
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENILTON COSTA FERNANDES - BA22995-A
RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005922-73.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício por incapacidade ao segurado pelo RGPS (ID 414270639).
Foi concedida tutela provisória.
O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu.
Nas razões recursais, a parte recorrente Alegou, concretamente, "julgador, equivocadamente, julgou o pedido procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, realizado no ano de 2015. Entretanto, segundo o laudo pericial, a parte autora apenas se tornou incapaz para exercer as atividades laborais hodiernas no ano de 2019. Entre a data do requerimento administrativo e a data de início da incapacidade ocorreu a perda da qualidade de segurada, visto que a última contribuição previdenciária realizada pela parte autora ocorreu em 31/12/2013". Pediu a reforma da sentença para denegação do benefício por incapacidade sob alegação de falta da qualidade de segurado da DII. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da DIB do auxílio-doença na data do laudo pericial, e conversão em aposentadoria por invalidez na data da sentença. (ID 414270646).
Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198): 1005922-73.2024.4.01.9999
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):
O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)
Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.
No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.
Após o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições ininterruptas, necessários para concessão de benefícios por incapacidade, a qualidade de segurado poderá ser recuperada com o cumprimento da metade dos períodos previstos no art. 25, I, da Lei 8.213/91.
Lei 8.213/91, art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017).
No caso concreto, o laudo médico atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação, o que habilita a acolhida da pretensão de fruir aposentadoria por invalidez. A data de início da incapacidade foi fixada em junho de 2019 (ID 414265665).
O INSS alegou, concretamente, "julgador, equivocadamente, julgou o pedido procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, realizado no ano de 2015. Entretanto, segundo o laudo pericial, a parte autora apenas se tornou incapaz para exercer as atividades laborais hodiernas no ano de 2019. Entre a data do requerimento administrativo e a data de início da incapacidade ocorreu a perda da qualidade de segurada, visto que a última contribuição previdenciária realizada pela parte autora ocorreu em 31/12/2013" (ID 414270646 - Pág. 3).
Relativamente ao aludido requerimento, o INSS na comunicação da decisão informou à parte Autora que "1. Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado em 11/02/2015, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a Perícia Médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual" (ID 414227664 - Pág. 6).
Os laudos médicos periciais da perícia administrativa referida no parágrafo anterior, concluiu que "Não existe incapacidade laborativa", em exames realizados em 30/03/2015 e 30/05/2015 (ID 414245620 - Pág. 17).
O laudo médico da nova perícia administrativa, também afirmou que "Não existe incapacidade laborativa", em exame realizado em 27/08/2018 (ID 414245620 - Pág. 18).
Portanto, há divergência fundada a respeito da comprovação da qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade laboral.
O CNIS acostado aos autos comprova que as últimas contribuições da recorrida ocorreram como empregada doméstica nos períodos de 01/05/2004 a 30/04/2005; 01/07/2005 a 31/12/2005; 01/01/2013 a 31/01/2013; como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 28/02/2013; e novamente como empregada doméstica nos períodos de 01/05/2013 a 30/06/2013; e 01/12/2013 a 31/12/2013 (ID 414227664, págs. 31-37).
Constata-se que, não foi cumprido no último vínculo empregatício o período de carência necessário para recuperação da qualidade de segurada.
Logo, na data de início da incapacidade fixada pelo perito (junho de 2019) não havia qualidade de segurada.
Dessa forma, a sentença recorrida deve ser reformada, porque o beneficiário não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012).
2. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito (08/03/2017), tendo consignado que os demais elementos dos autos não permitem concluir que a incapacidade laborativa é anterior à data fixada pelo experto.
3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial . Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
4. No que concerne à alegada divergência jurisprudencial, consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, pois a análise da demonstração da dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional.
5. Agravo interno do particular a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021).
Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, II, do CPC.
Revogo a antecipação de tutela deferida.
Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 reais, em favor do INSS, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da assistência judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA
Processo Judicial Eletrônico
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
PROCESSO: 1005922-73.2024.4.01.9999
PROCESSO DE REFERÊNCIA: 8000205-85.2019.8.05.0138
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)
2.Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.
3. Após o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições ininterruptas, necessários para concessão de benefícios por incapacidade, a qualidade de segurado poderá ser recuperada com o cumprimento da metade dos períodos previstos no art. 25, I, da Lei 8.213/91.
4. Apesar da incapacidade total e permanente comprovada pelo perito, não foi cumprido no último vínculo empregatício o período de carência necessário para recuperação da qualidade de segurada.
5. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos de benefício por incapacidade. Tutela provisória de urgência revogada.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA