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TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. 989/1995. RE...

Data da publicação: 22/12/2024, 14:22:22

TRIBUTÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ISENÇÃO DE IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº. 8.989/1995. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que diz respeito à isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de veículos por pessoas com deficiência faz-se necessário mencionar que a questão em julgamento encontra-se disciplinada na Lei nº 8.989, de 1995, que dispõe sobre a Isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, na aquisição de automóveis para utilização no transporte autônomo de passageiros, bem como por pessoas com deficiência. 2. Nesse contexto, merece realce o fundamento da sentença recorrida, no sentido, em síntese, de que "In casu, resta incontroversa a condição de portador de deficiência física do impetrante (paralisia cerebral – CID: G80), conforme consta da decisão administrativa da Receita Federal do Brasil (Id 1371848260)" (ID 401728156 – pág. 3 – fl. 102 dos autos digitais). 3. O fato de o impetrante eventualmente estar a receber benefício de prestação continuada não impede a concessão da isenção em questão, tendo em vista que, conforme decidiu este Tribunal Regional Federal, "A Lei nº 8.989/1995, que dispõe sobre a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de automóveis para utilização por pessoas portadoras de deficiência física, não exclui o contribuinte contemplado com benefício previdenciário". Além disso, esta Corte Regional Federal também já decidiu que "A Lei nº 10.690/2003 acrescentou exigência de comprovação de que o beneficiário da isenção possua disponibilidade financeira ou patrimonial compatível com o valor do veículo", e que "(...) a verificação da disponibilidade financeira será realizada no caso concreto, e, conforme preceitua a norma de regência". Aplicação de precedentes jurisprudenciais deste Tribunal Regional Federal. 4. Sentença mantida. 5. Apelação e remessa necessária desprovidas. (TRF 1ª Região, SÉTIMA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002764-57.2022.4.01.3507, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 29/08/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002764-57.2022.4.01.3507  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002764-57.2022.4.01.3507
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)

POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:GUSTAVO OLIVEIRA COUTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS - GO50777-A

RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

 TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

 Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes

Processo Judicial Eletrônico


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002764-57.2022.4.01.3507


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):-

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 423793460.

A embargante -  União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 424371674.

Foram apresentadas contrarrazões (ID 425147175).

É o relatório.

I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Desembargador Federal

Relator


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 Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002764-57.2022.4.01.3507


V O T O

 

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):-

De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.

Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.

Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.

Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.

Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.

Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.

Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração.

É o voto.

I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES

Desembargador Federal

Relator




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 Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes

Processo Judicial Eletrônico


53/PJE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002764-57.2022.4.01.3507

EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)

EMBARGADO: G. O. C.


E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.

2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.

3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.

4. Embargos de declaração rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Turma, a unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.

7ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/11/2024.

I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES 

Desembargador Federal

Relator

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