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AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB JUDICIAL FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA CUMULADA COM A REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE P...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:41

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB JUDICIAL FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA CUMULADA COM A REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO CONCRETA DO TEMA 164 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 2. Comprovada a invalidez total e temporária, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB Judicial, cuja execução ficou condicionada à realização de perícia obrigatória perante o INSS. 3. A sentença fixou retroativamente a DIB Judicial e a DCB Judicial (termos temporais que já se encontravam consumados ao tempo da sentença), razão pela qual justifica-se a substituição da condição de realização de nova perícia obrigatória pelo INSS pela fixação de termo temporal ainda não vencido, na forma da Tese 164 da TNU. 4. Necessidade de ajuste da condenação judicial para, em substituição à obrigação de realização obrigatória de perícia administrativa, seja garantido ao segurado apenas o direito de formular requerimento de prorrogação do benefício na via administrativa, na forma da Tese 164 da TNU, no prazo de 120 dias da ciência do presente acórdão, caso ainda não tenha sido exercido tal direito na via administrativa nem realizada a perícia então obrigatória na forma determinada na sentença recorrida. 5. Apelação provida em parte. Sentença parcialmente reformada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006488-85.2020.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 12/03/2024, DJEN DATA: 12/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006488-85.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0059774-97.2017.8.09.0111
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLENE RODRIGUES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VALDEMARA PAULA SOUZA - GO18766-A e DIVINO CESAR DE SOUZA - GO25611-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1006488-85.2020.4.01.0000


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que julgou procedente em parte os pedidos e concedeu o benefício de auxílio doença pelo RGPS, desde o pedido administrativo de restabelecimento de benefício anterior (17/05/2016), pelo período de 12 meses, comprovando, também, nesse período, a reavaliação e a reabilitação (ID 47082077 – pág. 8 a 12).

Não foi concedida tutela provisória pelo juízo de origem.

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015).

Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para retirar a determinação de realização de perícia administrativa antecedente à cessação de benefício na data fixada em juízo. Requereu, também, a modificação da DIB para coincidir com a data da realização da perícia judicial.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e pediu pela manutenção da sentença.


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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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APELAÇÃO CÍVEL (198)1006488-85.2020.4.01.0000


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). 

Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)  

Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.  

A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.  

No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.  

No caso concreto, o benefício por incapacidade temporária foi deferido nos seguintes termos (ID 47082077 – pág. 8 a 12) (original com destaque):

Portanto, o conjunto probatório constante dos autos, respalda a pretensão do demandante, pois restou devidamente caracterizada a condição de segurado, bem como sua incapacidade total e temporária para realizar suas atividades habituais, passível de reabilitação hábil a lhe garantir o auxílio-doença.

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, de consequência CONDENO o réu a restabelecer em favor do autor o beneficio de auxílio-doença a partir do requerimento de prorrogação do beneficio (17.05.2016), que deverá ser mantido pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data da realização da perícia (23.08.2017), estando a cessação do beneficio, após tal prazo, subordinada a efetivação de nova perícia pelo INSS, onde se constate o retomo da capacidade laboral.

O INSS aduz que a fixação da DCB retira a necessidade de realização de perícia médica prévia.

Com razão o recorrente. Contudo, a sentença fixou retroativamente a DIB Judicial e a DCB Judicial (termos temporais que já se encontravam consumados ao tempo da sentença), razão pela qual justifica-se a substituição da condição de realização de nova perícia obrigatória pelo INSS pela fixação de termo temporal ainda não vencido, na forma da Tese 164 da TNU.

Aplica-se o Tema 164 da TNU, que estabelece o seguinte: "Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica".

A determinação, ainda que de ofício, de aplicabilidade do Manual de Cálculos da Justiça Federal implica perda de objeto das questões pertinentes à correção monetária e juros de mora, na medida em que a referida obra institucional incorpora, progressivamente, o entendimento jurisprudencial que se tornou vinculante ou dominante relativamente aos referidos institutos jurídicos.

A sentença recorrida deve ser reformada em parte, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante acima referido.

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e reformar em parte a sentença recorrida para, tão somente, suprimir a condição de realização obrigatória de nova perícia pelo INSS antes da cessação do benefício deferido, garantido, contudo, ao segurado o direito de formular requerimento de prorrogação do benefício na via administrativa, na forma da Tese 164 da TNU, no prazo de 120 dias da ciência do acórdão do presente julgado, caso ainda não tenha sido exercido tal direito na via administrativa nem realizada a perícia na forma determinada na sentença recorrida.

Sem honorários advocatícios adicionais na fase recursal (§11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1.059 do STJ).

É o voto. 




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1006488-85.2020.4.01.0000

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0059774-97.2017.8.09.0111

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARLENE RODRIGUES DA SILVA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB JUDICIAL FIXADA NA SENTENÇA RECORRIDA CUMULADA COM A REALIZAÇÃO OBRIGATÓRIA DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO CONCRETA DO TEMA 164 DA TNU. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 

1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 

2. Comprovada a invalidez total e temporária, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB Judicial, cuja execução ficou condicionada à realização de perícia obrigatória perante o INSS.

3. A sentença fixou retroativamente a DIB Judicial e a DCB Judicial (termos temporais que já se encontravam consumados ao tempo da sentença), razão pela qual justifica-se a substituição da condição de realização de nova perícia obrigatória pelo INSS pela fixação de termo temporal ainda não vencido, na forma da Tese 164 da TNU.

4. Necessidade de ajuste da condenação judicial para, em substituição à obrigação de realização obrigatória de perícia administrativa, seja garantido ao segurado apenas o direito de formular requerimento de prorrogação do benefício na via administrativa, na forma da Tese 164 da TNU, no prazo de 120 dias da ciência do presente acórdão, caso ainda não tenha sido exercido tal direito na via administrativa nem realizada a perícia então obrigatória na forma determinada na sentença recorrida.

5. Apelação provida em parte. Sentença parcialmente reformada.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível e reformar em parte a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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