Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA SOBRE PARTE DO PERÍODO TEMPORAL DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA DIB. FIXAÇÃO DE ...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:26

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA SOBRE PARTE DO PERÍODO TEMPORAL DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA DIB. FIXAÇÃO DE DCB JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. 1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 2. Sentença reformada parcialmente para modificar a DIB após afastar os efeitos da coisa julgada sobre parte do pedido formulado, mediante aplicação do art. 505 do CPC/2015. 3. Aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991 (incluídos pela Lei 13.457/2017) c/c Tese 164 da TNU com a fixação de DCB judicial, possibilitada à parte autora requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, antes de vencido o referido prazo judicial, ressalvado, em todo caso, o controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF), conforme o caso por ação distinta. 4. Apelação provida em parte. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1013723-11.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 06/03/2024, DJEN DATA: 06/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1013723-11.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000395-07.2016.8.05.0134
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARLI ROSA DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO BRITO TEIXEIRA - BA28548-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1013723-11.2022.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença pelo RGPS com DIB em 21/05/2015 (sentença de ID 213304044 e sentença integrativa de ID 213304057 – pág. 3 a 5).

Foi concedida tutela provisória.

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu. 

Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para a denegação do benefício concedido, sob a alegação a alegação de ocorrência de coisa julgada. Sustenta que foi ajuizada ação anterior, distribuída sob o nº 0001184-71.2015.4.01.3307, perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente ação, na qual houve apreciação do mérito (ID 213304062).

Subsidiariamente, pugnou pela reforma da sentença para modificação da DIB de modo a coincidir com a data do laudo pericial (06/09/2019) e fixação da DCB em 09/05/2020.

Nas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença e juntou aos autos cópia do processo nº 0001184-71.2015.4.01.3307 para justificar a diferença entre os pedidos formulados. Aduziu que a ação anterior referia-se a pedido administrativo (NB 608.708.830-3) formulado em 28/11/2014 (ID 213306034 - Pág. 6 e 9), enquanto nestes autos, o pedido administrativo (NB 609.786.625-2)  foi apresentado perante o INSS em 06/03/2015 (ID 213304049 - Pág. 4).

Naqueles autos, a sentença de improcedência foi proferida em 15/06/2015 e o trânsito em julgado foi certificado em 29/06/2015.


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198)1013723-11.2022.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).

Deve ser acolhida, em parte, a alegação de coisa julgada, tão-somente para fixar a DIB em data não coincidente com o período temporal analisado na sentença anterior, que julgou improcedente o pedido, com base no laudo pericial então produzido.

Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devida ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.

A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.

No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e aos esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.

No caso concreto, o laudo produzido por perito médico atestou incapacidade total e temporária para o trabalho, pelo período mínimo de 6 a 9 meses para recuperação da capacidade (ID 213297543 – pág. 12 e 13), o que impossibilita a concessão de aposentadoria por invalidez que pressupõe incapacidade total e permanente.

Contudo, o recorrente comprova a ocorrência da coisa julgada em relação aos autos nº 0001184-71.2015.4.01.3307, perante a 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Vitória da Conquista/BA, com pedido e causa de pedir idênticos ao da presente ação, na qual houve apreciação do mérito (ID 213304062) e julgamento de improcedência do pedido por ausência de incapacidade.

Em contrarrazões, o recorrido confirma a existência de ação anterior e apresentou documentos iniciais que comprovam se tratar de pedidos administrativos formulados em períodos diferentes (ID 213306027 e ID 213306034).

A sentença recorrida julgou procedente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, com data de início coincidente com a cessação do benefício anterior, em 21/05/2015. E, desta forma, ratificada a coisa julgada em relação a parte do pedido, uma vez que o trânsito em julgado da ação anterior foi em 29/06/2015.

Verificada a ocorrência da coisa julgada e de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional, a sentença recorrida deve ser reformada em parte, para afastar os períodos e argumentos analisados na sentença transitada em julgado naqueles autos.

Aplica-se o disposto no art. 505 do CPC/2015, que permite a conjugação dos julgados em comento, levando-se em consideração a natureza da incapacidade.

Não houve perda da qualidade de segurado, levando-se em consideração os efeitos pretéritos durante a manutenção do benefício.

A sentença recorrida deveria ter fixado DCB JUD, com base na estimativa de retomada de capacidade laboral apresentada pelo laudo pericial, na forma da legislação de regência, mas acabou por restabelecer o benefício por tempo indeterminado.

A sentença recorrida não aplicou o § 8º do art. 60 da Lei 8.213/1991, Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017, e negou, de forma indireta, aplicabilidade ao § 9º do referido dispositivo legal, porque a determinação judicial foi para que o benefício fosse mantido por prazo indeterminado.

Os §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/2017, estabelecem prazo de 120 dias para a cessação dos benefícios temporários que não tiverem termo ad quem (ou final) fixado expressamente pelo INSS ou pelo juízo, conforme transcrição adiante.

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.      (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

(...)

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.  (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.   (Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

A medida mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a superação da omissão ilegal mediante a fixação, ex  nunc e pelo juízo ad quem, do prazo de 120 dias, contados a partir do acórdão, para a cessação do benefício (DCB - JUD), ressalvada a possibilidade da parte autora, antes de esgotado o prazo acima referido, alegar manutenção ou agravamento de incapacidade laboral e requerer prorrogação do benefício ou sua ampliação, pelos seguintes motivos:

1) falta de informação de cessação do benefício na via administrativa (DCB - ADM);

2) superação do período de incapacidade estimado no laudo pericial judicial;

3) interpretação da legislação específica de regência (§§ 8º e 9º da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 13.457/2017) de acordo com o entendimento jurisprudencial dominante (Tese 164 da TNU), que determina a aplicação subsidiária do prazo legal de DCB (na ausência de DCB - JUD ou DCB -  ADM) e assegura a manutenção dos pagamentos de benefício previdenciário temporário enquanto se aguarda a perícia administrativa para instrução de pedido de prorrogação ou ampliação do benefício em face da permanência do estado de incapacidade laborativa do  administrado-segurado;

4) a fixação de prazo retroativo, já ultrapassado, acabaria por ofender o princípio da segurança jurídica e da regra geral que veda a aplicação retroativa de lei ou decisão administrativa em desfavor do administrado-segurado-dependente (art. 5º, XXXVI, da CF/88,  e inciso XIII do parágrafo único do art. 2º da Lei 9.784/1999), assim como os dispositivos legais complementares do ordenamento jurídico, aplicáveis subsidiariamente (art. 505 do CPC/2015, arts. 135, 128 e art. 720 do Código Civil);

5) caso supervenientemente à sentença e antes do acórdão deste julgado já tenha havido perícia administrativa e, cumulativamente, fixação de data de cancelamento de benefício por decisão administrativa (DCB - ADM), não se aplicará o prazo de 120 dias acima referido, mas essa nova decisão administrativa, ressalvada a possibilidade de controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF, art. 5º, XXXV, da CF/88 e art. 3º do CPC/2015), conforme o caso por ação distinta.

A solução dada representa desdobramento da Tese 164 da TNU, que estabelece o seguinte (original sem destaque):

Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica.

Ao segurado deve ser garantida a oportunidade de apresentar pedido de prorrogação do pagamento do benefício após o cumprimento da sentença, conforme legislação de regência, com garantia de pagamento até o exame pericial do seu requerimento na esfera administrativa (Tema 164 da TNU).  

Aplica-se o entendimento jurisprudencial a seguir transcrito (original sem destaque):

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDO. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). 3. Compulsando-se os autos, verifica-se que o CNIS confirma que a parte autora é vinculada ao RGPS desde 09/06/1997 e que o último vínculo empregatício da parte autora ocorreu no período de 14/05/2014 a 01/10/2014, na condição de auxiliar de serviços gerais na empresa Leforti Terraplenagem Pavimentação e Construção LTDA. Dessa forma, considerando-se o período de graça, o autor manteve sua condição de segurado da Previdência Social até 10/2016, visto sua condição de desempregado demonstrado através do CNIS e da CTPS anexados aos autos. 4. Não houve perda da qualidade de segurado, porque o autor deixou de contribuir em decorrência de desemprego confirmado nestes autos. 5. De acordo com laudo médico pericial, realizado em 20/09/2017, a parte autora (40 anos, ensino fundamental, rurícola) é portador de discopatia degenerativa, CID M51, apresenta incapacidade de natureza temporária e parcial, necessita de 6 (seis) meses de tratamento para que tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (DCB). 6. Antes a demonstração nos autos de que não houve perda da qualidade de segurado e a comprovação por perícia médica que a incapacidade do apelante é de natureza temporária e parcial, é devido a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, nos termos do art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91. 7. O termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Na hipótese, o termo inicial do benefício deverá ser na data do requerimento administrativo. 8. Termo final do benefício, Lei 13.457/2017 acrescentou os §§ 8º e 9º ao art. 60 da Lei 8.213/91 (Alta Programada), determinando que: "Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício (§8º); e que Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8° deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei." (§9º). 9. Considerando-se o disposto na lei de regência, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, o decurso do prazo previsto no laudo pericial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício no caso de persistência da inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão. Precedente: (AC 1010577-93.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 11/07/2023 PAG.) 10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 11. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 12. Apelação da parte autora provida.
(AC 0000110-18.2019.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 04/10/2023 PAG.)

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015). 

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e reformar em parte a sentença, nos seguintes termos: 1) alterar a DIB para o dia 30/06/2015 (data posterior ao trânsito em julgado para o requerente do julgado proferido no processo nº 0001184-71.2015.4.01.3307); 2) fixar o prazo de 120 dias, contados do acórdão deste julgado, como data de cancelamento do benefício (DCB JUD), ressalvadas as seguintes situações: a) o direito do administrado-segurado apresentar pedido de prorrogação do benefício na via administrativa antes de esgotado o referido prazo, nos termos da Tese 164 da TNU; b)  o controle judicial superveniente, conforme o caso por ação distinta, caso após à sentença e antes do acórdão deste julgado já tenha havido perícia administrativa e, cumulativamente, fixação de data de cancelamento de benefício por decisão administrativa (DCB - ADM).

Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora-recorrida a pagar horários advocatícios de sucumbência (sem prejuízo dos que foram arbitrados em seu favor na sentença recorrida) em favor do INSS, que arbitro na quantia de R$ 500,00, atualizados a partir da data do acórdão deste julgado, pelos índices de correção monetária do Manual de Cálculos da Justiça Federal, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da assistência judiciária concedida (§3º do art. 98 do CPC/2015). 

É o voto.




Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1013723-11.2022.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0000395-07.2016.8.05.0134

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARLI ROSA DA SILVA


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. ACOLHIMENTO DA COISA JULGADA SOBRE PARTE DO PERÍODO TEMPORAL DO BENEFÍCIO. MODIFICAÇÃO DA DIB. FIXAÇÃO DE DCB JUDICIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.  

1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 

2. Sentença reformada parcialmente para modificar a DIB após afastar os efeitos da coisa julgada sobre parte do pedido formulado, mediante aplicação do art. 505 do CPC/2015.

3. Aplicação dos §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei 8.213/1991 (incluídos pela Lei 13.457/2017) c/c Tese 164 da TNU com a fixação de DCB judicial, possibilitada à parte autora requerer a prorrogação do benefício na via administrativa, antes de vencido o referido prazo judicial, ressalvado, em todo caso, o controle judicial superveniente (Súmula 473 do STF), conforme o caso por ação distinta.

4. Apelação provida em parte.  

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!