Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5025003-46.2020.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
02/03/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. DECADÊNCIA. PROCESSO DE
CONHECIMENTO. ART. 975 DO CPC/2015.
1. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que, da interpretação do artigo 485,
do CPC/1973 (atual 966 do CPC/2015), exsurge ser cabível a rescisória quando proferida
sentença em sentido estrito, acórdão ou mesmo decisão aparentemente interlocutória, desde que
tenha apreciado o mérito da causa.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. Da análise dos autos, extrai-se que o objeto da presente ação rescisória, na verdade, é o
próprio julgadoproferido no processo de conhecimento, uma vez que o v. acórdão rescindendo
apenas reproduziu o que restou ali decidido, conforme acima transcrito. Dessa forma, o prazo
decadencial deve ser aferido do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
4. O art. 975 do CPC/2015, dispõe que:“O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. A presente ação
rescisória foi ajuizada em 08.09.2020, ao passo que o trânsito em julgado do processo de
conhecimentoocorreu em 26.01.2018 (ID 141391389 - Pág. 28).
5. Constatado o descumprimento do pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade,
pois entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e o ajuizamento da presente ação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
rescisória, decorreu prazo superior ao previsto no citado art. 975 do Código de Processo Civil
(2015).
6. Reconhecida a decadência do direito à propositura da ação rescisória e extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e 975, caput, ambos do CPC/2015.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código
de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado diploma
legal.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025003-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARCIA APARECIDA PUGA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA TORRES - SP136146-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025003-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARCIA APARECIDA PUGA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA TORRES - SP136146-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de ação rescisória ajuizada
pela parte autora, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (2015),
visando a rescisão do v. acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5006067-
07.2019.4.03.0000, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Newton de Lucca, que deu
parcial provimento ao recurso interposto pelo INSS, de modo a considerar inviável o pagamento
do benefício no período em que exercida atividade laborativa no período de 01.01.2014 a
30.08.2017.
Sustenta a parte autora, em síntese, que "tal entendimento é equivocado e não está em
consonância com a jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, pois, tratando-se de
SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL, cumpre ao INSS a prova de que o segurado
efetivamente exerceu atividade remunerada, o que não ocorreu no presente caso" (ID
141388115 - Pág. 3 /4). Aduz, ainda, que a Turma Nacional de Uniformização - TNU editou a
súmula 72 garantindo o direito ao recebimento do valor do benefício por incapacidade "mesmo
que tenha havido trabalho remunerado, se comprovado, que já havia inaptidão ao trabalho".
Afirma, também, que"em 24/06/2020, o Superior Tribunal de Justiça julgou a matéria sob a
sistemática de recursos representativos de controvérsia (Tema 1.013). A tese jurídica fixada foi
a seguinte: No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-
doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem
direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e dorespectivo benefício previdenciário pago retroativamente".
O despacho de ID 144673182 deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora.
Contestação do INSS, sustentando, em síntese, a ocorrência da decadência, bem como a falta
de interesse de agir. No mérito, pugna pela improcedência do pedido (ID 149681466).
A parte autora não apresentou réplica.
O despacho de ID 157950321 indeferiu o pedido de produção de prova testemunhal, uma vez
que não justificada sua pertinência, haja vista que a presente ação se fundamenta na violação
manifesta de norma jurídica (artigo 966, V, do Código de Processo Civil/2015), notadamente a
Súmula 72da TNU e o Julgamento do STJ do Tema 1013, e quena ação rescisória é incabível a
reabertura da instrução probatória para se comprovar os fatos da ação originária.
As partes não apresentaram alegações finais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região3ª Seção
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5025003-46.2020.4.03.0000
RELATOR:Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
AUTOR: MARCIA APARECIDA PUGA
Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA TORRES - SP136146-N
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): de início,saliento que a doutrina e a
jurisprudência são uníssonas no sentido de que, da interpretação do artigo 485, do CPC/1973
(atual 966 do CPC/2015), exsurge ser cabível a rescisória quando proferida sentença em
sentido estrito, acórdão ou mesmo decisão aparentemente interlocutória, desde que tenha
apreciado o mérito da causa. Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUÍZO SOBRE A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. RESCINDIBILIDADE.
1. ' sentença de mérito ' a que se refere o art. 485 do CPC, sujeita a ação rescisória, é toda a
decisão judicial (= sentença em sentido estrito, acórdão ou decisão interlocutória) que faça juízo
sobre a existência ou a inexistência ou o modo de ser da relação de direito material objeto da
demanda.
2. Está sujeito a ação rescisória, portanto, o acórdão que indefere pedido de redirecionamento
da execução fiscal contra sócio por entender inexistente a sua responsabilidade tributária.
3. Recurso especial provido" (RESP 200501618133, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ -
PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:02/02/2010).
Assim, entendo cabívelo ajuizamento de ação rescisória no presente caso. A questão da
tempestividade diz respeito ao mérito e com ele será analisada.
Da alegada violação a literal disposição de lei
Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, a matéria está disciplinada no art.
966, inc. V, assim redigido:
"Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
V - violar manifestamente norma jurídica".
A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não
aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
A questão da possibilidade dopagamento do benefício por incapacidade no período em que
exercida atividade como contribuinte individual,restou assim apreciada no agravo de
instrumento subjacente, por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo:
"Na análise perfunctória que me é possível fazer no presente momento vislumbro a parcial
probabilidade do direito do agravante.
Isso porque, o V. Acórdão proferido nesta C. Corte na fase de conhecimento assim
estabeleceu:
"(...) Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período
em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que
a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas
ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.” (doc. nº 46.265.976, p.
6).
Assim, conforme decisão transitada em julgado, inviável o pagamento do benefício no período
em que exercida atividade como contribuinte individual." (ID141391389 - Pág. 68).
No julgamento do mérito do agravo de instrumento, o julgado rescindendo decidiu:
"O recurso deve ser parcialmente provido.
Isso porque o acórdão proferido por esta E. Corte na fase de conhecimento assim estabeleceu:
"(...) Cumpre ressaltar não ser devido o pagamento do benefício por incapacidade no período
em que a parte autora percebeu remuneração pelo trabalho desempenhado, tendo em vista que
a lei é expressa ao dispor ser devido o auxílio doença ou a aposentadoria por invalidez apenas
ao segurado incapacitado para o exercício de sua atividade laborativa.” (doc. nº 46.265.976, p.
6).
Assim, conforme decisão transitada em julgado, inviável o pagamento do benefício no período
em que exercida atividade laborativa." (ID141391389 - Pág. 73).
Da análise dos autos, extrai-se que o objeto da presente ação rescisória, na verdade, é o
próprio julgadoproferido no processo de conhecimento, uma vez que o v. acórdão rescindendo
apenas reproduziu o que restou ali decidido, conforme acima transcrito.
Dessa forma, o prazo decadencial deve ser aferido do trânsito em julgado do processo de
conhecimento.
Por sua vez, o art. 975 do CPC/2015, dispõe que:“O direito à rescisão se extingue em 2 (dois)
anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”.
A presente ação rescisória foi ajuizada em 08.09.2020, ao passo que o trânsito em julgado do
processo de conhecimentoocorreu em 26.01.2018 (ID 141391389 - Pág. 28).
Assim, constata-se ter sido descumprido o pressuposto de admissibilidade relativo à
tempestividade, pois entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e o ajuizamento
da presente ação rescisória, decorreu prazo superior ao previsto no citado art. 975 do Código
de Processo Civil (2015).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da decadência do direito à propositura da ação
rescisória e julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos dos arts. 487, II e
975, caput, ambos do CPC/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, ressalvando, quanto
à execução das verbas de sucumbência, a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO.
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ART. 966, V, DO CPC/2015. DECADÊNCIA. PROCESSO DE
CONHECIMENTO. ART. 975 DO CPC/2015.
1. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas no sentido de que, da interpretação do artigo
485, do CPC/1973 (atual 966 do CPC/2015), exsurge ser cabível a rescisória quando proferida
sentença em sentido estrito, acórdão ou mesmo decisão aparentemente interlocutória, desde
que tenha apreciado o mérito da causa.
2. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da
não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole
frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.
3. Da análise dos autos, extrai-se que o objeto da presente ação rescisória, na verdade, é o
próprio julgadoproferido no processo de conhecimento, uma vez que o v. acórdão rescindendo
apenas reproduziu o que restou ali decidido, conforme acima transcrito. Dessa forma, o prazo
decadencial deve ser aferido do trânsito em julgado do processo de conhecimento.
4. O art. 975 do CPC/2015, dispõe que:“O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos
contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo”. A presente ação
rescisória foi ajuizada em 08.09.2020, ao passo que o trânsito em julgado do processo de
conhecimentoocorreu em 26.01.2018 (ID 141391389 - Pág. 28).
5. Constatado o descumprimento do pressuposto de admissibilidade relativo à tempestividade,
pois entre o trânsito em julgado do processo de conhecimento e o ajuizamento da presente
ação rescisória, decorreu prazo superior ao previsto no citado art. 975 do Código de Processo
Civil (2015).
6. Reconhecida a decadência do direito à propositura da ação rescisória e extinto o processo,
com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II e 975, caput, ambos do CPC/2015.
Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do
Código de Processo Civil/2015, cuja execução observará o disposto no art. 98, § 3º, do citado
diploma legal. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu reconhecer a ocorrência da decadência do direito à propositura da ação
rescisória e julgar extinto o processo, com julgamento do mérito, consoante os arts. 487, II e
975, caput, ambos do CPC/2015, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA