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VOTO - . TRF3. 0005248-34.2010.4.03.6318

Data da publicação: 09/08/2024, 19:37:06

VOTO - (TRF 3ª Região, 12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0005248-34.2010.4.03.6318, Rel. Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 24/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0005248-34.2010.4.03.6318

Relator(a)

Juiz Federal JANAINA RODRIGUES VALLE GOMES

Órgão Julgador
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 24/11/2021

Ementa


VOTO - E M E N T A

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
12ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005248-34.2010.4.03.6318
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ZILDA RIBEIRO TOME

Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A

OUTROS PARTICIPANTES:

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005248-34.2010.4.03.6318
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ZILDA RIBEIRO TOME
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:




I - RELATÓRIO
Trata-se de pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o
reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais.
Inicialmente, fora prolatada sentença de parcial procedência (id. 194168901), posteriormente
reformada por acórdão exarado em 13/06/2017, que deu provimento ao recuso do INSS e
julgou improcedente o pedido (ids. 194168905 e 194168920).
Todavia, após o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal ser provido, o feito foi
devolvido para a 12ª Turma Recursal que, em juízo de retratação, declarou nula a sentença a
fim de que o processo retornasse ao Juizado de Origem para abertura de fase probatória (ids.
194168923, 194169338 e 194169346).
Ato contínuo, foi realizada perícia indireta (id. 194169364) e, após isso, proferida nova
sentença, que deu parcial procedência ao pedido, para reconhecer a especialidade dos
períodos de 18/06/1975 a 02/03/1979, 08/06/1979 a 01/09/1983, 01/12/1983 a 13/12/1985,
21/05/1986 a 27/08/1986, 18/08/1987 a 10/01/1990, 18/07/1990 a 17/09/1990, 13/11/1990 a
05/03/1997, 13/11/1990 a 22/12/2000 e 18/07/2002 a 11/09/2006, bem como para condenar o
réu a converter o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB
42/149.842.035-1 em aposentadoria especial, desde a DER em 22/04/2009 (id. 194169370).
Irresignado, o INSS recorreu novamente alegando, em síntese, que o laudo pericial anexado
aos autos não atende a metodologia estabelecida pela NHO-01 da FUNDACENTRO. Sustenta
que o perito não demonstrou como chegou aos valores apontados no laudo, tendo se valido
apenas nas informações da parte autora. No que tange aos agentes químicos, afirma que o
laudo não descreve o agente ao qual a autora estava exposta, sendo que “anilina” não encontra
previsão legal na legislação previdenciária (id. 194169372).
Foram apresentadas contrarrazões e recurso adesivo pela parte autora (ids. 194169377 e

194169379).
É o relatório.




PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005248-34.2010.4.03.6318
RELATOR:35º Juiz Federal da 12ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ZILDA RIBEIRO TOME
Advogado do(a) RECORRIDO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:




II – VOTO
Inicialmente, não conheço do recurso adesivo interposto pela autora, haja vista a inexistência
de previsão legal para referido recurso no âmbito do microssistema processual dos Juizados
Especiais, sendo este o entendimento já pacificado pelo Enunciado n.º 59 do Fórum Nacional
dos Juizados Especiais Federais FONAJEF.
Outrossim, o recurso interposto pelo INSS também não pode ser conhecido.
Isto porque, em contestação, o INSS apresentou apenas preliminar de prescrição e, no mérito,
discorreu, genericamente, sobre a legislação previdenciária e as alterações incidentes sobre a
atividade especial e seu meio de prova (id. 194168897).
No primeiro recurso inominado, o réu novamente apresentou explanação acerca da legislação
previdenciária e meios de prova para o reconhecimento de atividades exercidas sob condições
especiais, tendo salientado que a autora não apresentou documentos aptos a comprovar
exposição a agentes nocivos (id. 194168905).
Com o retorno dos autos ao juízo de origem, o réu foi devidamente intimado acerca da
designação de perícia indireta (ids. 194169357 e 194169359), tendo se mantido inerte.
Após a juntada do laudo (id. 194169364), o réu foi instado a apresentar manifestação no dia
01/02/2021(id. 194169365 e 194169369), sendo que deixou o prazo transcorrer in albis, de
modo que foi proferida nova sentença em 20/05/2021 (id. 194169370).
Em que pese tenha sido devidamente instada a se manifestar acerca do laudo, apenas depois
da prolação de sentença desfavorável o réu apresentou alegação referente à metodologia
utilizada pela perita, para fins de aferição do ruído, e questionou o agente químico indicado no
laudo.

Desta forma, entendo que a matéria restou preclusa, não podendo em grau recursal a parte ré
inovar em sua defesa, sob pena de cerceamento de defesa da parte autora, que sequer pôde
produzir prova em sentido contrário, pois não foi tornado controvertido pelo INSS. Aplica-se, no
caso o art. 507 do CPC.
Ademais, ainda que assim não fosse, a perita judicial expressamente consignou que o autor
esteve exposto a ruídos acima dos limites de tolerância, bem como indicou a utilização da
metodologia prevista no anexo I da NR-15 para aferição do ruído (pág. 14 do id. 194169364),
sendo oportuno ressaltar que nos períodos reconhecidos como especiais em função do ruído
(18/06/1975 a 02/03/1979, 08/06/1979 a 01/09/1983, 01/12/1983 a 13/12/1985, 21/05/1986 a
27/08/1986, 18/08/1987 a 10/01/1990, 18/07/1990 a 17/09/1990, 13/11/1990 a 05/03/1997)
sequer era necessária a observância das metodologias previstas na NR-15 e NHO-01 da
FUNDACENTRO.
Quanto à anilina, agente químico ao qual o autor esteve exposto nos períodos de 13/11/1990 a
22/12/2000 e 18/07/2002 a 11/09/2006 (págs. 03/04 do id. 194169364), se trata de
hidrocarboneto aromático, para o qual basta a avaliação qualitativa para configurar condição
especial de trabalho para fins previdenciários.
Neste sentido, cito
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA OFICIAL
PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje
tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos
52 e 53 da Lei nº 8.213/91. 2. No presente caso, da análise dos Perfis Profissiográficos
Previdenciários juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de: -
14/08/1985 a 11/02/1991, vez que exercia a função de "mecânico", no setor de tinturaria,
ficando exposto de modo habitual e permanente a produtos químicos (hidrocarbonetos
aromáticos): anilinas, cromatos, bicromatos e aminos, enquadradas nos códigos 1.2.11, Anexo
III do Decreto nº 53.831/64, códigos 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.17,
Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.17, Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (formulário,
fl. 40, e laudo técnico, fls. 42/61). 3. Assim, deve o INSS computar como atividade especial o
período de 14/08/1985 a 11/02/1991, convertendo-o em atividade comum. (...) Apelação do
INSS e Remessa oficial providas parcialmente. (APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA -
0007104-21.2008.4.03.6183, RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO,
TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018)
Forte em tais considerações, proponho a fixação de tese, em relação aos agentes químicos
hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, como óleos minerais e outros compostos de
carbono, que estão descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de
risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do
serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço
especial.” (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL
50088588220124047204, JUÍZA FEDERAL ANGELA CRISTINA MONTEIRO, DOU

13/09/2016.)
Ante o exposto, não conheço dos recursos interpostos pelas partes.
Condeno as partes ao pagamento de custas processuais fixadas na forma da lei, e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, em especial
seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº
9099/95, tendo em vista a baixa complexidade do tema e o pequeno valor da causa, observado
o art. 98, § 3º, do CPC.
É o voto.












VOTO - E M E N T A ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Décima
Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, POR UNANIMIDADE,
NÃO CONHECER DOS RECURSOS DO INSS E DA PARTE AUTORA, conforme o voto da
relatora sorteada, Juíza Federal Janaína Rodrigues Valle Gomes, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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