
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
POLO PASSIVO:JOSE FRANCISCO GOMES SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: THIAGO SILVA DE CASTRO - GO25947-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024895-81.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5407744-35.2020.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face de sentença (Id 154789053 - Pág. 56) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial em 22.01.2021.
Em sua apelação (Id Id 154789053 - Pág. 62), a parte autora, JOSÉ FRANCISCO GOMES SILVA, requer a reforma da sentença para que a data de início do benefício seja fixada a partir da cessação do benefício anterior em 30.04.2020.
O apelante/INSS requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, alega que a visão monocular, por si só, não justifica o deferimento de benefício por incapacidade permanente, porque não impede o recorrido de exercer diversas atividades (Id 154789053 - Pág. 67).
A parte apelada/INSS apresento contrarrazões à apelação (Id 154789053 - Pág. 71). O autor não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024895-81.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5407744-35.2020.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Visão monocular
A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.
Consoante dispõe o art. 2º da Lei 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Enquanto a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças incapacitantes, agravamento de patologias, lesões ou acidente que o impeçam de continuar suas atividades habituais.
Assim, o fato de o segurado apresentar deficiência visual, por si só, não lhe garante o benefício previdenciário. Para isso, requer-se a prova de inaptidão laboral, que é impossibilidade de exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.
Situação apresentada
De acordo com laudo médico pericial (Id 154789053 - Pág. 27) a parte autora (47 anos) é portadora de perda total da visão direita e parcial da visão esquerda, tendo como causa glaucoma. Apresenta incapacidade total e permanente decorrente da progressão ou agravamento das patologias, doenças que se não tratadas tendem a evoluir.
A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende das condições pessoais do autor e da atividade exercida.
Neste caso, o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é justificado, pois foi comprovada a incapacidade total e permanente do autor. Além disso, considerando que a atividade do autor é a de motorista, sua realização se torna inviável devido às limitações (perda total da visão do olho direito e perda parcial da visão do olho esquerdo) impostas pela condição de saúde.
Em casos semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. CONDIÇÕES PESSOAIS. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. O CNIS de fl.30 comprova a existência de vínculos laborais do autor entre 07.08.2002 a 04.2016 e o gozo de auxílio doença até 30.12.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência. 4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (fl. 47) atestou que a parte autora sofre de artrose, visão monocular e transtorno de disco lombares, que a tornam total e permanentemente incapaz para o labor habitual (motorista), desde 2015. 5. Em que pese o perito conclua que a incapacidade do autor é total apenas para a atividade habitual, entendo que, no caso, tal incapacidade configura-se em total e permanente de forma multilaboral, eis que, do que se vê dos autos, a atividade de motorista era a única atividade desempenhada pela parte autora ao longo da vida. Assim, deve ser considerada a realidade vivida pelo segurado, sendo necessário ponderar sua escolaridade, idade, condição socioeconômica, profissional e cultural, sendo forçoso reconhecer que dificilmente conseguirá sua reinserção no mercado de trabalho. Dessa forma, averiguada a incapacidade total e permanente para o labor, em observância do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez. (STJ, AgRg no AREsp n. 318.761/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 28/5/2013, DJe de 5/6/2013.) 6. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo de fl. 24, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 7. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários advocatícios majorados a um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do NCPC. 9. Apelação do INSS não provida.
(AC 1006639-56.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA RO
Assim, correta sentença ao conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Data de início do benefício
A sentença fixou a data de início do benefício a partir do laudo médico pericial. A parte autora requer a fixação na data da cessação do benefício anterior.
A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
Assim, assiste razão ao autor em sua apelação, o benefício é devido a partir da cessação do benefício anterior em 30.09.2020.
Honorários
Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora para que a DIB seja fixada a partir da cessação do benefício anterior.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024895-81.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5407744-35.2020.8.09.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE/ APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
LITISCONSORTE: JOSE FRANCISCO GOMES SILVA
LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE/ APELADO: JOSE FRANCISCO GOMES SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. VISÃO MONOCULAR. PERDA TOTAL DA VISÃO DIREITA E PARCIAL DA VISÃO ESQUERDA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB A PARTIR DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial em 22.01.2021.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. O fato de o segurado apresentar deficiência visual, por si só, não lhe garante o benefício previdenciário. Para isso, requer-se a prova de inaptidão laboral, que é impossibilidade de exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.
4. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (47 anos) é portadora de perda total da visão direita e parcial da visão esquerda, tendo como causa glaucoma. Apresenta incapacidade total e permanente decorrente da progressão ou agravamento das patologias, doenças que se não tratadas tendem a evoluir.
5. O deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente é justificado, pois foi comprovada a incapacidade total e permanente do autor. Além disso, considerando que a atividade do autor é a de motorista, sua realização se torna inviável devido às limitações (perda total da visão do olho direito e perda parcial da visão do olho esquerdo) impostas pela condição de saúde.
6. A fixação do termo inicial do benefício na data do laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Assim, assiste razão ao autor em sua apelação, o benefício é devido a partir da cessação do benefício anterior em 30.09.2020.
7. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ.
8. Apelação do INSS não provida e apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator