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AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO CONCLUSIVO. DOENÇA ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. PRÉ-EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:28

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO CONCLUSIVO. DOENÇA ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. PRÉ-EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 2. A legislação previdenciária veda a concessão de benefício por incapacidade quando a doença for pré-existente à filiação ao RGPS, exceto se ficar comprovado a progressão ou agravamento da doença, após o ingresso ao regime (art. 42, §2º e art. 59, §1º, da Lei 8.213/91). 3. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade ante a ausência de comprovação do agravamento da doença após a filiação ao RGPS. 4. Apelação provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020049-50.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020049-50.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0801801-37.2022.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DEISE EVANGELISTA MELQUIADES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RONDNEY MELO DA SILVA - MA13787-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1020049-50.2023.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação com a finalidade de obter a reforma da sentença proferida que julgou procedente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença pelo RGPS (ID 361913153 – pág. 58 a 63).

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015). 

Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para denegar o benefício concedido sob a alegação de falta de qualidade de segurado na data do início da incapacidade. Aduz que o requerente estava acometido da doença incapacitante em 2009, e a filiação ao RGPS se iniciou em 01/04/2013.

Sustenta que houve equívoco na sentença uma vez que o requerente nunca recebeu benefício previdenciário de auxílio-doença.

Intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1020049-50.2023.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso de apelação pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, que tem valor é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para os referidos benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.

A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.  

No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e a esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.  

No caso concreto, o laudo apresentado pelo perito do juízo é conclusivo e atestou a existência de incapacidade total e temporária, com necessidade de 180 dias para recuperação (ID 361913153 - Pág. 47 a 50). O médico perito descreveu que a “periciada apresenta quadro de depressão moderada, com choro imotivado, tristeza, isolamento social, insônia, alucinações audiovisuais”.

Não houve fixação da data de início da incapacidade.

O documento juntado pelo INSS e laudo particular comprovam que a doença foi diagnosticada em 2009 (ID 361913153 – pág. 76 a 79). O requerimento administrativo foi formulado em 23/04/2014 e as contribuições individuais vertidas são referente às competências de 04/2013 à 07/2014.

Não foi comprovado o agravamento da doença, tão pouco a continuidade das contribuições de modo a manter a qualidade de segurado na data do laudo, em 25/11/2022.

Assim, sentença recorrida deve ser reformada, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante a seguir transcrito: 

A legislação previdenciária veda a concessão de benefício por incapacidade quando a doença for pré-existente à filiação ao RGPS, exceto se ficar comprovado a progressão ou agravamento da doença, após o ingresso ao regime (art. 42, §2º e art. 59, §1º, da Lei 8.213/91).

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PRÉ-EXISTENTE AO INGRESSO DO SEGURADO NO RGPS. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A aposentadoria por invalidez será concedida, nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/1991, ao segurado que, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será paga enquanto permanecer nessa situação. 3. Na hipótese, o laudo pericial (fls. 61/63) atesta, peremptoriamente, que a parte autora padece de insuficiência venosa, com úlceras frequentes, dores nos ombros e hipertensa, arrematando que ela se encontra total e permanentemente incapacitada para o labor. Porém, conforme afirmação do perito, as enfermidades da autora existem desde março de 2005, sendo, portanto, anteriores ao ingresso ao Regime Geral da Previdência Social. Ao que se verifica do CNIS de fl. 36, a autora somente verteu 12 (doze) contribuições à Previdência Social, de fevereiro de 2004 a janeiro de 2005, formulando requerimento administrativo de auxílio-doença logo em seguida, no dia 09/03/2005. Tal fato, por si só, já revela a tentativa de filiação simulada, pois é absolutamente incrível que a incapacidade tenha surgido repentinamente, exatamente em 09/03/2005. Em outras palavras, fica claro que as contribuições somente foram vertidas à previdência no intuito exclusivo de se obter benefício por incapacidade preexistente, fato que, uma vez admitido, desvirtuaria por completo os objetivos do sistema previdenciário (securitário), além de colocar em xeque sua própria sustentabilidade. 4. Não se autoriza a concessão do benefício quando a doença incapacitante é pré-existente ao ingresso do segurado no RGPS. Não há nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a conclusão contida no laudo técnico. 5. Apelação da parte-autora desprovida. (AC 0000562-28.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 02/03/2023 PAG.) (original sem destaque)

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). 

Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, dar-lhe provimento e reformar a sentença para julgar improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário, nos termos do art. 487, I e art. 1.013, §3º, do CPC. 

Inverto o ônus sucumbencial, para condenar a parte autora recorrida em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, na forma do disposto no art. 98, caput e §§ 2º e 3º, do CPC. 

É o voto.




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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1020049-50.2023.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0801801-37.2022.8.10.0051

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: DEISE EVANGELISTA MELQUIADES


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. LAUDO CONCLUSIVO. DOENÇA ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. PRÉ-EXISTENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.

1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).  

2. A legislação previdenciária veda a concessão de benefício por incapacidade quando a doença for pré-existente à filiação ao RGPS, exceto se ficar comprovado a progressão ou agravamento da doença, após o ingresso ao regime (art. 42, §2º e art. 59, §1º, da Lei 8.213/91).

3. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido de benefício por incapacidade ante a ausência de comprovação do agravamento da doença após a filiação ao RGPS.

4. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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