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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. TRF1. 10059...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:44

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO COMPROVADA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".) 2.Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios. 3. Após o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições ininterruptas, necessários para concessão de benefícios por incapacidade, a qualidade de segurado poderá ser recuperada com o cumprimento da metade dos períodos previstos no art. 25, I, da Lei 8.213/91. 4. Apesar da incapacidade total e permanente comprovada pelo perito, não foi cumprido no último vínculo empregatício o período de carência necessário para recuperação da qualidade de segurada. 5. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos de benefício por incapacidade. Tutela provisória de urgência revogada. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1005922-73.2024.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, julgado em 21/04/2024, DJEN DATA: 21/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1005922-73.2024.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 8000205-85.2019.8.05.0138
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DENILTON COSTA FERNANDES - BA22995-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO CÍVEL (198)1005922-73.2024.4.01.9999


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que concedeu o benefício por incapacidade ao segurado pelo RGPS (ID 414270639). 

Foi concedida tutela provisória.  

O recurso foi recebido e processado em ambos os efeitos (§ 1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independentemente da preclusão da decisão que a concedeu. 

Nas razões recursais, a parte recorrente Alegou, concretamente, "julgador, equivocadamente, julgou o pedido procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, realizado no ano de 2015. Entretanto, segundo o laudo pericial, a parte autora apenas se tornou incapaz para exercer as atividades laborais hodiernas no ano de 2019. Entre a data do requerimento administrativo e a data de início da incapacidade ocorreu a perda da qualidade de segurada, visto que a última contribuição previdenciária realizada pela parte autora ocorreu em 31/12/2013". Pediu a reforma da sentença para denegação do benefício por incapacidade sob alegação de falta da qualidade de segurado da DII. Subsidiariamente, pleiteou a fixação da DIB do auxílio-doença na data do laudo pericial, e conversão em aposentadoria por invalidez na data da sentença.  (ID 414270646).

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.   


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APELAÇÃO CÍVEL (198)1005922-73.2024.4.01.9999


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O recurso pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).     

Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)      

Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.      

A qualidade de segurado estende-se pelos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91 após o período de cessação das contribuições, exceto enquanto perdurar o gozo de benefício.      

No tocante à incapacidade, deverá ser comprovada por laudo pericial produzido em juízo, submetidos à impugnação das partes e à esclarecimentos quando necessários, com descrição do tempo de duração e grau de acometimento da doença.    

Após o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições ininterruptas, necessários para concessão de benefícios por incapacidade, a qualidade de segurado poderá ser recuperada com o cumprimento da metade dos períodos previstos no art. 25, I, da Lei 8.213/91. 

Lei 8.213/91, art. 27-A. No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Incluído pela lei nº 13.457, de 2017). 

No caso concreto, o laudo médico atestou a ocorrência de incapacidade total e permanente sem possibilidade de reabilitação, o que habilita a acolhida da pretensão de fruir aposentadoria por invalidez. A data de início da incapacidade foi fixada em junho de 2019 (ID 414265665). 

O INSS alegou, concretamente, "julgador, equivocadamente, julgou o pedido procedente para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo, realizado no ano de 2015. Entretanto, segundo o laudo pericial, a parte autora apenas se tornou incapaz para exercer as atividades laborais hodiernas no ano de 2019. Entre a data do requerimento administrativo e a data de início da incapacidade ocorreu a perda da qualidade de segurada, visto que a última contribuição previdenciária realizada pela parte autora ocorreu em 31/12/2013" (ID 414270646 - Pág. 3).

Relativamente ao aludido requerimento, o INSS na comunicação da decisão informou à parte Autora que "1. Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado em 11/02/2015, informamos que, após análise da documentação apresentada, não foi reconhecido o direito ao benefício, tendo em vista que a Perícia Médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual" (ID 414227664 - Pág. 6).

Os laudos médicos periciais da perícia administrativa referida no parágrafo anterior, concluiu que "Não existe incapacidade laborativa", em exames realizados em 30/03/2015 e 30/05/2015 (ID 414245620 - Pág. 17).

O laudo médico da nova perícia administrativa, também afirmou que "Não existe incapacidade laborativa", em exame realizado em 27/08/2018 (ID 414245620 - Pág. 18).

Portanto, há divergência fundada a respeito da comprovação da qualidade de segurado ao tempo do início da incapacidade laboral. 

O CNIS acostado aos autos comprova que as últimas contribuições da recorrida ocorreram como empregada doméstica nos períodos de 01/05/2004 a 30/04/2005; 01/07/2005 a 31/12/2005; 01/01/2013 a 31/01/2013; como contribuinte individual no período de 01/02/2013 a 28/02/2013; e novamente como empregada doméstica nos períodos de 01/05/2013 a 30/06/2013; e 01/12/2013 a 31/12/2013 (ID 414227664, págs. 31-37).  

Constata-se que, não foi cumprido no último vínculo empregatício o período de carência necessário para recuperação da qualidade de segurada. 

Logo, na data de início da incapacidade fixada pelo perito (junho de 2019) não havia qualidade de segurada.  

Dessa forma, a sentença recorrida deve ser reformada, porque o beneficiário não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos de seu direito.   

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDA DE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 

1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado (AgRg no REsp 1,245,217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012). 

2. Contudo, no caso em análise, o Tribunal de origem concluiu, com amparo nos elementos fático-probatórios dos autos, que a autora já havia perdido a qualidade de segurada na data de início da incapacidade fixada pelo perito (08/03/2017), tendo consignado que os demais elementos dos autos não permitem concluir que a incapacidade laborativa é anterior à data fixada pelo experto. 

3. A adoção de entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o seguimento do recurso especial . Sendo assim, incide a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 

4. No que concerne à alegada divergência jurisprudencial, consoante entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, a parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, pois a análise da demonstração da dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 

5. Agravo interno do particular a que se nega provimento. 

(AgInt no AREsp n. 1.888.764/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021). 

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).    

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, dar provimento, reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, nos termos do art. 487, II, do CPC. 

Revogo a antecipação de tutela deferida. 

Os honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 reais, em favor do INSS, cuja exigibilidade ficará suspensa em face da assistência judiciária concedida (art. 98, § 3º, do CPC). 

É o voto. 




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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

PROCESSO: 1005922-73.2024.4.01.9999

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 8000205-85.2019.8.05.0138

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RECORRIDO: MARIA DE LOURDES SILVA DOS SANTOS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII. NÃO COMPROVADA.  SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. 

1. Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”.)    

2.Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devido ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, excetuadas as hipóteses descritas no art. 26, II e III, da Lei de Benefícios.    

3. Após o cumprimento da carência mínima de 12 contribuições ininterruptas, necessários para concessão de benefícios por incapacidade, a qualidade de segurado poderá ser recuperada com o cumprimento da metade dos períodos previstos no art. 25, I, da Lei 8.213/91. 

4. Apesar da incapacidade total e permanente comprovada pelo perito, não foi cumprido no último vínculo empregatício o período de carência necessário para recuperação da qualidade de segurada. 

5. Apelação provida para julgar improcedentes os pedidos de benefício por incapacidade. Tutela provisória de urgência revogada.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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