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<br> PREVIDENCIARIO . Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral ...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:47:17

PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral psiquiátrica, porém iniciou quadro de provável diagnóstico de Mal de Parkinson em 30.11.2020. Parte autora recebeu auxílio-doença de 13/11/2019 a 27/01/2020. Presentes requisitos para a concessão de auxílio-doença. Recurso da parte autora ao qual se dá provimento. (TRF 3ª Região, 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001055-94.2020.4.03.6327, Rel. Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF, julgado em 31/01/2022, Intimação via sistema DATA: 07/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001055-94.2020.4.03.6327

Relator(a)

Juiz Federal ISADORA SEGALLA AFANASIEFF

Órgão Julgador
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
31/01/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral psiquiátrica, porém iniciou quadro
de provável diagnóstico de Mal de Parkinson em 30.11.2020. Parte autora recebeu auxílio-doença
de 13/11/2019 a 27/01/2020. Presentes requisitos para a concessão de auxílio-doença. Recurso
da parte autora ao qual se dá provimento.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001055-94.2020.4.03.6327
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO MEDEIROS DE AMARAL

Advogado do(a) RECORRENTE: KATYUSCYA FONSECA DE MOURA CAVALCANTI E
TUNICE - SP232556-A

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001055-94.2020.4.03.6327
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO MEDEIROS DE AMARAL
Advogado do(a) RECORRENTE: KATYUSCYA FONSECA DE MOURA CAVALCANTI E
TUNICE - SP232556-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente
o pedido formulado na inicial, negando a concessão de benefício por ausência de incapacidade.
Alega a parte recorrente que “em 03/01/2020 solicitou a prorrogação do referido benefício e
após a submeter-se a perícia do médico do INSS, ora Requerido, determinou-se a cessação do
auxílio-doença a partir de 27/01/2020, sob a alegação de inexistência da incapacidade ao
trabalho, desconsiderando todo o quadro clínico e a situação psíquica precária do Requerente,
o qual não tem qualquer condição de retornar as suas atividades laborais”. Requer a reforma da
sentença.
Em sessão de julgamento de 05 de março de 2021, o feito foi convertido em diligência “para a
realização de laudo pericial complementar, a fim de se verificar se houve agravamento das
patologias apresentadas pela parte autora, indicando, em caso positivo, a data de início de
incapacidade”.
Laudo pericial complementar apresentado em 13.07.2021.
É o relatório.


PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001055-94.2020.4.03.6327
RELATOR:37º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: OSVALDO MEDEIROS DE AMARAL
Advogado do(a) RECORRENTE: KATYUSCYA FONSECA DE MOURA CAVALCANTI E
TUNICE - SP232556-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O

O recurso merece provimento.
A r. sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado, ao fundamento de ausência de
incapacidade para as atividades laborativas do ponto de vista psiquiátrico.
A perícia judicial com psiquiatra concluiu o seguinte:

(...) 2.2. ANAMNESE/HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL
Refere que começou tratamento psiquiátrico há 04 anos, quando passou mal empresa, caiu
porque já estava deprimido. Mantem seguimento com Dr. Bruno em uso de Quetiapina 400
mg/dia. Refere que se acalma com a medicação, que a única coisa que fazele não desistir da
vida é a namorada, com quem pretende se casar. Mas é magoado com a empresa, porque
madrugava para trabalhar. Cobravam metas que as vezes eram impossíveis de cumprir. Fazuso
de Torval CR1000 mg/dia, Quetiapina 200 mg/dia. Refere que tem feito camarim, mostra fotos
no celular de camarim de madeira, que faze vende para arrecadar dinheiro.
2.3.ANTECEDENTESPESSOAISEFAMILIARES Nega
3. EXAMEFÍSICOGERALEESPECÍFICO
3.1. EXAMEGERAL
Vem sozinho, na cadeira , porque estava ansioso e nervoso para a perícia que caiu no chão e
vem na cadeira de rodas. Boa aparência, bem cuidado. 3.2. EXAMEESPECÍFICO Exame
psíquico: vem com a companheira. Estabelece bom contato com entrevistadora. Responde
todas as questões que lhe são feitas. Atenção e memória preservadas, orientado auto e
alopsiquicamente. Humor sem polarização evidente. Pensamento sem alteração da forma, ou
curso, sem produção psicótica. Sem alteração da senso percepção ou representação no
momento. Capacidade volitiva e de iniciativa preservadas.
Pragmatismo preservado.Nível intelectual nos limites da normalidade.
4.DOCUMENTOSMÉDICOSLEGAIS
4.1. EXAMESSUBSIDIÁRIOS Não constam.
4.2.RELATÓRIOSMÉDICOS Constam nos autos relatórios médicos de 04/05/2020 onde consta:
“...CIDF45, F63, F60, F32...”.

5.DISCUSSÃO Diante do acima exposto e observado o examinado faz tratamento para
Episódio Depressivo (CID 10 – F32), estando estável diante do seguimento. De acordo com o
descrito no livro “Classificação de Transtornos Mentais e de Comportamento da CID-10 –
Descrições Clínicas e Diretrizes Diagnósticas”, coordenado pelaOrganização Mundial de Saúde,
tradução da edição brasileira do Prof.Dr.Dorgival Caetano, temos que: “Nos Transtornos do
Humora perturbação fundamental é uma alteração do humor ou afeto, usualmente para
depressão (com ou sem ansiedade), ou elação. Essa alteração de humor é normalmente
acompanhada por uma alteração no nível global de atividade e, a maioria dos outros sintomas é
secundária, ou facilmente compreendida, no contexto de tais alterações. A maioria desses
transtornos tende a ser recorrente e o início dos episódios individuais é, freqüentemente,
relacionado com eventos ou situações estressantes”. Apesar das queixas mostra-se pessoa
lucida; orientada, mantem interesse nas atividades de marcenaria, mas se queixa do trato que
sofria na empresa pelo gerente. Não foram constatados prejuízo volitivo; cognitivo ou outro que
comprometa sua capacidade laborativa do ponto de vista psiquiátrico. Não é pessoa inválida.
6.CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Não apresenta incapacidade para o trabalho
do ponto de vista psiquiátrico.

(...).

O laudo pericial complementar (anexado em 13/07/2021) atestou o seguinte:

Nome: OSVALDO MEDEIROS DE AMARAL Documento: RGNº16.716.733-9 SSP/SP Data de
Nascimento: 18/12/1963 Estado Civil: UNIAO ESTAVEL Naturalidade: Junqueiropolis- SP Sexo:
masculino Filiação: Orlando Medeiros de Amaral e Takako Takei de Amaral Grau de Instrução:
ensino fundamental completo Antecedentes Profissiográficos: operador de guilhotina
1.3.DADOS DO PERITO Karine K. L. Higa, Psiquiatra pelo Hospital do Servidor Público
Estadual, com Título de Especialista em Psiquiatria pela Associação Brasileira de Psiquiatria,
Pós - graduada em Medicina Legal e Medicina do Trabalho pela Universidade de São Paulo,
com Título de Especialista em Medicina Legal e Perícias Médicas pela Associação Brasileira de
Medicina Legal e Perícias Médicas
2. HISTÓRICO
2.1. RESUMO DA INICIAL Trata-se de Pedido de Auxílio Doença indeferido em 11/01/2020
2.2. ANAMNESE/HISTÓRIA DA MOLÉSTIA ATUAL Refere que fazseguimento psiquiátrico
apos ter uma crise no trabalho em que desmaiou, foi chamada ambulancia e foi ao hospital.
Fazuso deQuetiapina 600 mg/dia, Pregabalina 75 mg/dia, 3 xdia, Prolopa 200 mg/dia. Alem de
Prolopa 200/50 e Pramiprexol 0, 75mg. Reside com esposa. Hipertenso.Nega demais doenças
clinicas de base. Oseguimento neurologico começou apos o inicio do psiquiátrico porque tremia
demais e foi feito diagnostico de Mal de Parkinson. Nao consegue pegar agua, tomar remedio,
porque nao consegue segurar copo. Precisa do auxilio da espoa para se vestir, comer, tomar
banho, etc...
2.3.ANTECEDENTES PESSOAIS E FAMILIARES
3. EXAME FÍSICO GERAL E ESPECÍFICO

3.1. EXAMEGERAL Vem com a namorada, na cadeira de rodas. Boa aparência, bem cuidado.
3.2. EXAME EESPECÍFICO Exame psíquico: Estabelece bom contato com entrevistadora. Sem
prejuizo na fala. Fica tremendo a entrevista toda, memebro superior direito e pernas. Responde
todas as questões que lhe são feitas, sendo compreensível. Atenção e memória preservadas,
orientado auto e alo psiquicamente. Humor sem polarização evidente. Pensamento sem
alteração da forma, ou curso, sem produção psicótica. Sem alteração da senso percepção ou
representação no momento. Capacidade volitiva e de iniciativa preservadas. Pragmatismo
preservado. Nível intelectual nos limites da normalidade.
4.DOCUMENTOS MÉDICOS LEGAIS
4.1. EXAMES SUBSIDIÁRIOS Não constam.
4.2.RELATÓRIOS MÉDICOS Relatorio de 30/11/2020 consta em tratamento paraG20, sem
previsão de alta. Consta relatorio de 26/05/2021 onde consta CIDF06. Constam demais laudos
com relatorios com CIDF31.2, F40, F60, F63, F45, F32, Relatorio de 14/04/2021 – F06.3,G20.
Relatorio do cirurgiao de coluna onde consta: “...disturbio neurologico com hemiplegia do lado
direito, convulsões tonico clonicas e disturbio do equilibrio e marcha há 03 anos, no momento
sem diagnostico definitivo. Apresenta espasmo muscular com dor muscular, de membro inferior
direito com dor muscular.hd: escleroe multiplas. Traz relatorio de 01/03/2021 onde consta: “...
encontra se sob meus cuidados, ..., comorbidade Doença de Parkinson em uso de Quetiapina,
Bromazepan F06, F63, F45, F60. Consta laudo do JEFde setembro de 2020 onde constCIDF32
rem remissao. 5.DISCUSSÃO Diante do acima exposto e observado o examinado faz
seguimento psiquiátrico com diagnóstico de Depressão (CID10 – F32), Transtorno
Somatoforme (CID10 – F45), Transtrono de Personalidade (CID10 – F60), ETranstorno Mental
organico(CID10 – F06). Cbae destacar que apesar de curta internação de 03 dias, segue
estavel do ponto de vista psiquico, entretanto o que chama a atenção é que permanece o tempo
todo durante a entrevista tremendo as pernas na cadeira, e o braço direito, com as mãos
mantendo os dedos fechado e tremulos. Apresentou relatório medico de cirurgiao de coluna e
de neurologista onde consta diagnostico de Mal de Parkinson, mas outro relatorio médico diz
que quadro neuróligo não está definido. Diante disso vale ressaltar que o quadro psiquico,
segue estável, entretando se faz necessário tem um avaliação mais acurada da parte
neurológica, pois o que o properio periciando queixa que lhe impede de trabalhar seria mas
mãos trêmulas. Não há prejuizo volitivo ou cognitivo que impeça de exercer atividade laborativa,
mas deve ser constatado qual de fato é sua condição neurológica que não ficou esclarecida.
6.CONCLUSÃO
Diante do exposto conclui-se que: Apesar da internação após a data da perícia em 2020, além
dos poucos dias no hospital, não comprova incapacidade antes e/ ou após a internação. No
momento não há incapacidade psíquica, as queixas são relacionadas aos tremores que devem
ser esclarecidos em avaliação neurológica mas detalhada”

Em que pese a conclusão do perito judicial, de acordo com os documentos anexados aos autos,
verifica-se que a parte autora permaneceu total e temporariamente incapaz após a cessação do
benefício de auxílio-doença em 27/01/2020, tanto que houve internação em 11/11/2020 até
14/11/2020, demonstrando instabilidade do quadro do autor. Outrossim, o autor foi

diagnosticado com doença de Parkinson em 30/11/2020 e segue em tratamento.
Assim, comprovada a incapacidade total e temporária, o pedido deve ser julgado procedente e
reestabelecido o beneficio de auxílio doença desde o dia seguinte àdata de sua cessação
indevida (27/01/2020).
Ressalto que, nos casos de incapacidade temporária, em que é possível a recuperação do
segurado, caberá à parte, se for o caso, nos 15(quinze) dias que antecedem à data de
cessação do benefício (DCB) fixada, pleitear a prorrogação do benefício, ocasião em que
poderá apresentar documentação médica comprovando se a recuperação da capacidade que
era esperada de fato se deu ou não.
Dado o lapso temporal decorrido desde a realização da perícia e ausente estimativa de
recuperação fixada pelo perito judicial, fixo a cessação do benefício em 30 (trinta) dias a contar
da intimação do acórdão.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar o
pedido inicial procedente, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença à
parte autora, desde o dia seguinte à data da cessação em 27/01/2020 e, fixo a cessação do
benefício em 30 (trinta) dias a contar da intimação do acórdão.
Determino, ainda, que o INSS pague em favor da parte autora as prestações vencidas desse
benefício, acrescidas de correção monetária, desde o vencimento de cada uma delas, e de
juros moratórios, desde a data da citação, nos termos do item 4.3 do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº CJF-RES-
2013/267, de 02.12.2013, descontados eventuais valores pagos administrativamente e outros
benefícios e auxílios recebidos inacumuláveis.
Presentes os requisitos legais, em especial o caráter alimentar do benefício ora deferido,
CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida, para determinar que o INSS, no prazo de 30
(trinta) dias implante o benefício em favor da parte autora, sob pena da imposição de multa
diária.
Oficie-se ao INSS.
Sem condenação em honorários por não haver recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIARIO. Benefício por incapacidade. Sentença de improcedência. Recurso da parte
autora. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral psiquiátrica, porém iniciou quadro
de provável diagnóstico de Mal de Parkinson em 30.11.2020. Parte autora recebeu auxílio-
doença de 13/11/2019 a 27/01/2020. Presentes requisitos para a concessão de auxílio-doença.
Recurso da parte autora ao qual se dá provimento. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 13ª Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da relatora
Juíza Federal Isadora Segalla Afanasieff, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

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