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APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 47 E 72 DA TNU. REQUISITOS COMPR...

Data da publicação: 22/12/2024, 23:22:28

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 47 E 72 DA TNU. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. 1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91). 2. O juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício mais vantajoso em face da incapacidade constatada, nos termos da Súmula 47 da TNU. 3. Eventual atividade laboral exercida no período de incapacidade não impede a concessão de benefício previdenciário em consonância com a Súmula 72 da TNU. 4. A sentença recorrida deferiu a aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior, em atenção às condições pessoais e sociais do segurado e as especificidades da atividade declarada. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1034666-44.2020.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERA EULER DE ALMEIDA, julgado em 14/03/2024, DJEN DATA: 14/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1034666-44.2020.4.01.0000  PROCESSO REFERÊNCIA: 0001144-71.2014.8.11.0087
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MODESTO PONTES MACHADO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ELIO ALCENO SCHOWANTZ - RS24820-A

RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1034666-44.2020.4.01.0000


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação do INSS, com a finalidade de obter a reforma da sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez ao filiado ao RGPS (ID 80924536 – pág. 6 a 9) com fixação de DIB em 10/03/2014.

Foi concedida tutela provisória.

O recurso foi recebido e/ou processado em ambos efeitos (§1º do art. 1.012 e conexos do CPC/2015), a exceção da tutela provisória mencionada, que foi executada independente da preclusão da decisão que a concedeu.

Nas razões recursais, a parte recorrente pediu a reforma da sentença para denegar o benefício concedido sob alegada discordância do laudo pericial em relação aos laudos administrativos. Aduz que havia capacidade para o trabalho porque o requerente verteu contribuições individuais correspondentes ao período entre 01/03/2010 a 31/12/2017, presumindo atividade laboral.

Pugnou, subsidiariamente, pela aplicação da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas, bem como pela modificação da DIB para coincidir com a data do laudo.

Em suas contrarrazões, a parte recorrida pediu a manutenção da sentença recorrida.


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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1034666-44.2020.4.01.0000


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR):

O conhecimento da remessa necessária depende da existência de efetiva sucumbência da administração pública (União, Estados Federados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas respectivas autarquias e fundações) em intensidade suficiente, ainda que potencial, para atingir a estimativa econômica referida na legislação de regência, levando-se os aspectos condenatórios relevantes da demanda (interpretação sistêmica das Súmulas STJ 45, 325 e 490 c/c § 3º do art. 496 do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973).

A falta dos referidos requisitos legais implica desconhecimento da remessa necessária.

O recurso de apelação do INSS pode ser conhecido, porque presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal). 

Os benefícios previdenciários de auxílio por incapacidade temporária e a aposentadoria por incapacidade permanente apresentam fungibilidade implícita entre a concessão, restabelecimento e conversão. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode conceder benefício diverso do requerido sem que a decisão seja considerada como extra ou ultra petita (STJ, AgRg no REsp 1.367.825-RS, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/4/2013). Ademais a fungibilidade aplica-se inclusive no âmbito administrativo, conforme Enunciado 5 do CRPS (“A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido”).

Consoante a Lei 8.213/91, a aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação profissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter provisório para exercer sua atividade laboral. Para ambos os benefícios, o filiado segurado especial deverá comprovar cumprimento de carência de 12 meses, art. 39 da Lei de Benefícios.

No caso concreto, quanto à incapacidade, o laudo produzido por perito médico atestou incapacidade parcial e permanente para o trabalho sem possibilidade de reabilitação em outras funções. Não houve fixação da data de início da incapacidade, mas verificou-se agravamento clínico das patologias adquiridas a partir do acidente sofrido em 2013.

Na sentença proferida, o juiz de origem  destacou elementos suficientes para a concessão de benefício mais vantajoso e de caráter permanente (ID 80924536 – pág. 6 a 9).

Conforme se denota dos autos, o pedido de benefício previdenciário foi indeferido pela autarquia requerida em razão do parecer contrário da perícia médica do INSS, ante a não constatação de qualquer incapacidade para o seu trabalho ou atividade habitual.

Sobreleva registrar, nesse ponto, que a perícia médica judicial foi conclusiva ao assinalar que o requerente é portador da enfermidade denominada em outra degeneração de disco cervical, artrose não especificada, síndrome cervicobranquial, transtorno do disco cervical com radiculopatia, transtorno do disco cervical com mielopatia, bem com o cervicalgia, consistente no CID M 50.3, M 19.9, M53.1, M 50.1, M 50 e M 54.2, sendo que as patologias são permanentemente incapacitantes apesar de parcialmente.

Destarte, restou suficientemente caracterizada a incapacidade parcial e permanente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, circunstância que autoriza a concessão do auxílio-doença.

Ademais, a invalidez é elemento essencial para que seja concedida a aposentadoria. Entretanto, as formação profissional e a idade devem ser levadas em consideração neste momento, conforme dispõe a jurisprudência, (...)

Assim, estendo cumpridos os requisitos necessários à concessão do benefício e tendo o laudo pericial concluído pela incapacidade permanente do segurado atrelado à elevada idade deste e à diminuta capacidade de readaptação ao mercado de trabalho, é de lhe ser concedido o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.

Por tais razões, analisando o conjunto probatório como um todo, a concessão da aposentadoria por invalidez era a medida judicial adequada. Resta imotivada a alegação de possibilidade de recuperação da capacidade laboral apresentada pelo INSS.

Quanto à alegação de que o beneficiário trabalhou enquanto estava incapacitado, registra-se que eventual atividade laboral neste período deu-se, presumidamente, através da capacidade laboral residual para o fim da própria sobrevivência.

A sentença recorrida deve ser mantida, porque os dispositivos constitucionais e legais referidos na fase recursal devem ser interpretados conforme o entendimento jurisprudencial transcrito:

Súmula 47 da TNU - Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez.

Súmula 72 da TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Aplica-se, ainda, o julgado adiante a respeito da fixação da Data do Início do Benefício (DIB):

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO TRABALHADOR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1.São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. Cinge-se a controvérsia recursal à existência de incapacidade da parte autora ensejadora da concessão de aposentadoria por invalidez. 3. A perícia médica judicial concluiu que a autora está acometida por discopatia degenerativa cervical, sequelas de hanseníase e coloboma do olho esquerdo. Concluiu que tais enfermidades resultam na incapacidade laborativa de modo parcial e permanente. Não obstante o expert declarar que a autora está capacitada para as atividades que realizava anteriormente, afirma que terá perda de produtividade, que está limitada em grau moderado, que não há possibilidades de recuperação das sequelas da hanseníase e que a discopatia é doença degenerativa. 4. O artigo 182 do CPC esclarece que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial, podendo firmar sua convicção mediante outros elementos contidos nos autos. 5. Da detida análise da documentação trazida aos autos e das informações contidas no laudo pericial, infere-se que as doenças que acometem a autora geram limitação severa para o exercício de sua atividade profissional habitual. 6. Comprovadas a qualidade de segurada da parte autora, o cumprimento do período de carência e a incapacidade para o exercício de sua atividade laboral, bem assim considerando as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente (atualmente com 56 anos de idade; grau de instrução – ensino fundamental incompleto; incapacidade para o exercício da atividade laborativa exercida – lavradora -, bem como, a natureza progressiva da doença), e a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar a exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991), ainda que o direito ao benefício tenha sido assegurado apenas em juízo. 7. A DIB será a data do requerimento administrativo ou o dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Não havendo requerimento, será a data do ajuizamento da ação ou a data do laudo médico pericial. Fixo a DIB na DER (10.10.2018), visto o expert ter consignado que o início da incapacidade se deu, provavelmente, em 2018, observando-se os limites do pedido autoral e da pretensão recursal. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável. 8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários advocatícios mantidos conforme determinado na sentença, não se aplicando o disposto no art. 85, §11 do CPC, tendo em conta que a parte autora foi vencedora na 1ª instância. 10. Apelação provida para, reformando a sentença, conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora, nos termos do item 6 e 7.
(AC 1006212-25.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 30/06/2023).

Sentença recorrida já aplicou a Súmula 85 do STJ (ID . 80924536 - Pág. 8, parte dispositiva, alínea "b").

Honorários recursais, quando devidos, na forma da legislação de regência (§11 do art. 85, do CPC/2015, c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26-TRF da 1ª Região), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC/2015).   

Ante o exposto, não conheço da remessa necessária (nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973 c/c art. 29, XXII, do RI do TRF da 1ª Região e Súmula STJ 253), conheço do recurso de apelação do INSS para, no mérito, negar-lhe provimento e manter a sentença recorrida nos termos em que foi proferida.

Majoro os honorários de sucumbência da fase recursal em 1% sobre o valor correlato arbitrado na sentença recorrida, “levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal” (§11 do art. 85 do CPC/2015).

É o voto. 




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Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA

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CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)

PROCESSO: 1034666-44.2020.4.01.0000

PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0001144-71.2014.8.11.0087

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MODESTO PONTES MACHADO


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. RGPS. URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO SEGURADO. APLICAÇÃO DAS SÚMULA 47 E 72 DA TNU. REQUISITOS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.

1. Os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade (aposentadoria por invalidez, aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio-doença e auxílio por incapacidade temporária) são devidos ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado para exercer sua atividade laboral por mais de 15 dias consecutivos, que comprove o cumprimento de carência e demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, 15, 25, 26, 42, 59 e demais dispositivos conexos da Lei 8.213/91).

2. O juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão do benefício mais vantajoso em face da incapacidade constatada, nos termos da Súmula 47 da TNU.

3. Eventual atividade laboral exercida no período de incapacidade não impede a concessão de benefício previdenciário em consonância com a Súmula 72 da TNU.

4. A sentença recorrida deferiu a aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício anterior, em atenção às condições pessoais e sociais do segurado e as especificidades da atividade declarada.

5. Apelação não provida. Sentença mantida. Remessa necessária não conhecida.

ACÓRDÃO

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC/2015 ou art. 475 do CPC/1973 c/c art. 29, XXII, do RI do TRF da 1ª Região e Súmula STJ 253, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA

Relator

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