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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. DIREITO À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. TRF3...

Data da publicação: 11/11/2020, 11:01:10

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. DIREITO À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA HONORÁRIA. - A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica. - A parte autora ingressou anteriormente com ação previdenciária (Proc. n. 1003544-39.2017.4.26.0048), em que objetivou o reconhecimento a especialidade da atividade nos períodos de 01/03/1989 a 11/06/1989, 05/01/1998 a 08/08/2001, 01/04/2004 a 14/10/2011 e de 01/06/2012 a 04/05/2017 e o deferimento da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Após análise, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sendo que o decisum transitou em julgado em 25/05/2018. (ID n. 138908581) - Necessária a aplicação do instituto da coisa julgada, o que torna imutável a decisão proferida. Desse modo, não cabe a análise dos interregnos de 01/03/1989 a 11/06/1989, 05/01/1998 a 08/08/2001, 01/04/2004 a 14/10/2011 e de 01/06/2012 a 04/05/2017. - No caso dos autos, restou devidamente comprovada, em parte, a atividade especial, fazendo jus à expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição. - Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça. - Apelação da parte autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5299679-54.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 26/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5299679-54.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
26/10/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/11/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA EM PARTE. DIREITO À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA
HONORÁRIA.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
- A parte autora ingressou anteriormente com ação previdenciária (Proc. n. 1003544-
39.2017.4.26.0048), em que objetivou o reconhecimento a especialidade da atividade nos
períodos de 01/03/1989 a 11/06/1989, 05/01/1998 a 08/08/2001, 01/04/2004 a 14/10/2011 e de
01/06/2012 a 04/05/2017 e o deferimento da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo
de contribuição. Após análise, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sendo que o
decisum transitou em julgado em 25/05/2018. (ID n. 138908581)
- Necessária a aplicação do instituto da coisa julgada, o que torna imutável a decisão proferida.
Desse modo, não cabe a análise dos interregnos de 01/03/1989 a 11/06/1989, 05/01/1998 a
08/08/2001, 01/04/2004 a 14/10/2011 e de 01/06/2012 a 04/05/2017.
- No caso dos autos, restou devidamente comprovada, em parte, a atividade especial, fazendo jus
à expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299679-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: DIVANISA GOMES - SP75232-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299679-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIVANISA GOMES - SP75232-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de atividade exercida em condições especiais e a expedição da
certidão de tempo de contribuição.
Na r. sentença, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Pelas razões expostas, DECLARO extinto o processo, sem resolução do mérito, o que faço com
fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os
autos.
(...)” (ID n. 138908588)
Em razões recursais, o requerente sustenta, em síntese, que “(...) a coisa julgada material nas
ações previdenciárias pode ser relativizada, quando existem provas novas relativas ao tempo de

serviço rural ou urbano.” e que possui o direito de averbação no CNIS do tempo especial
convertido em comum. (ID n. 138908593)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5299679-54.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DIVANISA GOMES - SP75232-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O





Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1.DA NATUREZA DA AÇÃO DECLARATÓRIA
A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
Assim, consubstanciando-se o interesse de agir do segurado da Previdência Social na postulação
de um benefício que substitua o rendimento do trabalho, o C. STJ afasta qualquer dúvida sobre a
adequação da via processual eleita, conforme a redação da Súmula nº 242:
"Cabe ação declaratória para reconhecimento do tempo de serviço para fins previdenciários".
2.DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
2.1 DO DIREITO À CONVERSÃO ANTES DA LEI 6.887/80 E APÓS A LEI 9.711/98
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do
art. 543-C do CPC, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em
comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998.
2.2 DO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE EXERCIDA EM ATIVIDADE ESPECIAL
Para o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a conversão desse intervalo
especial em comum, cabe ao segurado demonstrar o trabalho em exposição a agentes
agressivos, nos termos da lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o

princípio tempus regit actum (Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,
julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014).
2.2.1 PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI Nº 9.032/95
No período anterior à edição da Lei nº 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão
do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional
exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos
Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem
a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
2.2.2 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.032/95 ATÉ A EDIÇÃO DO DECRETO
Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº 9.032, de 29 de abril de
1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei n. 8213/91 - se dá com a demonstração da
efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a
apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as
circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto,
imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para
nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de
março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até
o advento do Decreto Regulamentar nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo
Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999.
Relevante consignar que, a partir da Lei nº 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da
atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
2.2.3 PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172, DE 5 DE MARÇO DE 1997
E DEMAIS CONSIDERAÇÕES
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida
Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo
técnico para a comprovação de atividade especial.
Cabe esclarecer que a circunstância de o laudo não ser contemporâneo à atividade avaliada não
lhe retira absolutamente a força probatória, em face de inexistência de previsão legal para tanto e
desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral (AC 0022396-
76.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador Federal Candido Moraes, 2ª Turma, e-DJF1 p.198
de 18/11/2014). Súmula 68 TNU.
Além disso, é de se apontar que o rol de agentes insalubres, como também das atividades
penosas e perigosas não se esgotam no regulamento, tal como cristalizado no entendimento
jurisprudencial na Súmula/TFR n. 198:
"Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata
que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em
Regulamento."
Nesse sentido, julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 395988, Rel.
Min. Hamilton Carvalhido, j. 18.11.2003, DJ 19.12.2003, p. 630; 5ª Turma, REsp nº 651516, Rel.
Min. Laurita Vaz, j. 07.10.2004, DJ 08.11.2004, p. 291.
2.3 USO DO EPI
No tocante à utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI, em recente decisão, com
repercussão geral, no ARE 664.335/SC, assentou a Suprema Corte que:
"o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo
à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá
respaldo constitucional à aposentadoria especial" (grifo nosso). No caso, porém, de dúvida em

relação à efetiva neutralização da nocividade, decidiu que "a premissa a nortear a Administração
e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto
porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar
completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
No mais, especificamente quanto à eficácia do equipamento de proteção individual - EPI ao
agente agressivo ruído, o Pretório Excelso definiu que:
"na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a
declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido
da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço
especial para aposentadoria". Isso porque, "ainda que se pudesse aceitar que o problema
causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que
indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação
dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores
que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle
efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores".
3. DO CASO DOS AUTOS
Presentes as condições de ação (interesse de agir), nos termos do julgamento do RE 631240 e
Súmula/TRF3 n. 9.
In casu, o requerente objetiva o reconhecimento do labor especial, dos interregnos de:
- 06/02/1986 a 19/06/1986;
- 01/07/1986 a 30/03/1987;
- 01/03/1989 a 11/06/1989;
- 01/03/1996 a 27/08/1997;
- 05/01/1998 a 08/08/2001;
- 01/04/2004 a 14/10/2011;
- 01/06/2012 a 24/10/2019.
Além da expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte autora ingressou anteriormente com ação
previdenciária (Proc. n. 1003544-39.2017.4.26.0048), em que objetivou o reconhecimento a
especialidade da atividade nos períodos de 01/03/1989 a 11/06/1989, 05/01/1998 a 08/08/2001,
01/04/2004 a 14/10/2011 e de 01/06/2012 a 04/05/2017 e o deferimento da aposentadoria
especial ou aposentadoria por tempo de contribuição. Após análise, o MM. Juiz a quo julgou
improcedente o pedido, sendo que o decisum transitou em julgado em 25/05/2018. (ID n.
138908581)
Portanto, deve ser aplicado o instituto da coisa julgada, o que torna imutável a decisão proferida.
Desse modo, não cabe a análise dos interregnos de 01/03/1989 a 11/06/1989, 05/01/1998 a
08/08/2001, 01/04/2004 a 14/10/2011 e de 01/06/2012 a 04/05/2017.
Nesse contexto, passo a examinar os períodos de 06/02/1986 a 19/06/1986; 01/07/1986 a
30/03/1987; 01/03/1996 a 27/08/1997 e 05/05/2017 a 24/10/2019.
De acordo com a carteira de trabalho (ID n. 138908568), a parte autora laborou como capataz
(06/02/1986 a 19/06/1986), capataz (01/07/1986 a 30/03/1987), pedreiro (01/03/1996 a
27/08/1997) e frentista (05/05/2017 a 24/10/2019).
No que tange ao lapso de 05/05/2017 a 31/08/2017, o perfil profissiográfico (ID n. 138908569)
aponta a presença de gasolina, etanol, diesel e hidrocarbonetos aromáticos, de modo habitual e
permanente.
Admite-se o enquadramento no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/64, item 1.2.10 do Decreto n.
83.080/79 e item 1.0.19 do Decreto n. 2.172/97 que contemplavam as operações executada com
derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos

organonitrados.
Importante destacar que não é possível o enquadramento dos interregnos de 06/02/1986 a
19/06/1986, 01/07/1986 a 30/03/1987, 01/03/1996 a 27/08/1997 e de 01/09/2017 a 24/10/2019,
tendo em vista que não foi carreado documento comprobatório de que o segurado esteve exposto
a agentes agressivos em seu ambiente de trabalho.
Além do que, não pode ser realizado o enquadramento pela categoria profissional, permitido até
28/04/1995, considerando-se que a profissão do requerente, como capataz, não está entre as
atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto
nº 83.080/79.
Esclareça-se que, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a
provar suas alegações, nos termos do artigo 434, do novo Código de Processo Civil.
Desse modo, merece reparos a r. sentença de primeiro grau, tendo em vista que a parte autora
faz jus ao reconhecimento da atividade especial de 05/05/2017 a 31/08/2017 e a expedição da
respectiva certidão de tempo de contribuição.
Por derradeiro, em razão da sucumbência mínima da Autarquia Federal, condeno a parte autora
ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a
gratuidade da justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, para reconhecer a
especialidade da atividade no período de 05/05/2017 a 31/08/2017 e determinar ao INSS a devida
averbação, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente
Julgado
É o voto.








E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COISA JULGADA. ATIVIDADE ESPECIAL
RECONHECIDA EM PARTE. DIREITO À CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VERBA
HONORÁRIA.
- A ação declaratória, conforme a exegese do art. 4º do Código de Processo Civil, é o instrumento
processual adequado para dirimir incerteza sobre a existência de uma relação jurídica.
- A parte autora ingressou anteriormente com ação previdenciária (Proc. n. 1003544-
39.2017.4.26.0048), em que objetivou o reconhecimento a especialidade da atividade nos
períodos de 01/03/1989 a 11/06/1989, 05/01/1998 a 08/08/2001, 01/04/2004 a 14/10/2011 e de
01/06/2012 a 04/05/2017 e o deferimento da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo
de contribuição. Após análise, o MM. Juiz a quo julgou improcedente o pedido, sendo que o
decisum transitou em julgado em 25/05/2018. (ID n. 138908581)
- Necessária a aplicação do instituto da coisa julgada, o que torna imutável a decisão proferida.
Desse modo, não cabe a análise dos interregnos de 01/03/1989 a 11/06/1989, 05/01/1998 a
08/08/2001, 01/04/2004 a 14/10/2011 e de 01/06/2012 a 04/05/2017.
- No caso dos autos, restou devidamente comprovada, em parte, a atividade especial, fazendo jus
à expedição da respectiva certidão de tempo de contribuição.

- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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