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AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR-RECORRENTE P...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:22:45

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR-RECORRENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS-RECORRENTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 2. Comprovada a invalidez temporária, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DIB na data do laudo. 3. A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG). 4. Sentença reformada em parte para modificação da DIB de modo a coincidir com a data da cessação do benefício anterior em atenção a continuidade da incapacidade atestada pelo perito. 5. Apelação do INSS-recorrente não provida. Apelação do autor-recorrente provida. Sentença reformada em parte. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1003859-17.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 25/04/2024, DJEN DATA: 25/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1003859-17.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7003927-15.2018.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE LUIZ DIAS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUZINETE PAGEL - RO4843

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1003859-17.2020.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelas partes com a finalidade de obter a reforma da sentença proferida, que concedeu o benefício por incapacidade temporária pelo RGPS, oportunidade em que foi fixada a DIB na data da perícia médica judicial (ID 43454026, pág. 105 a 107). 

Foi concedida, na sentença, a tutela provisória antecipatória para a concessão do provimento referido pelo juízo de origem. 

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu. 

Nas razões de apelação, o autor-recorrente pediu a reforma da sentença para deferimento da aposentadoria por invalidez ante a alegação de incapacidade permanente, desde a cessação do benefício anterior (ID 43454026, pág. 115 a 122). 

Aduz que suas condições pessoais impossibilitam a recuperação da capacidade laboral. 

Subsidiariamente, pugnou pela modificação da DIB de modo a coincidir com a data da cessação do benefício anterior. 

O INSS, em recurso de apelação adesivo, pediu a reforma da sentença para negar o benefício por incapacidade por perda da qualidade de segurado na data de início da incapacidade fixada na sentença (ID 43454026, pág. 126 a 130).  

O autor-recorrido apresentou contrarrazões e pediu a manutenção da sentença. 

O INSS-recorrido, intimado, não apresentou contrarrazões. 


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)1003859-17.2020.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). 

Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios. 

A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício. 

No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença. 

No caso concreto, o perito concluiu pela incapacidade temporária com possibilidade de recuperação após realizar tratamento médico e fixou o prazo de 360 dias para recuperação da capacidade laboral (ID 43454026, pág. 84 a 86). 

A data de início da incapacidade foi atestada a partir de fevereiro de 2017. 

Destaca-se, da sentença recorrida, a fundamentação adiante transcrita (ID 43454026, pág. 105 a 107):  

Acerca da qualidade de segurado e a carência da parte autora, conforme o cadastro CNIS anexado aos autos (ID: 18135552 p. 1 a 7), mostram-se satisfeitos, pois o requerente já recebeu em data próxima e anterior o benefício de auxílio-doença, (do que se depreende a presença dos requisitos, e estes são os mesmos para ambos os benefícios), qual foi cessado, contrário ao que alega o requerido, no momento em que pleiteia pela improcedência da ação alegando a falta de qualidade de segurado.  

Acerca da incapacidade, que é justamente o ponto que definira qual benefício é devido, o perito conclui que a parte está incapacitada de forma total, mas temporária, cujo prazo de convalescimento é de 12 meses da data da feitura do laudo (ID: 18893311 p. 2 de 7).  

Diante disso, vê-se que à situação da autora melhor se encaixa o benefício de auxílio-doença, que deve ser procedente. De outro lado, quanto à aposentadoria por invalidez, esta deve ser improcedente por falta de definitividade na incapacidade.  

Como o benefício de auxílio-doença é temporário, a Lei 8.213/91 passou a exigir, em seu art. 60, §8º, que se especificasse o tempo que a parte deverá receber o benefício. No caso, como o perito pôde especificar o tempo estimado para o retorno da parte autora à sua atividade, fixo este como prazo – que é de 12 meses, conforme o item 5, a contar da elaboração do laudo pericial, que ocorreu em 04/06/2018 (ID: 18893311 p. 2 de 7). 

A sentença recorrida deve ser reformada em parte para modificar a data de início de benefício, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial dominante. 

O laudo médico formulado pelo perito judicial atestou a ocorrência de incapacidade total e temporária desde fevereiro de 2017, com possibilidade de recuperação após o tratamento adequado, o que inviabiliza a concessão de aposentadoria por invalidez que pressupõe incapacidade total e permanente. 

A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG). 

Quanto às alegações expostas pelo INSS no recurso de apelação adesivo, não merecem prosperar. 

Restou comprovado que a incapacidade permanece desde data anterior a cessação do benefício concedido administrativamente, bem como havia qualidade de segurado na data do ajuizamento da ação.  

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). 

Ante o exposto, conheço dos recursos para, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS e dar provimento à apelação interposta pelo autor-recorrente para reformar em parte a sentença recorrente para, tão somente, modificar a DIB de modo a coincidir com a data de cessação do benefício anterior (10/03/2017).  

Sem honorários advocatícios da fase recursal (§11 do art. 85 do CPC/2015 c/c Tese 1.059 do STJ). 

É o voto. 




Brasão Tribunal Regional Federal

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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1003859-17.2020.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7003927-15.2018.8.22.0007

RECORRENTE: JOSE LUIZ DIAS e outros

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. REQUISITOS COMPROVADOS. DIB FIXADA NA DATA DO LAUDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO DO AUTOR-RECORRENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS-RECORRENTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.

1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 

2. Comprovada a invalidez temporária, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DIB na data do laudo. 

3. A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG). 

4. Sentença reformada em parte para modificação da DIB de modo a coincidir com a data da cessação do benefício anterior em atenção a continuidade da incapacidade atestada pelo perito. 

5. Apelação do INSS-recorrente não provida. Apelação do autor-recorrente provida. Sentença reformada em parte.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, dar provimento à apelação interposta pelo autor-recorrente para reformar em parte a sentença, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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