
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001601-56.2013.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IZAURA AMATTI DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA APARECIDA DE FRANCA - SP172882-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001601-56.2013.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IZAURA AMATTI DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA APARECIDA DE FRANCA - SP172882-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta nos autos de ação de conhecimento em que se objetiva a declaração de inexigibilidade do ressarcimento dos valores recebidos a título de benefício assistencial.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, observada a suspensão da exigibilidade, diante do deferimento da gratuidade da justiça.
Inconformada, autora apela, em busca da reforma da parcial da r. sentença, a fim que o valor descontado do benefício seja reduzido do percentual de vinte para dez por cento da renda mensal.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001601-56.2013.4.03.6114
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: IZAURA AMATTI DE MELLO
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA APARECIDA DE FRANCA - SP172882-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença apelada julgou improcedente o pedido de declaração de inexigibilidade do ressarcimento dos valores recebidos indevidamente a título de benefício assistencial, com base nos seguintes fundamentos:
"Consoante os documentos juntados nos autos à fI. 127, o procurador da autora assinou declaração de que ao requerer a pensão por morte, os valores recebidos a título de benefício assistencial, poderiam ser descontados dos valores a serem recebidos a título de pensão por morte.
Afirmou a autora que foi enganada por uma moça que lhe indicou como receber o benefício assistencial porque tinha 75 anos de idade. Apresentou o documento de fl. 267 com os telefones de Ivonete e de um escritório de advocacia para comprovar o que afirmou.
Diligenciada a Cia telefônica, houve resposta de fl. 279.
No entanto, consoante a cópia do procedimento administrativo de fls. 129/140, o benefício assistencial foi requerido diretamente pela autora, sem intermediação de qualquer procurador. O requerimento foi assinado de próprio punho pela autora - fl. 129, 130, 138 e 139.
Os documentos contradizem o depoimento da autora.
De todo modo, na época em que requerido o benefício assistencial, seu esposo recebia a título de aposentadoria especial o equivalente a 3,61 salários mínimos, não atendendo nem de perto à renda máxima de 1/4 do valor do salário mínimo "per capita".
Por mais que houvesse necessidade, não comprovado o "estado de necessidade" para o requerimento do benefício assistencial, com base em informes falsos.
A família recebeu renda equivalente a 4,5 salários mínimos por dez anos.
O valor do benefício assistencial deve ser descontado das parcelas mensais da pensão por morte agora recebida. O desconto é devido e no percentual de 20%, consoante os termos do Memorando Circular 13, de 22/06/12 (fi. 291/292).
A autora fica ciente de que, somente parte do débito está sendo cobrado, uma vez que o período de 2002 a 2008 encontra-se prescrito.
Nestes termos, improcedente a demanda, deverão os descontos obedecer às normas internas do INSS, percentual de 20% de desconto.
Em seu apelo, a autora insurge-se apenas quanto ao percentual a ser descontado mensalmente do seu benefício de pensão por morte.
Contudo, não há amparo legal para a pretensão de redução do valor descontado para dez por cento da renda mensal.
A orientação normativa da autarquia previdenciária dispõe que, para fins de devolução de valores recebidos indevidamente, o percentual de desconto sobre a renda mensal do benefício será de vinte por cento, no caso de benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular menor do que 21 anos e a contar de 53 anos; vinte e cinco por cento para benefícios com renda mensal de até seis salários mínimos e idade do titular igual ou maior que 21 anos e inferior a 53 anos; e trinta por cento para benefícios cuja renda mensal seja acima de seis salários mínimos, independente da idade do titular do beneficio, de acordo com o estabelecido no Memorando-Circular nº 13 DIRBEN/INSS, de 22/06/2012.
Por outro turno, no julgamento do REsp 1381734/RN, em 10/03/2021, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 979), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese nos seguintes termos:
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
No caso concreto, a boa-fé da beneficiária não restou caracterizada, diante da inautenticidade das declarações prestadas quando do requerimento administrativo de benefício assistencial, conforme motivos indicados na r. sentença, dos quais me sirvo como razão de decidir, eis que corroborados pelas provas dos autos - mormente ao se confrontar o depoimento pessoal da autora com o teor dos documentos apresentados junto à Administração.
Assim, afigura-se legítima a aplicação do desconto de vinte por cento sobre a renda mensal da pensão por morte em manutenção, para fins de restituição dos valores indevidamente recebidos.
Destarte, é de se manter a r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PERCENTUAL DO DESCONTO A SER APLICADO SOBRE A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.
1. No julgamento do REsp 1381734/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 979), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese nos seguintes termos: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
2. Não caracterizada a boa-fé da beneficiária diante da inautenticidade das declarações prestadas quando do requerimento administrativo de benefício assistencial, afigura-se legítima a aplicação do desconto de vinte por cento sobre a renda mensal da pensão por morte em manutenção, para fins de restituição dos valores indevidamente recebidos.
3. Apelação desprovida.