
POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
POLO PASSIVO:GUSTAVO OLIVEIRA COUTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THAIS DE SOUZA PEREIRA BARROS - GO50777-A
RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002764-57.2022.4.01.3507
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):-
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) contra acórdão proferido pela Sétima Turma deste Tribunal Regional Federal de ID 423793460.
A embargante - União (Fazenda Nacional) -, em defesa de sua pretensão, trouxe à discussão, em resumo, a postulação e as teses jurídicas constantes dos embargos de declaração de ID 424371674.
Foram apresentadas contrarrazões (ID 425147175).
É o relatório.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processo Judicial Eletrônico
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002764-57.2022.4.01.3507
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES (RELATOR):-
De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que, com a licença de entendimento outro, não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
Na espécie, não se obteve demonstrar, concessa venia, a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado, com a licença de eventual entendimento em contrário, analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
Outrossim, convém acrescentar que a omissão hábil a ensejar o cabimento dos embargos de declaração é aquela que se constata ante a falta de manifestação sobre o ponto que, em face do arguido pelas partes, fazia-se necessário o seu pronunciamento para o deslinde da demanda, o que, com a devida licença dos que eventualmente se posicionem em sentido contrário, não é a hipótese dos autos, uma vez que o acórdão embargado, data venia, analisou as questões que, ao menos na ótica do relator, se apresentaram como essenciais para o desfecho da matéria ora em julgamento.
Dessa forma, não há que se falar em ocorrência de omissão no acórdão embargado.
Por outro lado, inviabiliza, concessa venia, o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, a circunstância de que os embargos de declaração não se apresentam como o instrumento jurídico adequado à rediscussão dos fundamentos do julgado, sobretudo quando se verifica que não se constituem eles no meio processual apto a se alcançar, fora das suas estritas hipóteses de cabimento, a reforma do acórdão embargado.
Não há que se falar, assim, data venia, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
Diante disso, rejeito os presentes embargos de declaração.
É o voto.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Desembargador Federal
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Processo Judicial Eletrônico
53/PJE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1002764-57.2022.4.01.3507
EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL)
EMBARGADO: G. O. C.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade precípua do referido recurso, qual seja a de esclarecer eventual obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão do julgado embargado, ou corrigir erro material, quando da apreciação, pelo órgão julgador, da(s) matéria(s) objeto da controvérsia jurídica, o que não se vislumbra na hipótese dos presentes autos.
2. Na espécie, não se obteve demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mormente quando se constata que o voto condutor do acórdão embargado analisou as questões que, ao menos na ótica do órgão julgador, se apresentaram como as necessárias para o deslinde da matéria em análise.
3. Não há que se falar, assim, na ocorrência, in casu, de hipótese hábil a justificar a acolhida destes embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Turma, a unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
7ª Turma do TRF da 1ª Região – 26/11/2024.
I’TALO FIORAVANTI SABO MENDES