Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEM...

Data da publicação: 09/07/2020, 02:35:21

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. O autor pleiteia o reconhecimento/averbação da atividade rural, bem como a expedição da respectiva CTC. O magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao fundamento de falta de interesse processual, pois não requereu na via administrativa a CTC. 2. Mas, conforme se extrai da Súmula nº 242, in verbis: “Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.” 3. Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, vez que não foram produzidas provas indispensáveis ao deslinde da demanda e nem foi o INSS citado na ação. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de testemunha, ainda que tenha o autor juntado aos autos início de prova material. 4. Retornem os autos à origem para regular processamento. 5. Apelação do autor provida. Sentença anulada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5047491-39.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 22/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5047491-39.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pleiteia o reconhecimento/averbação da atividade rural, bem como a expedição da
respectiva CTC. O magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao
fundamento de falta de interesse processual, pois não requereu na via administrativa a CTC.
2. Mas, conforme se extrai da Súmula nº 242, in verbis: “Cabe ação declaratória para
reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.”
3. Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil
de 2015, vez que não foram produzidas provas indispensáveis ao deslinde da demanda e nem foi
o INSS citado na ação. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia
exige oitiva de testemunha, ainda que tenha o autor juntado aos autos início de prova material.
4. Retornem os autos à origem para regular processamento.
5. Apelação do autor provida. Sentença anulada.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5047491-39.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO ANTONIO VITORINO DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N, ALINE VIEIRA
CEBALLOS FAZAN - SP270058-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047491-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO ANTONIO VITORINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N, ALINE VIEIRA
CEBALLOS FAZAN - SP270058-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SERGIO ANTONIO VITORINO DA SILVA em face
do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento do tempo de serviço
rural exercido em regime de economia familiar, para fins de averbação.
A r. sentença julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a falta de interesse
processual na modalidade necessidade, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de
Processo Civil. Deixou de condenar a parte autora no pagamento de custas processuais em
razão do benefício da justiça gratuita que lhe fora defiro.
O autor ofertou apelação, alegando que a r. sentença não pode prevalecer, vez que não deu a
melhor solução para o caso em tela. Aduz que seja determinada reforma integral da r. sentença,
determinado o prosseguimento do feito. O autor alega ter procurado o INSS para que fosse
reconhecido de forma administrativa seu tempo de trabalho rural, mas o INSS se recusou em
fazer o procedimento para declaração do tempo de trabalho, e não forneceu nenhum documento.

Requer apenas reconhecimento e averbação da atividade rural, o que lhe foi negado pelo INSS.
Requer que seja reformada a r. sentença para anular o decisum determinando o prosseguimento
da ação.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.
É o Relatório.
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5047491-39.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: SERGIO ANTONIO VITORINO DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: RODRIGO APARECIDO FAZAN - SP262156-N, ALINE VIEIRA
CEBALLOS FAZAN - SP270058-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
In casu, observo pela inicial que o autor pleiteia o reconhecimento/averbação da atividade rural,
bem como a expedição da respectiva CTC.
No entanto, o magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao
fundamento de falta de interesse processual, pois não requereu na via administrativa a CTC.
Mas, conforme se extrai da Súmula nº 242, in verbis:
“Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.”

Assim tem julgado os Tribunais:

“AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CERTIDÃO. INTERESSE DE AGIR. É cabível a propositura de ação declaratória para
reconhecimento e averbação de tempo de serviço para fins previdenciários, hipótese na qual está
presente o interesse de agir do segurado. Inteligência da Súmula nº 242 do STJ e precedentes
desta Corte.” (TRF4ª Região AC nº 50300631720184049999, Quinta Turma, Relator Osni
Cardoso Filho, public. 12/02/2019)
Portanto, há que ser anulada a r. sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, ao
fundamento de falta de interesse de agir.
Mas, nessa hipótese, não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código
de Processo Civil de 2015, vez que não foram produzidas provas indispensáveis ao deslinde da
demanda e nem foi o INSS citado na ação.
Pois a solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia exige oitiva de
testemunha, ainda que tenha o autor juntado aos autos início de prova material.
Cabe lembrar que a jurisprudência entende que a prova material do labor rural e urbano poderá
ser comprovada mediante produção de prova material ainda que inicial, complementada por
prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não
sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, §
3º, da Lei n.º 8.213/91).
Portanto, deve ser dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado na inicial, conforme
orientação pretoriana, pacífica nesse sentido:
"RECURSO ESPECIAL. PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
1. Se a pretensão do autor depende da produção/o de prova requerida esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de justiça." (STJ - Superior Tribunal de
Justiça. Classe: RESP - Recurso Especial - 5037; Processo: 1990000090180. UF: SP. Órgão
Julgador: Terceira Turma. Data da decisão: 04/12/1990. Fonte: DJ; Data: 18/02/1991; Página:
1035. Relator: CLÁUDIO SANTOS)
Assim também é o entendimento desta Corte:
"AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO GENÉRICO
ELABORADO POR SINDICATO. LAUDO QUE NÃO SERVE À PROVA DAS CONDIÇÕES DE
TRABALHO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos de 01.09.1995 a
06.03.2002, 27.02.2002 a 03.02.2005 e de 01.02.2006 a 20.02.2006, por ausência de documento
comprobatório.
- O autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de
suas atividades que foi indeferida pelo juízo a quo, sendo tal decisão objeto de agravo retido e
mantida em sede de juízo de retratação.
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido
determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de
trabalho do autor.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o
alegado à inicial.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido. Precedente do STJ.
- Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.

- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde
da demanda.
- Agravo retido a que se dá provimento. Recursos de apelação prejudicados.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1764552 - 0003776-
31.2010.4.03.6113, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
19/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 )
Dessa forma, devem os autos retornar a origem para regular processamento.
Diante do exposto, dou provimento ao apelo do autor para ANULAR a r. sentença, determino o
retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução do feito, conforme fundamentação.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CTC. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE
OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.
1. O autor pleiteia o reconhecimento/averbação da atividade rural, bem como a expedição da
respectiva CTC. O magistrado a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ao
fundamento de falta de interesse processual, pois não requereu na via administrativa a CTC.
2. Mas, conforme se extrai da Súmula nº 242, in verbis: “Cabe ação declaratória para
reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.”
3. Não é possível se aplicar o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil
de 2015, vez que não foram produzidas provas indispensáveis ao deslinde da demanda e nem foi
o INSS citado na ação. A solução para o litígio depende de dilação probatória, pois a controvérsia
exige oitiva de testemunha, ainda que tenha o autor juntado aos autos início de prova material.
4. Retornem os autos à origem para regular processamento.
5. Apelação do autor provida. Sentença anulada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo do autor para ANULAR a r. sentença, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!