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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR CAMPESINO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. TRF3. 513...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:34:40

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR CAMPESINO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO DO INSS NÃO PROVIDO. - A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no campo, especificado na inicial. - Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 06/12/1982 a 31/01/1989, vieram aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: - CTPS do autor, informando primeiro vínculo a partir de 14/02/1989, como auxiliar de preparação (ID 25128384 - Pág. 03/06); - carteira de filiação do irmão do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina, datada de 09/08/1984 (ID 25128391 - Pág. 11); - notas fiscais de produtor, em nome do genitor e do irmão do autor, referentes aos anos de 1979 a 1988 (ID 25128391 - Pág. 14/73); - contrato de parceria agrícola em nome do irmão do requerente, qualificado como parceiro agricultor, datado de 30/09/1987 (ID 25128391 - Pág. 78/79). - Foram ouvidas três testemunhas, (em 05/07/2017), que declararam conhecer o requerente e confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, nas lavouras de café, milho e arroz. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais. - É possível reconhecer que o requerente, nascido em 06/12/1970, exerceu atividade como rurícola no período pleiteado, de 06/12/1982 a 31/01/1989. - O termo final foi fixado com base no pedido e conjunto probatório. - O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91. - Mantida a honorária. - As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso. - Reexame necessário não provido. - Apelo do INSS não provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5133729-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP

5133729-27.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/06/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR
CAMPESINO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO DO INSS
NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no
campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 06/12/1982 a 31/01/1989, vieram
aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: - CTPS do autor,
informando primeiro vínculo a partir de 14/02/1989, como auxiliar de preparação (ID 25128384 -
Pág. 03/06); - carteira de filiação do irmão do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Andradina, datada de 09/08/1984 (ID 25128391 - Pág. 11); - notas fiscais de produtor, em
nome do genitor e do irmão do autor, referentes aos anos de 1979 a 1988 (ID 25128391 - Pág.
14/73); - contrato de parceria agrícola em nome do irmão do requerente, qualificado como
parceiro agricultor, datado de 30/09/1987 (ID 25128391 - Pág. 78/79).
- Foram ouvidas três testemunhas, (em 05/07/2017), que declararam conhecer o requerente e
confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, nas
lavouras de café, milho e arroz.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a
ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Do conjunto probatório, em
especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o
exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 06/12/1970, exerceu atividade como
rurícola no período pleiteado, de 06/12/1982 a 31/01/1989.
- O termo final foi fixado com base no pedido e conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a honorária.
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não provido.
- Apelo do INSS não provido.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5133729-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: EDSON CAMPARI

Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N









APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5133729-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON CAMPARI
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação declaratória para fins de averbação de tempo de serviço rural para futura
aposentadoria.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer e determinar a averbação do tempo de
serviço desempenhado pelo autor como lavrador no período de 06/12/1982 a 31/01/1989. Sem
condenação em custas. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em razão
da sucumbência, que fixou em 10% sobre o valor da causa, atualizada.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a Autarquia, sustentando, em síntese, que foi indevido o reconhecimento de
labor rural no caso dos autos, por insuficiência de prova material, sendo vedada a prova
exclusivamente testemunhal. Aduz, ainda, a impossibilidade de utilização do tempo reconhecido
para fins de carência.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer








APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5133729-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON CAMPARI
Advogado do(a) APELADO: ISABELE CRISTINA GARCIA DE OLIVEIRA - SP147808-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no
campo, especificado na inicial.
Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 06/12/1982 a 31/01/1989, vieram
aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide:
- CTPS do autor, informando primeiro vínculo a partir de 14/02/1989, como auxiliar de preparação
(ID 25128384 - Pág. 03/06);
- carteira de filiação do irmão do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Andradina,
datada de 09/08/1984 (ID 25128391 - Pág. 11);
- notas fiscais de produtor, em nome do genitor e do irmão do autor, referentes aos anos de 1979

a 1988 (ID 25128391 - Pág. 14/73);
- contrato de parceria agrícola em nome do irmão do requerente, qualificado como parceiro
agricultor, datado de 30/09/1987 (ID 25128391 - Pág. 78/79).
Foram ouvidas três testemunhas, (em 05/07/2017), que declararam conhecer o requerente e
confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, nas
lavouras de café, milho e arroz.
Do compulsar dos autos, verifica-se que os documentos acostados, além de demonstrarem o
labor campesino da autora, delimitam o lapso temporal e caracterizam a natureza da atividade
exercida.
A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Confira-se:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
VALORAÇÃO DE PROVA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA. CARÊNCIA.
1. "1. A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante
justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito
quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente
testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no
Regulamento." (artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/91).
2. O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito
mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados,
devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função
exercida pelo trabalhador." (REsp 280.402/SP, da minha Relatoria, in DJ 10/9/2001).
3. (...)
4. "Não há exigência legal de que o início de prova material se refira, precisamente, ao período de
carência do art. 143 da referida lei, visto que serve apenas para corroborar a prova testemunhal."
(EDclREsp 321.703/SP, Relator Ministro Gilson Dipp, in DJ 8/4/2002).
5. Recurso improvido.
(Origem: STJ - Superior Tribunal de Justiça; Classe: RESP - Recurso Especial - 628995;
Processo: 200400220600; Órgão Julgador: Sexta Turma; Data da decisão: 24/08/2004; Fonte:
DJ, Data: 13/12/2004, página: 470; Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO).

Ressalte-se, por oportuno, que alterei o entendimento anteriormente por mim esposado de não
aceitação de documentos em nome dos genitores do demandante. Assim, nos casos em que se
pede o reconhecimento de labor campesino, em regime de economia familiar, passo a aceitar tais
documentos, desde que contemporâneos aos fatos que pretendem comprovar.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ:

"RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO EM NOME DOS PAIS. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO
EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE
SERVIÇO NO MESMO REGIME DE PREVIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO RELATIVAMENTE AO
PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE
CARÊNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVIÇO URBANO.

[...]
4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar,
contemporâneos à época dos fatos alegados, se inserem no conceito de início razoável de prova
material ."
(STJ, 6ª Turma, REsp 542.422/PR, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJU 07/10/2003, pub. in DJ
9/12/2003).

Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação
da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola,
com base em prova documental, por determinado período.
Do conjunto probatório, em especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade
mínima é de ser reconhecido o exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
Em suma, é possível reconhecer que o requerente, nascido em 06/12/1970, exerceu atividade
como rurícola no período pleiteado, de 06/12/1982 a 31/01/1989.
Ressalte-se que o termo final foi fixado com base no pedido e conjunto probatório.
O tempo de trabalho rural ora reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência,
nos termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91, conforme já determinado pela sentença.
Nesse contexto, importante destacar o entendimento esposado na Súmula nº 272 do E. STJ:

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a
produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher
contribuições facultativas.
Mantida a honorária.
As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, nego provimento ao reexame necessário e ao apelo do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. LABOR
CAMPESINO COMPROVADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. APELO DO INSS
NÃO PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de reconhecimento do período trabalhado no
campo, especificado na inicial.
- Para demonstrar a atividade rurícola, no período pleiteado, de 06/12/1982 a 31/01/1989, vieram
aos autos os seguintes documentos que interessam à solução da lide: - CTPS do autor,
informando primeiro vínculo a partir de 14/02/1989, como auxiliar de preparação (ID 25128384 -
Pág. 03/06); - carteira de filiação do irmão do requerente ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais
de Andradina, datada de 09/08/1984 (ID 25128391 - Pág. 11); - notas fiscais de produtor, em
nome do genitor e do irmão do autor, referentes aos anos de 1979 a 1988 (ID 25128391 - Pág.
14/73); - contrato de parceria agrícola em nome do irmão do requerente, qualificado como
parceiro agricultor, datado de 30/09/1987 (ID 25128391 - Pág. 78/79).
- Foram ouvidas três testemunhas, (em 05/07/2017), que declararam conhecer o requerente e
confirmaram o labor no campo, desde a tenra idade, em regime de economia familiar, nas
lavouras de café, milho e arroz.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em
regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do
exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em
consonância com a oitiva de testemunhas.
- Bem examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a

ligação da autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade
agrícola, com base em prova documental, por determinado período. Do conjunto probatório, em
especial dos depoimentos coerentes, extrai-se que, desde a idade mínima é de ser reconhecido o
exercício da atividade, eis que há razoáveis vestígios materiais.
- É possível reconhecer que o requerente, nascido em 06/12/1970, exerceu atividade como
rurícola no período pleiteado, de 06/12/1982 a 31/01/1989.
- O termo final foi fixado com base no pedido e conjunto probatório.
- O tempo de trabalho rural reconhecido não poderá ser computado para efeito de carência, nos
termos do §2º, do artigo 55, da Lei nº 8.213/91.
- Mantida a honorária.
- As Autarquias são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Reexame necessário não provido.
- Apelo do INSS não provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário e à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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