
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NILCEIA ZOPPI
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUAN DA SILVA FEITOSA - RO8566-A e MARCIA PASSAGLIA - RO1695-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001204-38.2021.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação, interposta pelo INSS em face de Nilceia Zoppi, com a finalidade de obter a reforma da sentença, proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Cacoal/TJRO, que concedeu o benefício de auxílio doença pelo RGPS, oportunidade em que foi fixada a DIB ao tempo da DER (ID 92678556, pág. 33 a 36).
Foi concedida, na sentença, a tutela provisória antecipatória.
O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões de apelação (ID 92678556, pág. 39 a 40), a parte recorrente pediu a reforma da sentença para fixar a DCB na data indicada pelo perito.
O recorrido apresentou contrarrazões e requereu a manutenção da sentença proferida (ID 92678558, pág. 01 a 07).
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1001204-38.2021.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
No caso concreto, o perito concluiu pela incapacidade temporária com possibilidade de recuperação após realizar fisioterapia, exercícios e alimentação saudável (ID 92678554, pág. 18 a 20):
10. Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? SIM, PACIENTE NECESSITA REALIZAR O TRATAMENTO E DEPOIS ESTA APTO PARA QUALQUER ATIVIDADE.
(...)
7. Outros esclarecimentos que entenda necessários:
PACIENTE NECESSITA URGENTE DE MUDANÇA DO ESTILO DE VIDA, COM EXERCICIOS PARA EMAGRECIMENTO E ASSIM MELHORA DO SINTOMAS. TEMPO ESTIMADO EM 6 MESES, PARA REALIZAR FISIOTERAPIA, EXERCICIOS, ALIMENTAÇÃO SAUDAVEL.
A sentença recorrida considerou as conclusões expostas e determinou: “Nessa perspectiva, compreendo atendidos os pressupostos autorizadores do pagamento do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento na esfera administrativa (09/01/2020, ID. 36051906). Fixo a cessação (DCB) para a data de 30/09/2021, período necessário ao tratamento e recuperação, sem prejuízo de novo requerimento de prorrogação a ser apresentada na via administrativa”. (ID 92678556, pág. 35).
A jurisprudência dominante firmou-se no sentido de que "A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do benefício de auxílio por incapacidade temporária. Não havendo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observando-se, em todos os casos, os limites do pedido autoral e da pretensão recursal" (AC 1020977-40.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 19/04/2023 PAG).
Quanto à controvérsia na fixação do tempo do benefício, entende-se que o prazo de cessação do benefício de auxílio-doença deverá respeitar o prazo fixado pelo perito judicial, pois se trata de conclusão técnica.
Contudo, como se trata de recurso exclusivo do INSS e a sentença recorrida já foi objeto de cumprimento, porque objeto de antecipação de tutela, o que implicou exaurimento do prazo concedido e da fruição do benefício, não se justifica a alteração do DCB Judicial no presente momento, porque acabaria por prejudicar o exercício da faculdade de pedir a prorrogação do benefício e a realização de nova perícia administrativa, nos termos da Tese 164 da TNU.
Tese 164 da TNU. Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica."
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se a DCB Judicial já cumprida e exaurida em da antecipação de tutela antecipada na sentença.
Majoro os honorários de sucumbência em 1% sobre o valor fixado na sentença recorrida, nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015, levando-se em consideração o trabalho adicional na fase recursal.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1001204-38.2021.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 7002661-22.2020.8.22.0007
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: NILCEIA ZOPPI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REQUISITOS COMPROVADOS. DCB JUDICIAL ALÉM DA ESTIMATIVA DO LAUDO PERICIAL. SENTENÇA OBJETO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JÁ CUMPRIDA E EXAURIDA. RECURSO DE APELAÇÃO EXCLUSIVA DO INSS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).
2. Comprovada a invalidez temporária, com possibilidade de recuperação, foi deferido o benefício de auxílio-doença, com fixação da DCB em período superior ao fixado pelo perito.
3. O prazo de cessação do benefício de auxílio-doença deverá respeitar o prazo fixado pelo perito judicial, pois se trata de conclusão técnica.
4. Contudo, como se trata de recurso exclusivo do INSS e a sentença recorrida já foi objeto de cumprimento, porque objeto de antecipação de tutela, o que implicou exaurimento do prazo concedido e da fruição do benefício, não se justifica a alteração do DCB Judicial no presente momento, porque acabaria por prejudicar o exercício da faculdade de pedir a prorrogação do benefício e a realização de nova perícia administrativa, nos termos da Tese 164 da TNU.
5. Apelação não provida.
6. Honorários advocatícios recursais, quando devidos, na forma da legislação processual de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015 c/c 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA