dentro do biênio legal, já que a r. decisão rescindenda transitou em julgado em
01.08.2019 e esta ação foi distribuída nesta Corte em 17.11.2020.

PRELIMINARES
Afasto as preliminares arguidas pelo INSS em contestação.
Com efeito, após ser intimado por este Juízo o autor regularizou a petição inicial com a
documentação faltante, que, por sua vez, possibilitou o exercício da ampla defesa pela
autarquia.
Ademais, o fato de ao autor ter sido concedido administrativamente benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição não lhe retira o interesse de agir ao ajuizamento desta ação
rescisória, já que o requerimento administrativo relativo à ação subjacente é muito anterior à

concessão administrativa daquele benefício, ocorrida em 17.02.2016, havendo interesse, pois,
em caso de sucesso nesta ação, no recebimento de valores em atraso.
Não há falar-se, ainda, em falta de requerimento administrativo, porquanto o pedido formulado
na ação subjacente foi antecedido de requerimento naquela esfera, sendo descabida qualquer
exigência de novo requerimento como condição ao ajuizamento de ação rescisória.
Por fim, a alegação de esta ação possuir caráter recursal, com vistas à reanálise de fatos e
provas, está relacionada ao juízo rescindendo e juntamente a este será analisada.
Passo, pois, ao exame do mérito da rescisória.

JUÍZO RESCINDENDO. DA PROVA NOVA (ARTIGO 966, VII, DO CPC)
O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo
CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser
rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso".
E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-
se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no
curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que
já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo
por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do
processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo
estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU
25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU
5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151" – grifei.
Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião em
que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que o
documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000) – grifei.
Em suma, documento novo é, em realidade, "velho": além de referir-se a fatos passados, sua
produção também é pretérita. Com efeito: "a 'novidade' exigida pela lei diz respeito à ausência
de tal documento no processo em que se formou a sentença que se quer rescindir. Portanto, a
'novidade' está ligada à apresentação do documento - e não à sua formação. Na concepção
tradicional, documento novo para os efeitos do art. 485, VII, não é propriamente aquele que se
formou depois do processo anterior. Nesse sentido, o documento 'novo' ensejador da ação
rescisória é 'antigo' no que tange ao momento de sua formação. Essa constatação é
diretamente extraível da lei. O inciso VII do art. 485 alude à existência e à anterior
impossibilidade de uso do documento no passado (...) - deixando clara a preexistência do '
documento novo '" (Eduardo Talamini, In Coisa julgada e sua revisão. São Paulo: RT, 2005, p.
179).
Não obstante, conforme o disposto na parte final do dispositivo em questão, a superveniência
da prova produzida, na maneira mencionada, não foge à obrigação de se mostrar "capaz, por si
só, de lhe assegurar pronunciamento favorável", ou seja, a documentação apresentada, então

desconhecida nos autos, deve ser hábil a alterar a posição do órgão julgador.
Consoante o ensinamento de José Carlos Barbosa, "o documento deve ser tal que a respectiva
produção, por si só, fosse capaz de assegurar à parte pronunciamento favorável. Em outras
palavras: há de tratar-se de prova documental suficiente, a admitir-se a hipótese de que tivesse
sido produzida a tempo, para levar o órgão julgador a convicção diversa daquela a que chegou.
Vale dizer que tem de existir nexo de causalidade entre o fato de não se haver produzido o
documento e o de se ter julgado como se julgou". E prossegue: "Por 'pronunciamento favorável'
entende-se decisão mais vantajosa para a parte do que a proferida: não apenas,
necessariamente decisão que lhe desse vitória total. Tanto pode pedir a rescisão, com base no
inciso VII, o litigante que obteve parte do que pretendia e teria obtido tudo se houvesse usado o
documento, quanto o que nada obteve e teria obtido ao menos parte usando o documento"
(Comentários ao código de processo civil. 10ª ed. V.V. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 148-
149) - grifo nosso.

Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.
Nesse sentido, é o entendimento da Terceira Seção deste Tribunal:
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-
DOENÇA. PROVA NOVA NÃO CONFIGURADA. 1. O artigo 966, VII, do CPC, trata do
cabimento da ação rescisória quando a parte autora, depois do trânsito em julgado, obtiver
prova nova, capaz de por si só alterar o resultado da decisão que se pretende rescindir. A prova
nova é aquela que não foi apresentada no feito originário e cuja existência era ignorada pelo
autor da ação rescisória ou de que não pode fazer uso por motivo estranho à sua vontade.
Deve ainda o documento/prova referir-se a fatos alegados no processo original. 2. Pretende a
parte autora que seja considerado como "prova nova", o laudo pericial que atesta sua
incapacidade total e permanente para o trabalho e que foi produzido em outra ação (nº
5004665-92.2018.4.03.6120), ajuizada em 20/09/2018, perante o Juizado Especial Federal de
Araraquara/SP, em que postulou a concessão de benefício assistencial (LOAS). 3. O
documento em questão não configura "prova nova", na acepção jurídica do termo, primeiro,
porque sua existência não era ignorada pela parte autora, que, inclusive, foi intimada para
realizar a perícia nessa outra ação; segundo, porque sua produção (em 21/11/2018) foi
posterior à decisão rescindenda (em 23/04/2018); terceiro, porque foi apresentada no feito
subjacente (vide ID 85671926 - Pág. 96/101); e, quarto, porque seu conteúdo não é capaz de
garantir um pronunciamento judicial favorável. 4. Rescisória improcedente. (Processo nº
50195024820194030000, AÇÃO RESCISÓRIA, Relator(a) Desembargador Federal MARIA
LUCIA LENCASTRE URSAIA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador 3ª Seção, Data
03/09/2020) – grifei.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. ART. 966, VII, DO CPC/2015.
INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Considera-se documento novo, apto a
autorizar o decreto de rescisão, aquele que já existia quando da prolação da sentença, mas
cuja existência era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou que dele não pode fazer uso. 2.

No presente caso, a parte autora argumenta tratar-se de documento novo capaz de comprovar
o seu aludido direito, qual seja, o laudo pericial produzido na reclamação trabalhista nº
1002085-32.2014.5.02.0466, que tramitou perante a 6ª Vara do Trabalho de São Bernardo do
Campo/SP, movido em face da ex-empregadora Volkswagen do Brasil Ltda., elaborado em
12.10.2015. O autor justifica a apresentação do referido documento somente naquela
oportunidade em razão da negativa da empresa em fornecê-los, argumentando que teria sido
obrigado a ajuizar uma reclamação trabalhista para obtê-los. Todavia, entendo que o
documento ora apresentado não preenche os requisitos exigidos para o manejo da ação
rescisória, pelos motivos a seguir expostos. 3. A sentença foi prolatada em 12.09.2013, com
baixa em secretaria em 13.09.2013 (Id 3264829, p. 48/49). Por sua vez, a r. decisão
monocrática foi proferida em 12.01.2016, recebida pela Décima Turma em 15.01.2016 (Id
3264830, p. 27/28). Esclareça-se que a juntada do aludido documento, por meio da petição
protocolizada em 14.01.2016 (Id 3264830, p. 29), ocorreu após o julgamento do recurso de
apelação, e não antes, conforme afirmado na inicial (Id 3264817, p. 5). Com relação à perícia
realizada na reclamação trabalhista, conforme informação constante no item IV do laudo
apresentado, a parte autora acompanhou os trabalhos do perito designado (Id 3264830, p. 38),
não podendo, portanto, alegar ignorância quanto à sua existência, tampouco impossibilidade de
sua utilização. 4. A pretensão do autor é suprir a deficiente instrução da causa originária, o que,
certamente, não autoriza o exercício da ação rescisória, sob pena de transformá-la em recurso
ordinário. 5. Improcedência do pedido formulado em ação rescisória. Honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma legal. (AÇÃO
RESCISÓRIA nº 50126711820184030000, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE
FREITAS PORFIRIO JUNIOR, TRF - TERCEIRA REGIÃO, Órgão julgador 3ª Seção, Data
23/03/2020) – grifei.

DO CASO DOS AUTOS
No caso dos autos, na ação subjacente o autor postulou o reconhecimento de labor em
atividade especial no período entre 01/01/2004 a 31/05/2010, para a concessão de
aposentadoria especial.
Na presente ação rescisória, procura rescindir o julgado com fundamento em documento novo,
alegando queo V. Acórdão rescindendo afastou a especialidade do período de01/01/2004 a
31/05/2010 por constar no PPP ruído de 82,8 db, sendo o limite máximo legal de 85 db.
Contudo, afirma que recebeu carta fornecida pela empregadora no sentido de que o ruído
correto para aquele período é, na realidade, de 93 db, cuja apuração não foi possível à época à
míngua de tecnologia adequada, conforme descrito na carta enviada.
Conforme já referido, prova nova que propicia a utilização da ação rescisória, fundada no artigo
966, VII, do CPC, é aquela já existente à época do processo encerrado, capaz de assegurar a
procedência do pronunciamento judicial. Logo, é inadmissível que o documento, na
generalidade dos casos, venha a ser constituído depois da sentença. Deve se tratar de
documento de que a parte não tenha podido fazer uso ou cuja existência ignorasse, e que,
portanto, já existia antes da formação da coisa julgada na ação subjacente.

O autor apresentou como documentos novos, Laudos Técnicos das Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT) elaborados em 06.10.2020 - ID 146994697, fls. 01/02, e ID 146994708, fls.
01/02 -, relativos aos períodos, respectivamente, de 01.01.2004 a 31.01.2010e de 01.02.2010 a
31.05.2010.
Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 01.08.2019, antes, pois,
da confecção dosreferidos documentos.
Assim, esses documentos não possuem aptidão para ensejar a desconstituição do julgado, não
se tratando de prova nova para fins rescisórios, nos termos da fundamentação supra.
Por outro lado, ainda que assim não fosse, verifico que a intensidade do ruído constante em
referidos LTCAT's é, exatamente, de 82,8 db, e não de 93 db, comoalegado pelo autor,
estando, pois, dentro do limite legal de 85 db, a afastar a alegação de insalubridade do labor
desenvolvido naqueles períodos.
Nesse mesmo sentido é o que consta expressamente da carta emitida pela "Usiminas" em ID
146994983, "verbis":
"Referente ao agente ruído para o período de 01/01/2004 a 31/05/2010, esclarecemos que as
informações contidas no PPP, campo 15.4, foram extraídos de Laudos contemporâneos e
através da metodologia baseada na NHO 01 da Fundacentro, sendo considerado o NEN – Nível
de Exposição Normalizado, o empregado esteve exposto aos níveis de ruído de 82,8 dB(A),
conforme LTCAT emitido em 15/10/2003, pelo Engº Alexandre João Greters - CREA:
0600802515".
Por fim, é vaga e sem qualquer conteúdo probatório a alegação de que a empresa não possuía,
à época, tecnologia suficiente à apuração correta da intensidade do ruído, não podendo,
evidentemente, ser aceita tal alegação, ainda mais em se tratando de ação rescisória, devido à
excepcionalidade constitucional da desconstituição da coisa julgada.
Por essas razões, concluo ser o caso de improcedência desta ação rescisória.

DISPOSITIVO
Diante do exposto, afasto as preliminares arguidas, e,em juízo rescindendo, julgo improcedente
o pedido formulado na presente ação rescisória.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção, observando-se a suspensão de
exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, tendo em vista ser
elabeneficiária da justiça gratuita.
É o voto.







E M E N T A


AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. DOCUMENTO NOVO
CONFECCIONADO APÓS A FORMAÇÃO DA COISA JULGADA NA AÇÃO SUBJACENTE.
PROVA NOVA. AFASTAMENTO. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1.O inciso VII do artigo 485 do Código de Processo Civil - atual artigo 966, inciso VII, do novo
CPC -, em sua primeira parte, dispunha que a decisão de mérito, após o trânsito, pode ser
rescindida quando "depois da sentença, o autor obtiver documento, cuja existência ignorava, ou
de que não pôde fazer uso".
2. E, consoante anotação na obra de Theotonio Negrão (Código de processo civil e legislação
processual em vigor. 41. ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 642), "por documento novo, entende-
se aquele 'cuja existência o autor da rescisória ignorava ou do qual não pôde fazer uso, no
curso do processo de que resultou o aresto rescindendo' (RTJ 158/774). Ou seja, 'é aquele que
já existia ao tempo da prolação do julgado rescindendo, mas que não foi apresentado em juízo
por não ter o autor da rescisória conhecimento da existência do documento ao tempo do
processo primitivo ou por não lhe ter sido possível juntá-lo aos autos em virtude de motivo
estranho a sua vontade' (STJ-3ª Seção, AR 3.450, Min. Hamilton Carvalhido, j. 12.12.07, DJU
25.3.08). No mesmo sentido: STJ-3ª T., REsp 743.011, Min. Gomes de Barros, j. 14.2.08, DJU
5.3.08; STJ-RT 652/159, RT 675/151".
3. Nesse sentido, "o adjetivo 'novo' expressa o fato de só agora ser ele utilizado, não à ocasião
em que veio a formar-se. Ao contrário: em princípio, para admitir-se a rescisória, é preciso que
o documento já existisse ao tempo do processo em que se proferiu a sentença" (STJ, 1ª Turma,
REsp 240.949-PR, rel. Ministro José Delgado, j. 15.2.2000, v.u., DJU de 13.3.2000).
4.Em síntese, para fins do dispositivo em foco, documento novo é aquele que já existia antes do
trânsito em julgado, mas não foi apresentado oportunamente no processo originário por motivos
alheios à vontade da parte.
5.No caso dos autos, na ação subjacente o autor postulou o reconhecimento de labor em
atividade especial no período entre 01/01/2004 a 31/05/2010, para a concessão de
aposentadoria especial.
6.O autor apresentou como documentos novos, Laudos Técnicos das Condições Ambientais do
Trabalho (LTCAT) elaborados em 06.10.2020 - ID 146994697, fls. 01/02, e ID 146994708, fls.
01/02 -, relativos aos períodos, respectivamente, de 01.01.2004 a 31.01.2010e de 01.02.2010 a
31.05.2010.
7. Ocorre que o trânsito em julgado da decisão rescindenda ocorreu em 01.08.2019, antes,
pois, da confecção dosreferidos documentos.Assim, esses documentos não possuem aptidão
para ensejar a desconstituição do julgado, não se tratando de prova nova para fins rescisórios,
nos termos da fundamentação supra.
8.Por outro lado, ainda que assim não fosse, verifico que a intensidade do ruído constante em
referidos LTCAT's é, exatamente, de 82,8 db, e não de 93 db, comoalegado pelo autor,
estando, pois, dentro do limite legal de 85 db, a afastar a alegação de insalubridade do labor
desenvolvido naqueles períodos.

9. Ação rescisória improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu afastar as preliminares arguidas, e, em juízo rescindendo, julgar
improcedente o pedido formulado na presente ação rescisória, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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