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AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PROTEÇÃO SOCIAL. ARTS. 36 E 37 DA LEI 4. 870/65. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FED...

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:29

E M E N T A AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. SETOR SUCROALCOOLEIRO. PROTEÇÃO SOCIAL. ARTS. 36 E 37 DA LEI 4.870/65. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. REVOGAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 4.870/65. LEI Nº 12.865/13. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1-Ação civil pública que tem por objeto a defesa de interesse coletivo em sentido estrito, "de natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária (como membros de um condomínio ou pessoas que contrataram com o mesmo fornecedor, em virtude de instrumentos contendo cláusulas abusivas)" (Cf. Mandado de Segurança e Ações Constitucionais: Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes, Malheiros Editores, São Paulo, SP, 33ª Edição, p. 207-208). 2-Pretende o MPF que a ré seja condenada a fiscalizar a elaboração e o cumprimento do Plano de Assistência Social para os empregados do setor sucroalcooleiro a seu serviço, com fundamento nos arts. 36 e 37 da Lei 4.870/65. 4-Como se trata de Lei editada em 1.965, a ré alega que a norma não foi recepcionada pela nova ordem constitucional de 1.988, que instituiu a Seguridade Social e dispôs sobre a Assistência Social. E essa é questão central. 5-O Plano de Assistência Social, que as empresas do setor devem fazer e implantar, está em consonância com as normas da Constituição Federal de 1.988 e, longe de ferir o princípio da isonomia, vai ao encontro da seletividade e distributividade: a Lei 4.870/65 foi recepcionada pela nova ordem constitucional porque reconhece a peculiar situação dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro e lhes distribui a proteção social que seus empregadores podem implantar. 6-Embora a Lei tenha sido editada em 1.965, o trabalho nos canaviais e usinas continua sendo, em pleno Século XXI, executado em condições desumanas, insalubres, perigosas, de tal sorte que está plenamente justificada a imposição do Plano de Assistência Social mesmo após a Constituição de 1.988. 7-O sistema de Seguridade Social é solidário. Por ser solidário, é dever do Poder Público e de toda a sociedade, nela incluídas as empresas do setor sucroalcooleiro. 8-O regime jurídico da Assistência Social é fixado na Constituição e na Lei 8.742/93, com as quais são compatíveis as disposições da Lei 4.870/65. 9-A(s) ré(s) ainda sustenta(m) que não é mais possível cumprir a determinação legal porque o açúcar não mais tem preço oficial. Dizem, ainda, que a extensão do conceito de "preço oficial" fere o princípio da legalidade. Os argumentos não se sustentam. 10-De exação fiscal não se trata, o que poderia, sim, impedir que se desse à expressão "preço oficial" interpretação que não fosse literal. 11-O art. 36 da Lei 4.870/65, entretanto, cuida, apenas, de indicar a quantia mínima que deve ser aplicada pelos empresários do setor na execução de seus Programas de Assistência Social. Referiu-se a preço oficial, de acordo com o que à época vigorava. O preço praticado era o preço oficial e, atualmente, o preço praticado não é preço oficial porque o Estado o deixou ao sabor do livre mercado. Quis o legislador que o empresário realmente investisse na saúde e bem-estar de seus empregados. Para isso, considerou suficiente 1% do valor da venda do saco de açúcar de 60 Kg, da tonelada de cana entregue e do litro do álcool. É isso: 1% do valor de venda, e esse valor de venda era, na época, oficialmente fixado (tabelado). 12-A jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que a Lei 4.870/65 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1.988 e, por isso, ainda estão em vigor os dispositivos que tratam do Plano de Assistência Social dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro. 13-Os artigos 38 e 42, IV, da Lei nº 12.865/13 revogaram expressamente o art. 36 da Lei nº 4.870/1965, com eficácia ex tunc para extinguir todas as obrigações dele decorrentes. 14-A edição de lei posterior revogando o fundamento legal da pretensão deduzida na presente ação tem o condão de acarretar a superveniente perda de seu objeto, afastando o interesse de agir no seu prosseguimento e impondo o decreto de extinção do feito, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC. 15-Não merece acolhida a pretensão deduzida pelo MPF, no sentido da subsistência das obrigações anteriores à vigência da Lei nº 12.865/13, ou mesmo as obrigações estabelecidas na alínea "b" do art. 36 da Lei nº 4.870/65, não mencionada no seu art. 38, na medida em que qualquer ação visando à apuração de receita para a implantação do PAS esbarra na ausência de interesse de agir decorrente da redação do próprio art. 42 da Lei n. 12.865/13. 16-Feito extinto de ofício. Apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000858-30.2018.4.03.6002, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 07/02/2020, Intimação via sistema DATA: 13/02/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000858-30.2018.4.03.6002

Relator(a)

Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
07/02/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/02/2020

Ementa


E M E N T A


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. SETOR
SUCROALCOOLEIRO. PROTEÇÃO SOCIAL. ARTS. 36 E 37 DA LEI 4.870/65. RECEPÇÃO
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. REVOGAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 4.870/65. LEI Nº
12.865/13. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1-Ação civil pública que tem por objeto a defesa de interesse coletivo em sentido estrito, "de
natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária (como membros de um condomínio ou pessoas que contrataram com o
mesmo fornecedor, em virtude de instrumentos contendo cláusulas abusivas)" (Cf. Mandado de
Segurança e Ações Constitucionais: Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes,
Malheiros Editores, São Paulo, SP, 33ª Edição, p. 207-208).
2-Pretende o MPF que a ré seja condenada a fiscalizar a elaboração e o cumprimento do Plano
de Assistência Social para os empregados do setor sucroalcooleiro a seu serviço, com
fundamento nos arts. 36 e 37 da Lei 4.870/65.
4-Como se trata de Lei editada em 1.965, a ré alega que a norma não foi recepcionada pela nova
ordem constitucional de 1.988, que instituiu a Seguridade Social e dispôs sobre a Assistência
Social. E essa é questão central.
5-O Plano de Assistência Social, que as empresas do setor devem fazer e implantar, está em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

consonância com as normas da Constituição Federal de 1.988 e, longe de ferir o princípio da
isonomia, vai ao encontro da seletividade e distributividade: a Lei 4.870/65 foi recepcionada pela
nova ordem constitucional porque reconhece a peculiar situação dos trabalhadores do setor
sucroalcooleiro e lhes distribui a proteção social que seus empregadores podem implantar.
6-Embora a Lei tenha sido editada em 1.965, o trabalho nos canaviais e usinas continua sendo,
em pleno Século XXI, executado em condições desumanas, insalubres, perigosas, de tal sorte
que está plenamente justificada a imposição do Plano de Assistência Social mesmo após a
Constituição de 1.988.
7-O sistema de Seguridade Social é solidário. Por ser solidário, é dever do Poder Público e de
toda a sociedade, nela incluídas as empresas do setor sucroalcooleiro.
8-O regime jurídico da Assistência Social é fixado na Constituição e na Lei 8.742/93, com as
quais são compatíveis as disposições da Lei 4.870/65.
9-A(s) ré(s) ainda sustenta(m) que não é mais possível cumprir a determinação legal porque o
açúcar não mais tem preço oficial. Dizem, ainda, que a extensão do conceito de "preço oficial"
fere o princípio da legalidade. Os argumentos não se sustentam.
10-De exação fiscal não se trata, o que poderia, sim, impedir que se desse à expressão "preço
oficial" interpretação que não fosse literal.
11-O art. 36 da Lei 4.870/65, entretanto, cuida, apenas, de indicar a quantia mínima que deve ser
aplicada pelos empresários do setor na execução de seus Programas de Assistência Social.
Referiu-se a preço oficial, de acordo com o que à época vigorava. O preço praticado era o preço
oficial e, atualmente, o preço praticado não é preço oficial porque o Estado o deixou ao sabor do
livre mercado. Quis o legislador que o empresário realmente investisse na saúde e bem-estar de
seus empregados. Para isso, considerou suficiente 1% do valor da venda do saco de açúcar de
60 Kg, da tonelada de cana entregue e do litro do álcool. É isso: 1% do valor de venda, e esse
valor de venda era, na época, oficialmente fixado (tabelado).
12-A jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que a Lei 4.870/65 foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1.988 e, por isso, ainda estão em vigor os dispositivos
que tratam do Plano de Assistência Social dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro.
13-Os artigos 38 e 42, IV, da Lei nº 12.865/13 revogaram expressamente o art. 36 da Lei nº
4.870/1965, com eficácia ex tunc para extinguir todas as obrigações dele decorrentes.
14-A edição de lei posterior revogando o fundamento legal da pretensão deduzida na presente
ação tem o condão de acarretar a superveniente perda de seu objeto, afastando o interesse de
agir no seu prosseguimento e impondo o decreto de extinção do feito, sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 485, IV do CPC.
15-Não merece acolhida a pretensão deduzida pelo MPF, no sentido da subsistência das
obrigações anteriores à vigência da Lei nº 12.865/13, ou mesmo as obrigações estabelecidas na
alínea "b" do art. 36 da Lei nº 4.870/65, não mencionada no seu art. 38, na medida em que
qualquer ação visando à apuração de receita para a implantação do PAS esbarra na ausência de
interesse de agir decorrente da redação do próprio art. 42 da Lei n. 12.865/13.
16-Feito extinto de ofício. Apelação prejudicada.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000858-30.2018.4.03.6002

RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL


APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL,
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO


OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FATIMA DO SUL AGRO-ENERGETICA S/A - ALCOOL E ACUCAR

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: OCTAVIANO CANCIAN NETO

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DAVID FERNANDES VIDA DA SILVA

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODOLFO ABUD CABRERA




-
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000858-30.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL,
MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FATIMA DO SUL AGRO-ENERGETICA S/A - ALCOOL E ACUCAR

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: OCTAVIANO CANCIAN NETO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DAVID FERNANDES VIDA DA SILVA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODOLFO ABUD CABRERA



R E L A T Ó R I O

Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério Público Federal
contra a União, objetivando dar efetividade material ao direito coletivo de natureza assistencial
dos trabalhadores industriais e agrícolas da agroindústria canavieira, com a implantação do Plano
de Assistência Social - PAS, previsto na Lei nº 4.870/65 e recepcionado pela CF/88.
Diz a inicial que, em 11 de fevereiro de 2010, o MPT de Dourados instaurou procedimento
preparatório de Inquérito Civil Público, constatando que as usinas de cana-de-açúcar da região do
Mato Grosso do Sul não deram efetividade ao PAS - Plano de Assistência Social - previsto na Lei
nº 4.870/65, em programas assistenciais destinados aos trabalhadores do setor da agroindústria
da cana, por não possuírem um plano de assistência social.

Sustentam que as medidas no sentido de implementar o PAS não foram bem sucedidas em razão
da crença de que a lei não foi recepcionada pela CF/88, bem como pela ineficácia de fiscalização
por parte da União Federal.
Informam que a Usina FÁTIMA DO SUL AGRO-ENERGÉTICA S/A – ÁLCOOL E AÇÚCAR,
diferentemente das demais empresas do ramo, acordou com o MPT, termo de ajuste de conduta
no sentido de dar cumprimento ao PAS, havendo necessidade de propositura da presente ação
civil pública para obrigar a União a fiscalizar o PAS em relação a esta usina.
Foi requerida a antecipação da tutela e, por fim, a procedência do pedido, com a consequente
condenação da União Federal, por meio da atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento e do Ministério do Trabalho e do Emprego, a fiscalizar a empresa FÁTIMA DO
SUL AGRO-ENERGÉTICA S/A – ÁLCOOL E AÇÚCAR, quanto ao cumprimento do PAS.
Com a inicial vieram documentos.
Devidamente intimada sobre o pedido de concessão da liminar, a União Federal manifestou-se
pelo seu indeferimento, diante de óbices no ordenamento jurídico, pedindo a concessão de tutela
para que seja determinado à empresa FÁTIMA DO SUL AGRAO-ENERGÉTICA S/A – ÁLCOOL E
AÇÚCAR, a apresentação do PAS.
Tutela deferida para determinar que a União Federal, através do MAPA e MTE, fiscalize a
empresa FÁTIMA DO SUL AGRO-ENERGÉTICA S/A - ÁLCOOL E AÇÚCAR, quanto à
elaboração e execução do PAS, sob pena de crime de desobediência e de responsabilidade por
improbidade administrativa, com multa diária de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento, a
contar da intimação da antecipação da tutela (fls. 115/119).
Embargos de declaração opostos pela União Federal, alegando contradição na fixação de multa
diária, a contar da intimação da União, na medida em que o plano deve ser apresentado pela
Usina. Pede, assim, seja suprida a omissão consignando-se que a obrigação de fiscalizar deve
ser realizada a partir da apresentação, pela Usina, do Plano de Assistência Social. Requer, por
fim, o aclaramento da decisão quanto ao início do cumprimento da obrigação, a partir da
apresentação do PAS pela Usina em questão, bem como a fixação de prazo razoável para que
tenha início a fiscalização pelos órgãos competentes.
Decisão não apreciou os embargos de declaração, em razão de mudança de entendimento no
STJ sobre a matéria, declinando da competência para a Justiça do Trabalho, em 17/9/2013.
Agravo de instrumento interposto pela União Federal, com pedido de efeito suspensivo, contra a
decisão que declinou da competência, para que seja mantida a competência do juízo da 2ª Vara
Federal de Dourados/MS.
A Usina FÁTIMA DO SUL, na qualidade de terceira interessada, informou que firmou
compromisso com o MPT para elaborar e executar o PAS, que recebeu do MAPA ofício
solicitando documentos relativos ao PAS, bem como informando que a fiscalização seria
realizada nos dias 26 e 27 de novembro de 2013. Manifesta, assim, seu interesse jurídico nesta
ação, tendo em vista que os efeitos da sentença recairão sobre ela. No mérito, alega que a
modificação legislativa imposta pela Lei n. 12.865/13 extinguiu as obrigações relativas ao PAS, de
modo que a decisão judicial proferida, obrigando a fiscalização do PAS, perdeu seu objeto. Por
fim, pede o seu ingresso nos autos, na qualidade de terceiro interessado, bem como a cassação
da liminar, diante da sua inexigibilidade.
Contestação da União Federal, pugnando pela extinção do processo, pela perda de seu objeto,
tendo em vista a revogação do dispositivo legal que dava suporte ao PAS.
A Usina FATIMA DO SUL pede a cassação da liminar.
Foi dado provimento ao Agravo de Instrumento da União Federal para declarar a competência da
Justiça Federal.
O MPF e o MPT insurgiram-se contra os argumentos da Usina FÁTIMA DO SUL, pedindo a

declaração de incidenter tantum de inconstitucionalidade do art. 38 da Lei n. 12.865/13 e
reiterando os pedidos feitos na inicial.
A sentença, proferida em 4/5/2017, deferiu a integração à lide, como terceira interessada, da
Usina FÁTIMA DO SUL e, no mérito, reconheceu a ocorrência de carência superveniente parcial
do interesse de agir do MPT e do MPF, diante da extinção das obrigações exigidas com
fundamento no art. 38 da Lei n. 12.865/13, esvaziando a pretensão do MPF e do MPT na
presente ação, com relação às alíneas “a” e “c” do art. 36, resultando ausência de interesse
processual, a caracterizar a extinção do processo, sem julgamento do mérito. Com relação à
pretensão constante da alínea “b”, julgou procedente o pedido para condenar a União Federal a
fiscalizar e exigir a aplicação do percentual de 1% sobre o valor oficial da tonelada de cana
entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou
lavradores da referida matéria, em relação à FÁTIMA DO SUL AGRA-ENERGÉTICA S/A –
ÁLCOOL E AÇÚCAR, até 10/10/2013, data da publicação da Lei n. 12.865/13, observados os
limites do pedido, bem como a data em que a empresa iniciou a atividade sucroalcooleira,
devendo demonstrar a fiscalização no prazo de 60 dias do trânsito em julgado, sob pena de multa
diária no valor de R$ 5.000,00.
Embargos de declaração da União Federal, diante da ausência de manifestação sobre a
manutenção ou não da tutela antecipada concedida às fls. 115/119, no que se refere à alínea “b”
do art. 36 da Lei n. 4.870/65, bem como sobre os seus embargos de declaração anteriormente
opostos.
Em 28/8/2017, foram acolhidos os embargos de declaração da União Federal para determinar a
integração da sentença e julgar procedente o pedido no tocante ao disposto na alínea “b” do art.
36 da Lei 4870/65, para manter a decisão que antecipou os efeitos da tutela e resolvo o mérito
nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a UNIÃO FEDERAL
a fiscalizar e exigir a aplicação do percentual de 1% (um por cento) sobre o valor oficial da
tonelada de cana entregue, a qualquer título, às usinas, destilarias anexas ou autônomas, pelos
fornecedores ou lavradores da referida matéria, em relação à FÁTIMA DO SUL AGRO-
ENERGÉTICA S/A – ÁLCOOL E AÇÚCAR, até a data de 10/10/2013, observados os limites do
pedido, bem como a data em que a empresa iniciou atividade sucroalcooleira, nos termos da
fundamentação supra, devendo demonstrar a fiscalização no prazo de 60 dias do trânsito em
julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Apelação da União Federal, insistindo na tese da não recepção do art. 36 da Lei n. 4.870/65 pela
CF/88, sendo que a Lei n. 12.865/13, tão somente formalizou a sua extinção do ordenamento
jurídico. Pede seja dado provimento ao recurso para julgar totalmente improcedente o pedido
inicial.
Contrarrazões da Usina FÁTIMA DO SUL, bem como do MPF e do MPT.
Parecer no MPF pela manutenção da sentença de parcial procedência, com a finalidade de
proteger os direitos dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro.
É o relatório.




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000858-30.2018.4.03.6002
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
APELANTE: UNIAO FEDERAL

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL,

MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO

OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: FATIMA DO SUL AGRO-ENERGETICA S/A - ALCOOL E ACUCAR

ADVOGADO do(a) INTERESSADO: OCTAVIANO CANCIAN NETO
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: DAVID FERNANDES VIDA DA SILVA
ADVOGADO do(a) INTERESSADO: RODOLFO ABUD CABRERA



V O T O



Ação civil pública que tem por objeto a defesa de interesse coletivo em sentido estrito, "de
natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária (como membros de um condomínio ou pessoas que contrataram com o
mesmo fornecedor, em virtude de instrumentos contendo cláusulas abusivas)" (Cf. Mandado de
Segurança e Ações Constitucionais: Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes,
Malheiros Editores, São Paulo, SP, 33ª Edição, p. 207-208).
Pretende o MPF que a UNIÃO FEDERAL seja condenada a fiscalizar a elaboração e
cumprimento do Plano de Assistência Social para os empregados do setor sucroalcooleiro a seu
serviço, com fundamento no art. 36 da Lei 4.870/65:

Art. 36. Ficam os produtores de cana, açúcar e álcool obrigados a aplicar, em benefício dos
trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em serviços de
assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social, importância correspondente no mínimo, às
seguintes percentagens:

a) de 1% (um por cento) sobre preço oficial de saco de açúcar de 60 (sessenta) quilos, de
qualquer tipo, revogado o disposto no artigo 8º do Decreto-Lei nº 9.827 (*), de 10 de setembro de
1946;
b) de 1% (um por cento) sobre preço oficial da tonelada de cana entregue, a qualquer título, às
usinas, destilarias, anexas ou autônomas, pelos fornecedores ou lavradores da referida matéria;
c) de 1% (um por cento) sobre preço oficial do litro de álcool, de qualquer tipo, produzido nas
destilarias;
§ 1º Os recursos previstos neste artigo serão aplicados diretamente pelas usinas, destilarias e
fornecedores de cana, individualmente ou através das respectivas associações de classe,
mediante plano de sua iniciativa, submetido à aprovação e fiscalização do I.A.A.
§ 2º Ficam as usinas obrigadas a descontar e recolher, até o dia 15 do mês seguinte, a taxa de
que trata a alínea "b" deste artigo, depositando seu produto em conta vinculada, em
estabelecimento indicado pelo órgão específico da classe dos fornecedores à ordem do mesmo.
O descumprimento desta obrigação acarretará a multa de 50% (cinqüenta por cento) da
importância retida, até o prazo de 30 (trinta) dias, e mais 20% (vinte por cento) sobre aquela
importância, por mês excedente.
§ 3º A falta de aplicação total ou parcial, dos recursos previstos neste artigo, sujeita o infrator à
multa equivalente ao dobro da importância que tiver deixado de aplicar.


O art. 37 da mesma lei dispõe:
Art. 37. Na execução do programa de assistência social, o I.A.A. coordenará, sempre que
possível, sua atividade com os órgãos da União, dos Estados e dos Municípios e de entidades
privadas que sirvam aos mesmos objetivos e procurará conjugá-las com os planos de assistência
de que trata o artigo anterior.
Esses dispositivos legais não são normas tributárias, mas, sim, instituem obrigação de fazer, isto
é, de elaborar e implantar Plano de Assistência Social destinado aos trabalhadores do setor
sucroalcooleiro, que lhes propicie atendimento médico, hospitalar, farmacêutico e social. Quis o
legislador dar especial atenção aos trabalhadores desse setor, cujas inóspitas e peculiares
condições de trabalho acarretam prejuízos à saúde e à integridade física, além de propiciarem a
exploração do trabalho infantil e de mão-de-obra quase escrava.
Como se trata de Lei editada em 1.965, as rés alegam que a norma não foi recepcionada pela
nova ordem constitucional de 1.988, que instituiu a Seguridade Social e dispôs sobre a
Assistência Social. E essa é questão central.
A resposta está no art. 194, par. único, I e III, da Constituição:
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à
previdência e à assistência social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social,
com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços.

A Seguridade Social e, por consequência, seus componentes - direito à saúde, Previdência Social
e Assistência Social - são instrumentos que o Título VIII da Constituição (Da Ordem Social)
elegeu para dar efetividade ao Estado de Direito Social, com a garantia de bem-estar e justiça
sociais que, em última análise, se concretizam com a redução das desigualdades sociais e
regionais, objetivo do Estado Democrático de Direito (art. 3º, III).
Tendo adotado os direitos sociais como parte dos direitos fundamentais, a universalidade que os
caracteriza não tolera que nenhuma parcela do grupo social fique excluída da proteção garantida
pela Constituição.
Não é por outro motivo que a Seguridade Social tem por fundamento a solidariedade, bem
estampada no conceito dado pelo art. 194: conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes
Públicos e da sociedade.
Pode e deve o legislador, no contexto que se apresenta selecionar a necessidade social que, com
urgência, deve ser atendida e distribuir a proteção social para o respectivo grupo atingido. É a
aplicação do princípio da seletividade e distributividade dos benefícios e serviços de Seguridade
Social.
A Lei 4.870/65 foi editada sob a égide da Constituição de 1.946, cujo art. 5º, XV, dava à União
competência para legislar sobre normas gerais de seguro e previdência social e de defesa e
proteção da saúde. No art. 157, XIV, a Constituição garantia "assistência sanitária, inclusive
hospitalar e médica preventiva, ao trabalhador e à gestante". Na ocasião, a lei federal dispôs, em
conformidade com a Constituição então vigente, que os empresários do setor sucroalcooleiro
deveriam investir em serviços de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social, em
benefício de seus empregados, reconhecendo, por certo, a fragilidade desse segmento de
trabalhadores decorrente de suas peculiares condições de trabalho.
O Plano de Assistência Social, que as empresas do setor devem fazer e implantar está em

consonância com as normas da Constituição Federal de 1.988 e, longe de ferir o princípio da
isonomia, vai ao encontro da seletividade e distributividade: a Lei 4.870/65 foi recepcionada pela
nova ordem constitucional porque reconhece a peculiar situação dos trabalhadores do setor
sucroalcooleiro e lhes distribui a proteção social que seus empregadores podem implantar.
Embora a Lei tenha sido editada em 1.965, o trabalho nos canaviais e usinas continua sendo, em
pleno Século XXI, executado em condições desumanas, insalubres, perigosas, de tal sorte que
está plenamente justificada a imposição do Plano de Assistência Social mesmo após a
Constituição de 1.988.
Embora longa a citação, calha mencionar o trabalho de THYAGO AUGUSTO DE CARVALHO,
que se dedicou a estudar as condições de trabalho no setor sucroalcooleiro (Os Trabalhadores do
Setor Sucroalcooleiro, in Revista PUC Viva, n. 33/425, disponível em
http://www.apropucsp.org.br/apropuc/index.php/revista-puc-viva/39-edicao-33/425-os-
trabalhadores-do-setor-sucroalcooleiro):
"O submundo da cana-de-açúcar é austero, quente, repleto de fuligem da cana queimada,
cercado por animais peçonhentos. A cultura da cana-de-açúcar no Brasil ainda não consegue se
desvincular de elementos arcaicos como a monocultura, o latifúndio e a escravidão. É comum a
exploração da mão-de-obra em condições precárias, com alta carga de trabalho, baixos salários,
alimentação ruim e equipamentos inadequados para os trabalhadores. O aumento da produção
de etanol permite que haja um crescimento inevitável da exploração da força de trabalho. A
existência de condições análogas à escravidão dos trabalhadores canavieiros não é algo difícil de
encontrar nas usinas de cana no Brasil atualmente. O descaso do Estado e dos donos das usinas
com os trabalhadores das lavouras de cana expressa a barbárie do capital, que é um verdadeiro
retrocesso histórico para a classe trabalhadora. A violação de direitos humanos e sociais em favor
da acumulação de lucros se manifesta na omissão de direitos e na negação de conquistas, ao
sujeitar à servidão aqueles que não reúnem condições para satisfazer dignamente as suas
necessidades na sociedade de mercado.
(...)
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê jornada semanal de 48 horas de trabalho;
contudo, segundo a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), muitos
cortadores de cana trabalham até 12 horas por dia de segunda-feira a segunda-feira no período
de safra. A exploração do homem pelo homem no campo é alarmante. O desrespeito à lei é
justamente um reflexo da precarização do trabalho em decorrência de maior acumulação
financeira em um menor intervalo de tempo. O corte de cana é uma atividade perigosa e
insalubre, que aniquila mental e fisicamente o cortador. A atividade repetitiva e fatigante,
realizada a céu aberto, sob a intensa exposição aos raios solares, com fuligem de cana
queimada, poeira da terra e fumaça das caldeiras, torna a atividade no canavial um trabalho de
alto risco para os lavradores. Em seu estudo, o professor Francisco Alves (2006), da
Universidade Federal de São Carlos (UFSCar), mostra as causas de mortes dos cortadores de
cana. O professor Alves estipula a carga de atividade de um trabalhador num dia comum de
atividades no canavial. A atividade do corte de cana exige dos trabalhadores um esforço
elevadíssimo, digno de um atleta, ao caminhar, golpear, contorcer-se, flexionar-se e carregar e
descarregar peso; entretanto, avalia o pesquisador, esse esforço é muito perigoso para a saúde
dos trabalhadores, que estarão condenados, em poucos anos, devido à alta frequência exigida no
corte pela indústria do etanol. As exigências atuais na usina da cana em relação à quantidade do
peso do corte são de no mínimo 12 toneladas de cana diária por cada trabalhador. Desse modo,
os trabalhadores do corte assumem o podão poucas horas antes de o sol nascer e o largam
quando o sol se põe. De acordo com Alves, a atividade da cana exige um esforço impressionante:
O trabalhador que corta em média 12 mil quilos ao dia anda 8.880 metros; dá 366.300 golpes de

facão e faz em média 36.630 flexões com as pernas e entorses torácicos para golpear a cana.
Para juntar as 12 toneladas ele percorre a distância de 1,5 a 3 metros, 800 vezes, carregando
feixes de 15 quilos por vez, portanto, realiza no mínimo 800 trajetos e 800 flexões. O cortador
traja uma indumentária que o protege da cana, mas aumenta sua temperatura corporal. A perda
de água pelo organismo pode chegar a oito litros por dia, em média. Todo esse esforço físico sob
sol forte do interior de São Paulo, aliado aos efeitos da poeira, da fuligem expelida pela cana
queimada. (Alves, 2003). Além de todo esse dispêndio de energia, o trabalhador é obrigado a
utilizar uma vestimenta composta de botina com biqueira de aço, perneiras de couro até o joelho,
calças de brim, camisa de manga comprida, luvas de raspa de couro, lenço no rosto e no
pescoço, e chapéu ou boné. Toda essa vestimenta causa uma perda de líquidos muito grande,
pelo suor. Os trabalhadores perdem sais minerais e água do organismo, o que os leva à
desidratação e a freqüente ocorrência de câimbras. As câimbras começam, em geral, pelas mãos
e pelos pés, avançam pelas pernas e chegam ao tórax, o que provoca fortes dores e convulsões,
que se assemelham a um ataque nervoso ou epilético. As exigências físicas associadas à
intensidade do trabalho são denunciadas pela expressão de cansaço dos trabalhadores do corte
de cana. O distanciamento da família e dos amigos agrava o quadro de desmotivação desses
trabalhadores. O homem do campo perde a sua identidade quando a sua cultura é massacrada
pelo ritmo constante da produção capitalista de etanol. A sua religiosidade fica em segundo plano,
os ritos, as festas e datas comemorativas não são mais praticados. O afastamento do homem do
campo das suas tradições implica eliminar laços seculares da cultura popular. Os momentos
sagrados em que os homens do campo se uniam pela religiosidade, em busca de algo comum,
espiritual, num local de grande sociabilidade como são as comemorações das populações rurais,
acabam não ocorrendo e se enfraquecendo em virtude da exigência de produtividade imposta
pelas usinas. O espaço de sociabilidade fora do trabalho é prejudicado pelo excesso de trabalho,
pois gera cansaço extremo. O trabalhador não tem mais estímulos nem energia para realizar
outra coisa a não ser recompor-se parcialmente e esperar pelo próximo dia de trabalho, e assim
por diante até o término da safra. Com isso, os trabalhadores da cana sofrem perdas vivenciais e
sociais, resultantes do excesso de exploração a que são submetidos no canavial (Iamamoto,
2006). Nessa realidade tão dramática, angustiante e desumana, as drogas surgem, para alguns
cortadores, como uma alternativa ao sofrimento diário ao qual estão expostos. As drogas
aparecem nas situações mais degradantes ou extremas das condições humanas, como um meio
de ajudar a suportar o cotidiano insuportável. Centenas de trabalhadores rurais se tornam
dependentes químicos, como apontam documentos da Pastoral do Migrante.
(...)
No período de 2002 a 2005, estima-se que 82.995 trabalhadores sofreram acidentes enquanto
cortavam cana. Problemas na coluna, hérnias de disco, desidratação, exaustão e ferimentos são
os mais freqüentes. Segundo dados da Fundação Jorge Duprat Figueiredo, de Segurança e
Medicina do Trabalho, 84 trabalhadores do setor morreram em 2005, além de terem sido
registrados 23 mil acidentes ocorridos no trabalho. Os pesquisadores Carlos Caminada e Michael
Smith acreditam que esses números sejam na realidade um terço maiores, devido à não-
comunicação de pequenos acidentes de trabalho. As empresas não comunicam os acidentes por
razões econômicas. Se comunicarem um acidente, as usinas terão de pagar integralmente o
salário do trabalhador enquanto ele não produz, até que ele volte trabalhar normalmente. As
usinas preferem, então, transferir o problema para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS),
para que a seguridade social pague o auxílio-doença, que é feito com base no piso salarial do
trabalhador (R$ 420,00). Segundo o Ministério da Previdência (MP), o governo federal gastou, em
2007, R$ 10,7 bilhões com benefícios aos acidentados e com aposentadorias a lavradores
canavieiros. Em contrapartida, a União da Indústria de Cana-de-açúcar (Unica) mostra dados de

acidentes no setor em queda: de 11 mil em 1999 para 8 mil em 2005, mesmo com o número de
trabalhadores contratados em ascensão. Os cortadores trabalham em condições precárias
semelhantes às dos escravos, e vendem a sua força de trabalho a um valor baixo e sem direitos
trabalhistas, sendo o Estado conivente com essa realidade ao negar a sua função de proteção
aos cidadãos e permitir ao capital canavieiro cometer atrocidades contra a classe trabalhadora.
(...)
De acordo com o MP, ao menos 18 cortadores de cana morreram de 2003 até 2006, vítimas de
desidratação, ataques cardíacos, acidente vascular cerebral, cãibras e outros fatores ligados à
exaustão na prática do trabalho. O Relatório Nacional de Direitos Humanos, Econômicos, Sociais
e Culturais, de julho de 2007, aponta a morte de 135 lavradores, somente no interior do Estado de
São Paulo. Algumas das principais causas de acidentes e mortes, de acordo com o estudo, estão
relacionadas à ausência de equipamentos de proteção, desnutrição, insolação, alojamentos
inadequados, exaustão, transporte irregular, carbonização e intoxicação com herbicidas e com o
gás carbônico liberado durante a queima da cana. Segundo Carlos Caminada e Michael Smith, no
período da safra, de março a novembro, aproximadamente 500 mil cortadores de cana trabalham
em condições desumanas na indústria do etanol.
Estima-se que, de 2002 a 2005, 312 cortadores de cana morreram em suas atividades ou por
causas relacionadas a elas, sendo que as vítimas da exaustão tinham entre 25 e 35 anos. A
Delegacia Regional do Trabalho (DRT) de São Paulo denuncia que 416 trabalhadores rurais no
setor sucroalcooleiro morreram em 2006. Segundo o relatório do MT, 450 morreram em acidentes
de trabalho no ano de 2005. O transporte dos trabalhadores é um fator que deve ser levado em
conta quando nos referimos a acidentes de trabalho fatais. A maioria das mortes está associada a
acidentes de trânsito. Na zona rural é bastante comum o transporte de cortadores de cana em
caminhões de carga e ônibus precários. Em algumas usinas, os lavradores de cana são
carregados em caminhões abertos, expostos ao perigo, junto a animais, ferramentas e diversos
objetos. Acidentes em rodovias envolvendo caminhões e ônibus que transportam os cortadores
são freqüentes, devido às péssimas condições dos veículos e das estradas. As usinas afirmam
que existe transporte adequado para os trabalhadores, porém, na maioria dos casos, esse serviço
é descontado do pagamento dos cortadores. A condução de veículos em mau estado de
conservação compromete a segurança dos trabalhadores canavieiros, o que revela claramente o
desrespeito pela vida dos lavradores por parte dos usineiros. A cultura de cana-de-açúcar
costuma utilizar pesticidas altamente nocivos, conhecidos como maturadores. Esses herbicidas
são utilizados para se antecipar a colheita. Os pesticidas ou inseticidas são compostos tóxicos,
utilizados para eliminar as pragas, que, entretanto, são substâncias que contaminam o meio
ambiente e que podem causar problemas à saúde quando presentes nos alimentos, na água e no
ar, ou seja, nos elementos de sobrevivência do organismo. Ainda não se tem prova científica dos
efeitos negativos que os herbicidas podem causar no organismo humano. A preocupação maior é
com o trabalhador da cana, que tem um contato direto e permanente com o vegetal contaminado
com o produto aplicado antes e depois da queimada. Os herbicidas que são aplicados, muitas
vezes com a utilização de avião, prejudicam comunidades inteiras que ainda resistem ao avanço
do agronegócio.
(...)."

O sistema de Seguridade Social é solidário. Por ser solidário, é dever do Poder Público e de toda
a sociedade, nela incluídas as empresas do setor sucroalcooleiro.
O regime jurídico da Assistência Social é fixado na Constituição e na Lei 8.742/93, com as quais
são compatíveis as disposições da Lei 4.870/65.
A(s) ré(s) ainda sustenta(m) que não é mais possível cumprir a determinação legal porque o

açúcar não mais tem preço oficial. Diz(em), ainda, que a extensão do conceito de "preço oficial"
fere o princípio da legalidade. Os argumentos não se sustentam.
De exação fiscal não se trata, o que poderia, sim, impedir que se desse à expressão "preço
oficial" interpretação que não fosse literal.
O art. 36 da Lei 4.870/65, entretanto, cuida, apenas, de indicar a quantia mínima que deve ser
aplicada pelos empresários do setor na execução de seus Programas de Assistência Social.
Referiu-se a preço oficial, de acordo com o que à época vigorava. O preço praticado era o preço
oficial e, atualmente, o preço praticado não é preço oficial porque o Estado o deixou ao sabor do
livre mercado. Quis o legislador que o empresário realmente investisse na saúde e bem-estar de
seus empregados. Para isso, considerou suficiente 1% do valor da venda do saco de açúcar de
60 Kg, da tonelada de cana entregue e do litro do álcool. É isso: 1% do valor de venda, e esse
valor de venda era, na época, oficialmente fixado (tabelado).
A interpretação literal não é, no caso, a mais adequada à solução do conflito. A lição é de
CARLOS MAXIMILIANO (Hermenêutica e Aplicação do Direito, Forense, Rio de Janeiro, 10ª Ed.,
1.988, p. 117-119):

"(...)
A letra não traduz a idéia, na sua integridade: provoca, em alheio cérebro, o abrolhar de um
produto intelectual semelhante, jamais idêntico, ao que a fórmula é chamada a exprimir. Eis
porque a todos se antolha deficiente, precária, a exegese puramente verbal. Basta recordar que
às vezes se escreve capítulo extenso, e até um livro, para exprimir, o menos incompletamente
possível, uma só idéia. Os vocábulos só designam a face principal, a propriedade mais visível de
um objeto.
(...) São as palavras símbolos apenas. Agrupadas, enfeixam, em reduzida síntese, um processo
complexo de pensamentos. Cabe ao aplicador do direito desdobrar as idéias consubstanciadas
no bloco, o que efetua conforme a sua experiência, desviado muitas vezes por aspirações,
preferências e preconceitos pessoais, ou de comunidade, ou pela ignorância, quer das diferenças
de acepções decorrentes do lapso de tempo, quer das alterações verificadas nos meio ambiente.
(...) As palavras não trazem etiqueta, a fim de conservarem o mesmo sentido; e as variações, por
motivos múltiplos, contribuem para desnortear a exegese literal.
(...) Nada de exclusivo apego aos vocábulos. O dever do juiz não é aplicar os parágrafos isolados,
e, sim, os princípios jurídicos em boa hora cristalizados em normas positivas.
(...)".
Interpretação diversa, literal, levaria ao absurdo de se colocar por terra os Planos de Assistência
Social em execução apenas porque o preço deixou de ser oficial, deixando ao desamparo
milhares de trabalhadores.
A jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que a Lei 4.870/65 foi recepcionada
pela Constituição Federal de 1.988 e, por isso, ainda estariam em vigor os dispositivos que tratam
do Plano de Assistência Social dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O IAA. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM PLANOS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PREVALÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DO
CRÉDITO FISCAL. LEF, ART. 3º. MULTA. ARGUIÇÃO DE CONFISCO AFASTADA. I. Não
demonstrado que a Embargante atendeu ao requisito previsto no § 1º do art. 36 da Lei 4.870/65,
de submissão prévia do plano de aplicação de recursos da Contribuição ao IAA em programas de
assistência social, prevalece a presunção de certeza e liquidez do crédito inscrito em Dívida Ativa.
II. Multa fixada em 50% do valor da contribuição não tem caráter confiscatório, atendendo às suas
finalidades educativas e de repressão da conduta infratora. O confisco só se afigura quando há

desproporcionalidade entre a punição e os referidos fins. III. Apelo improvido. (TRF1ª Região, AC
9501223493, 4ª Turma, Rel. Juiza Vera Carla Cruz (Conv.), DJ 17/03/2000, p. 162).
TRABALHISTA. PLANO DE ASSISTENCIA SOCIAL. PRODUTORES DE CANA DE AÇUCAR.
TRABALHADORES E FORNECEDORES DE USINAS DE AÇUCAR E DE ALCOOL. LEI 4.870,
DE 1965, ART. 36, LETRA B. 1 - NÃO COMPROVANDO O PRODUTOR DA CANA DE AÇUCAR
A EXISTENCIA DE PLANO DE ASSISTENCIA SOCIAL APROVADO PELO IAA, ESTA
OBRIGADO A CUMPRIR O DISPOSTO NA LETRA B, DO ART. 36, DA LEI 4.870, DE 1965. 2 -
APELAÇÃO DENEGADA. (TRF 1ª Região, AC 9401000387, 3ª Turma, Rel. Juiz Tourinho Neto,
DJ 11/04/1994, p. 14893).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO MPF. OBRIGAÇÃO
DE FAZER CONSISTENTE EM ELABORAR E EXECUTAR PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
(PAS) PARA OS TRABALHADORES INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS DA AGROINDÚSTRIA
CANAVIEIRA E FISCALIZAÇÃO PELA UNIÃO FEDERAL, NOS TERMOS DO ART. 36 DA LEI
4870/65 C/C O ART. 27, "P", DA LEI 10683/03. COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS DA 3ª
SEÇÃO DEFINIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL. PREÇO OFICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E
INTERESSE PROCESSUAL POR ADEQUAÇÃO DA VIA. PRECEDENTES. LEI N º 8.029/90.
SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO IAA - INSTITUTO
DO ÁLCOOL E AÇÚCAR. APELAÇÃO PROVIDA. Art. 36 da Lei 4870/65 não trata de tributo, uma
prestação pecuniária em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, mas de obrigação de fazer
em benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores de
cana, açúcar e álcool, consistente em prestar serviços de assistência médica, hospitalar,
farmacêutica e social, por meio da reserva e aplicação de parte dos recursos oriundos da
comercialização dos produtos. O Art. 194 da CF define a seguridade social como um conjunto de
ações de iniciativa não exclusivas dos Poderes Públicos, mas de toda a sociedade, com
fundamento no princípio constitucional da solidariedade. A instituição do PAS (Plano de
Assistência Social) ao setor da produção de cana, açúcar e álcool não ofende o princípio da
isonomia, porquanto se trata de exploração de uma atividade econômica que impõe condições
severamente penosas aos que nela trabalham, diferentemente de outros setores da economia.
Dever de fiscalização pela União Federal, cabendo ao Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento, por força do Art. 27, I, "p", da Lei nº 10.683/2003 e Art. 1º, XV, da Estrutura
Regimental do MAPA, aprovada pelo Decreto nº 5.351/2005. O esvaziamento da expressão
"preço oficial" contida na norma, após a abertura dos preços ao mercado, não elimina a base
sobre a qual devem incidir os percentuais previstos, uma vez que o preço de mercado ou o preço
de venda satisfazem o estabelecido pelo legislador, que, em uma época em que havia apenas o
preço oficial dos produtos, não dispôs, por evidente, de outra forma. Apelação provida para
reformar a sentença, condenando a ré Cia Energética São José na obrigação de elaborar e
executar o plano de assistência social previsto no Art. 36 da Lei 4870/65, mediante aplicação
mensal de 1% sobre o preço do saco de açúcar, 1% sobre o preço da tonelada da cana e 2%
sobre o preço do litro do álcool, comercializados, em conta específica, sob pena de multa diária
de R$ 1.000,00, assim como a União Federal, por meio do Ministério da Agricultura, na obrigação
de fiscalizar a ré quanto à elaboração e execução de referido plano de assistência social. Sem
condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do Art. 18 da Lei 7.347/93 e do
Precedente do E. STJ (REsp 785.489/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA,
julgado em 06.06.2006, DJ 29.06.2006 p. 186). (TRF 3ª Região, AC 200561020135219, AC
1229455, 10ª Turma, Rel. Juiz Baptista Pereira, DJF3 CJ1 20/07/2011, p. 1689).
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF. PAS. PLANO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL. ART. 36 DA LEI 4.870/65. CONSTITUCIONALIDADE. ATRIBUIÇÃO FISCALIZATÓRIA

DA UNIÃO FEDERAL. 1. O PAS, Plano de Assistência Social é um direito social da categoria de
trabalhadores da agroindústria da cana-de-açúcar. Legitimidade ativa do Ministério Público
Federal para defesa dos interesses coletivos, com fundamento no art. 129, caput e inciso III da
Constituição Federal, art. 81, parágrafo único e inciso II da Lei nº 8.078/90 e art. 6º, VII, letra 'd' da
Lei Complementar nº 75/93. 2. O meio processual utilizado é adequado para veicular o pedido e a
causa de pedir, tendo em vista que, em essência, objetiva-se sejam as rés compelidas a executar
obrigação de fazer consubstanciada na efetivação de direito de natureza coletiva previsto
expressamente em texto legal. 3. De rigor, ainda, o não-acolhimento da preliminar de
impossibilidade jurídica do pedido uma vez que o pedido deduzido não é vedado pelo
ordenamento jurídico, pelo contrário, é por ele admitido. 4. O PAS foi instituído na Lei nº 4.870/65
e o art. 36 determinou aos produtores de cana, açúcar e álcool a aplicação de recursos em
benefício dos trabalhadores industriais e agrícolas das usinas, destilarias e fornecedores, em
serviços de assistência médica, hospitalar, farmacêutica e social. A fiscalização quanto à
aplicação dos recursos competia ao IAA, Instituto do Açúcar e Álcool. 5. O dispositivo do art. 36
da Lei 4.870/65, em decorrência do seu escopo, foi plenamente recepcionado pela Carta Magna
em vigor, representando implemento ao desenvolvimento e à dignidade da pessoa humana. 6.
Extinto o IAA por força da Lei nº 8.029/1990, o planejamento e exercício da ação governamental
das atividades do setor agroindustrial canavieiro percorreu vários Ministérios até chegar à esfera
de competência do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), por força do art.
27, I, "p", da Lei nº 10.683/2003 e art. 1º, XV, da Estrutura Regimental do MAPA, aprovada pelo
Decreto nº 5.351/2005. 7. Obrigação de fazer imposta às empresas do setor sucroalcooleiro de
aplicar recursos para o PAS, que não tem natureza tributária e objetiva assegurar a observância
do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, desenvolvimento nacional, a
erradicação da pobreza e redução das desigualdades sociais e regionais. 8. Contrato de parceria
firmado que não tem o condão de afastar a exigência legalmente imposta relativamente à
necessidade das empresas do setor sucroalcooleiro com relação à implantação e recolhimento de
recursos ao PAS. Também não está claro diante da análise do contrato de parceria ter a empresa
ré deixado de exercer a agricultura da cana. Afastada a alegação de impossibilidade jurídica do
pedido. (TRF 3ª Região, AC 200561020135281, AC 1230136, 6ª Turma, Rel. Juiz Mairan Maia,
DJF3 CJ1 24/08/2009, p. 433).
AMBIENTAL. APELAÇÕES EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MPF.
ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. POSSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. - PAS. ART. 36 DA LEI 4.870/65.
CUMPRE ÀS USINAS A EFETIVA PRESTAÇÃO ASSISTENCIAL A PARTIR DE RECURSOS
FINANCEIROS ORIUNDOS DAS CONTRIBUIÇÕES CRIADAS PARA TALMISTER (ART. 203
CF). RESPONSABILIDADE DA UNIÃO FEDERAL DE FISCALIZAR A IMPLEMENTAÇÃO
OBJETO DE DISCUSSÃO NO PRESENTE FEITO. Improvimento dos recursos. (TRF 4ª Região,
AC 200770030042364, 3ª Turma, Rel. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, DE 22/04/2010).

Contudo, os artigos 38 e 42, IV, da Lei nº 12.865/13 revogaram expressamente o art. 36 da Lei nº
4.870/1965, com eficácia ex tunc para extinguir todas as obrigações dele decorrentes, nos termos
seguintes:

"Art. 38. São extintas todas as obrigações, inclusive as anteriores à data de publicação desta Lei,
exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado com fundamento nas alíneas "a" e "c"
do caput do art. 36 da Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, preservadas aquelas já
adimplidas.
(...)

Art. 42. Revogam-se:
(...)
IV - o art. 36 da Lei no 4.870, de 1º de dezembro de 1965".

Entendo que a edição de lei posterior revogando o fundamento legal da pretensão deduzida na
presente ação tem o condão de acarretar a superveniente perda de seu objeto, afastando o
interesse de agir no seu prosseguimento e impondo o decreto de extinção do feito, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
O STJ firmou orientação nesse sentido:

"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SETOR
SUCROALCOOLEIRO. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS). LEGISLAÇÃO REVOGADA.
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL.
1. Conforme aduzido pela União e pelo Ministério Público Federal, o art. 42, IV, da Lei
12.865/2013 revogou o art. 36 da Lei 4.870/1965, base legal utilizada pelo Parquet para obrigar a
implementação do Plano de Assistência Social (PAS) pela empresa recorrente.
2. O art. 38 da referida Lei 12.865/2013 declarou "extintas todas as obrigações, inclusive as
anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado com fundamento nas alíneas 'a' e 'c' do caput do art. 36 da Lei 4.870, de 1º de dezembro
de 1965, preservadas aquelas já adimplidas".
3. Com efeito, tem-se que a extinção de todas as obrigações previstas no art. 36 da Lei
4.870/1965, inclusive as anteriores à data da publicação da Lei 12.865/2013, culmina na
inequívoca perda superveniente do interesse de agir, nos termos do art. 267, IV, do CPC/1973.
No mesmo sentido, citam-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.451.864/SP, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJe 8/10/2014; REsp 1.411.097/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
29/8/2014; REsp 1.408.189/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 31/3/2014, e REsp 1.438.579/SP,
Rel. Min. Maria Regina Helena Costa, DJe 1º/6/2015.
4. Recurso Especial prejudicado por perda superveniente de seu objeto. Extinto o processo sem
resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/1973.
(REsp 1358070/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
07/03/2017, DJe 19/04/2017)

Também não merece acolhida a pretensão deduzida pelo MPF, no sentido da subsistência das
obrigações anteriores à vigência da Lei nº 12.865/13, ou mesmo as obrigações estabelecidas na
alínea "b" do art. 36 da Lei nº 4.870/65, não mencionada no seu art. 38, na medida em que
qualquer ação visando à apuração de receita para a implantação do PAS esbarra na ausência de
interesse de agir decorrente da redação do próprio art. 42 da Lei n. 12.865/13.
O STJ proferiu decisões com essa orientação no julgamento dos seguintes casos: REsp
1.516.040/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe em 06.10.2016; REsp 1.584.421, Rel. Min.
Humberto Martins, DJe em 19.04.2016; REsp 1.466.231/SP, Rel. Min. Diva Malerbi, DJe em
01.03.2016; REsp 1.513.055/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe em 09.10.2015 e REsp
1.411.097/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe em 29.08.2014.
Neste TRF também vem sendo adotado entendimento no mesmo sentido:

AGRAVO LEGAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS AOS
TRABALHADORES INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS DA AGROINDÚSTRIA CANAVIEIRA. ART.
ART. 36 DA LEI 4.870/65. VALIDADE DA LEI 12.865/13 QUE EXTINGUIU AS OBRIGAÇÕES
PREVISTAS NO ART. 36 DA LEI 4.870/65. PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL. PERDA

SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 267, VI DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO.
1- Pedido de obrigação de fazer consistente em elaborar e executar Plano de Assistência Social
(PAS) para os trabalhadores industriais e agrícolas da agroindústria canavieira, e a condenação
da União Federal na obrigação de fazer consistente na fiscalização das rés, nos termos do Art. 36
da Lei 4.870/65 c/c o Art. 27, "p", da Lei 10.683/03.
2- A Lei posterior 12.865/13, em seus Arts. 38 e 43, extinguiu todas as obrigações, inclusive as
anteriores à data de publicação desta Lei, exigidas de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado com fundamento no Art. 36 da Lei 4.870, de 1º/12/65, preservadas aquelas já adimplidas.
3- O pedido não é mais juridicamente possível e ocorreu a perda superveniente do objeto,
faltando condições da ação. A ausência das condições da ação, por se constituir em matéria de
ordem pública, pode ser reconhecida até mesmo de ofício em qualquer grau de jurisdição.
4- Não havendo obrigação das rés no ordenamento jurídico brasileiro, o Ministério Público
Federal é carecedor da ação frente à extinção da obrigação pela Lei 12.865/2013, devendo o feito
ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Remessa oficial e
apelação da União Federal providos. Recurso prejudicado da ré Pioneiros Bioenergia S/A.
Precedentes do STJ.
5- Agravo não provido.
(10ª Turma, APELREEX 2059344 - 0001044-44.2010.4.03.6124, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira,
e-DJF3 Judicial 102/12/2015).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTENCIAL
SOCIAL. OBRIGAÇÃO DA INDÚSTRIA CANAVIEIRA INSTITUÍDA PELA LEI N. 4.870/65.
EXTINÇÃO DETERMINADA PELA LEI N. 12.865/2013. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO
PEDIDO SUPERVENIENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOCORRÊNCIA.
I - Foi publicada no DOU, em 10.10.2013, a Lei n. 12.865, de 09.10.2013, que nos artigos 38 e 42
revoga o artigo 36 da Lei n. 4.870/65, pelo qual se atribuía às usinas, destilarias e fornecedores
de cana a obrigação de fazer, consistente na elaboração e execução do PAS, e à União, a sua
fiscalização, de modo a configurar, em tese, a superveniente impossibilidade jurídica do pedido,
com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI,
do CPC.
II - As providências pleiteadas pela parte autora, mesmo em uma análise abstrata, sem se ater
aos fatos narrados na inicial, não encontrariam mais previsão em nosso ordenamento jurídico
nacional, na medida em que o art. 38 da Lei n. 12.865/2013 proclamou a extinção de todas as
obrigações, inclusive as anteriores à sua edição, que seriam derivadas do artigo 36, "a" e "c", da
Lei n. 4.870/65, preceito legal este em que se fundou a presente ação civil pública.
III - Cabe destacar que a Turma Julgadora, na apreciação de causa similar (AC. n. 0005477-
82.2009.4.03.6106), em sessão de 18.02.2014, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, por
reconhecer o autor carecedor da ação, dada a impossibilidade jurídica do pedido.
IV - A pretensão deduzida na inicial encontrou vedação explícita estabelecida no direito positivo,
daí, então, ser possível reconhecer a superveniente impossibilidade jurídica do pedido.
V - Não se vislumbra ofensa ao princípio da isonomia, posto que não há qualquer fator de
discriminação no dispositivo legal que extinguiu as obrigações atribuídas pela Lei n. 4.870/65,
valendo tal benesse para todas as empresas do setor. Aliás, se porventura alguma empresa
deixou de cumprir suas obrigações em momento pretérito, esta deveria ter sido sancionada na
oportunidade, nos termos da lei de regência. De qualquer forma, a alegação de eventuais danos
decorrentes do comando do dispositivo legal em voga deverá ser veiculada em ação autônoma,
não cabendo tal discussão na presente ação.
VI - Não há falar-se, igualmente, em ofensa a direito adquirido por parte dos trabalhadores, na

medida em que as usinas de açúcar e álcool foram desobrigadas de implementar o indigitado
Plano de Assistencial Social-PAS, conforme acima explanado, de modo que eventuais ações
sociais já implantadas passam a ter caráter de liberalidade, não mais se sujeitando à fiscalização
do Poder Público.
VII - Agravo do Ministério Público Federal desprovido (art. 557, §1º, do CPC).
(10ª Turma, AC 1517528 - 0001011-22.2008.4.03.6125, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, e-
DJF3 Judicial 1 24/09/2014).

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (PAS)
PARA OS TRABALHADORES INDUSTRIAIS E AGRÍCOLAS DA AGROINDÚSTRIA
CANAVIEIRA. ART. 36 DA LEI N° 4.870/65. FUNDAMENTO LEGAL. REVOGAÇÃO. EFEITOS
EX TUNC. OBJETO. PREJUDICIALIDADE. EXTINÇÃO. ART. 267 DO CPC.
1 - O diploma n° 12.865, de 09 de outubro de 2013, culminou por revogar as disposições do art.
36 da Lei n° 4.870/65, com efeitos ex tunc, como se depreende de seus arts. 38 e 42.
2 - O fundamento legal que embasava o pleito versado nos autos (elaboração e fiscalização do
PAS) restou esvaziado, ante a revogação com efeitos retroativos produzida pela Lei n° 12.865/13,
sendo de rigor o pronunciamento da perda superveniente do objeto em debate, ex vi dos arts. 462
e 267, VI, ambos do CPC.
3 - Apelações da União Federal e das empresas rés providas.
(9ª Turma, AC 1975872 - 0005427-56.2009.4.03.6106, Rel. Juiz Conv. Fernando Gonçalves, e-
DJF3 Judicial 1 11/09/2014).

DE OFÍCIO, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, por carência
superveniente do objeto da ação, nos termos do art. 485, IV, do CPC/2015. PREJUDICADA A
APELAÇÃO.

É o voto.
E M E N T A


AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - PAS. SETOR
SUCROALCOOLEIRO. PROTEÇÃO SOCIAL. ARTS. 36 E 37 DA LEI 4.870/65. RECEPÇÃO
PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1.988. REVOGAÇÃO DO ART. 36 DA LEI 4.870/65. LEI Nº
12.865/13. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1-Ação civil pública que tem por objeto a defesa de interesse coletivo em sentido estrito, "de
natureza indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou
com a parte contrária (como membros de um condomínio ou pessoas que contrataram com o
mesmo fornecedor, em virtude de instrumentos contendo cláusulas abusivas)" (Cf. Mandado de
Segurança e Ações Constitucionais: Hely Lopes Meirelles, Arnold Wald e Gilmar Ferreira Mendes,
Malheiros Editores, São Paulo, SP, 33ª Edição, p. 207-208).
2-Pretende o MPF que a ré seja condenada a fiscalizar a elaboração e o cumprimento do Plano
de Assistência Social para os empregados do setor sucroalcooleiro a seu serviço, com
fundamento nos arts. 36 e 37 da Lei 4.870/65.
4-Como se trata de Lei editada em 1.965, a ré alega que a norma não foi recepcionada pela nova
ordem constitucional de 1.988, que instituiu a Seguridade Social e dispôs sobre a Assistência
Social. E essa é questão central.
5-O Plano de Assistência Social, que as empresas do setor devem fazer e implantar, está em

consonância com as normas da Constituição Federal de 1.988 e, longe de ferir o princípio da
isonomia, vai ao encontro da seletividade e distributividade: a Lei 4.870/65 foi recepcionada pela
nova ordem constitucional porque reconhece a peculiar situação dos trabalhadores do setor
sucroalcooleiro e lhes distribui a proteção social que seus empregadores podem implantar.
6-Embora a Lei tenha sido editada em 1.965, o trabalho nos canaviais e usinas continua sendo,
em pleno Século XXI, executado em condições desumanas, insalubres, perigosas, de tal sorte
que está plenamente justificada a imposição do Plano de Assistência Social mesmo após a
Constituição de 1.988.
7-O sistema de Seguridade Social é solidário. Por ser solidário, é dever do Poder Público e de
toda a sociedade, nela incluídas as empresas do setor sucroalcooleiro.
8-O regime jurídico da Assistência Social é fixado na Constituição e na Lei 8.742/93, com as
quais são compatíveis as disposições da Lei 4.870/65.
9-A(s) ré(s) ainda sustenta(m) que não é mais possível cumprir a determinação legal porque o
açúcar não mais tem preço oficial. Dizem, ainda, que a extensão do conceito de "preço oficial"
fere o princípio da legalidade. Os argumentos não se sustentam.
10-De exação fiscal não se trata, o que poderia, sim, impedir que se desse à expressão "preço
oficial" interpretação que não fosse literal.
11-O art. 36 da Lei 4.870/65, entretanto, cuida, apenas, de indicar a quantia mínima que deve ser
aplicada pelos empresários do setor na execução de seus Programas de Assistência Social.
Referiu-se a preço oficial, de acordo com o que à época vigorava. O preço praticado era o preço
oficial e, atualmente, o preço praticado não é preço oficial porque o Estado o deixou ao sabor do
livre mercado. Quis o legislador que o empresário realmente investisse na saúde e bem-estar de
seus empregados. Para isso, considerou suficiente 1% do valor da venda do saco de açúcar de
60 Kg, da tonelada de cana entregue e do litro do álcool. É isso: 1% do valor de venda, e esse
valor de venda era, na época, oficialmente fixado (tabelado).
12-A jurisprudência tem adotado o entendimento no sentido de que a Lei 4.870/65 foi
recepcionada pela Constituição Federal de 1.988 e, por isso, ainda estão em vigor os dispositivos
que tratam do Plano de Assistência Social dos trabalhadores do setor sucroalcooleiro.
13-Os artigos 38 e 42, IV, da Lei nº 12.865/13 revogaram expressamente o art. 36 da Lei nº
4.870/1965, com eficácia ex tunc para extinguir todas as obrigações dele decorrentes.
14-A edição de lei posterior revogando o fundamento legal da pretensão deduzida na presente
ação tem o condão de acarretar a superveniente perda de seu objeto, afastando o interesse de
agir no seu prosseguimento e impondo o decreto de extinção do feito, sem julgamento do mérito,
nos termos do art. 485, IV do CPC.
15-Não merece acolhida a pretensão deduzida pelo MPF, no sentido da subsistência das
obrigações anteriores à vigência da Lei nº 12.865/13, ou mesmo as obrigações estabelecidas na
alínea "b" do art. 36 da Lei nº 4.870/65, não mencionada no seu art. 38, na medida em que
qualquer ação visando à apuração de receita para a implantação do PAS esbarra na ausência de
interesse de agir decorrente da redação do próprio art. 42 da Lei n. 12.865/13.
16-Feito extinto de ofício. Apelação prejudicada.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu julgar extinto o feito, de ofício e julgar prejudicada a apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado


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