
POLO ATIVO: ANNY CAROLINY LOPES BUSCARIOLI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LORENA VAGO PINHEIRO - RO11058
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019961-12.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002125-94.2023.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, Anny Caroliny opes Buscarioli, em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, tendo em vista a ausência de prova da condição de incapacidade para o trabalho (Id n. 361528131 – p. 67-73 e p. 74-89).
Em suas razões recursais, a parte apelante pleiteia a reforma da sentença, aduzindo, para tanto, que a conclusão a que chegou o juízo de origem não encontraria suporte no acervo probatório reunido nos autos, na medida em que os documentos médicos por ela apresentados por ocasião do ajuizamento da demanda comprovariam satisfatoriamente a sua condição de incapacidade laboral, ao passo que o laudo pericial elaborado pelo perito médico nomeado pelo juízo (Id n. 361528131 – p. 40/42) não teria valorado corretamente a documentação médica mencionada e, por conseguinte, deveria ser desconsiderado na formação do convencimento do órgão julgador.
O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ora apelado, apesar de regularmente intimado, não apresentou contrarrazões (Id n. 361528131 – p. 97).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019961-12.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002125-94.2023.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), por sua vez, será devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de auxílio por incapacidade temporária requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
De acordo com o laudo pericial elaborado pelo médico perito nomeado pelo juízo a quo (Id n. 361528131 – p. 40-42), a parte autora (39 anos, farmacêutica), gestante à época do exame médico-pericial, é portadora de epilepsia (CID G40), mas tal quadro patológico pode ser melhorado com o uso dos medicamentos prescritos e não lhe incapacita para o exercício de sua atividade laborativa (atendente de farmácia). Convém destacar, nesse sentido, as seguintes considerações apresentadas pelo expert: “Periciada com epilepsia, iniciado em 2020, com crises de convulsão, e teve o tratamento modificado no início da gestação. Como atendente de farmácia, não realiza esforços físicos nem tem risco físico ocupacional na função exercida, logo, não tem potencial de agravo na epilepsia ou na gestação. Não apresenta incapacidade laboral para suas ocupações”.
A pretensão da parte apelante de que os documentos médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia foi realizada por médico da confiança do juízo e imparcial e as respostas aos quesitos formulados pelas partes foram suficientemente detalhadas e esclarecedoras quanto à inexistência de incapacidade laboral por ocasião da avaliação médico-pericial.
O fato de a parte segurada ter recebido o auxílio por incapacidade temporária anteriormente também não significa que permaneça incapaz, porquanto não se trata de estado de inaptidão definitiva, tendo em vista ter sido comprovado anteriormente que a incapacidade era temporária.
Ausente a prova da permanência da incapacidade, não é possível a manutenção do benefício por incapacidade. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, que pode ser depreendida, exemplificativamente, dos seguintes julgados:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. Na hipótese, segundo o laudo pericial (26539016 - Pág. 39-41), a parte autora é portadora de Epilepsia. No que tange à alegada incapacidade laborativa, o expert concluiu, expressamente, que“o autor não está incapacitado para o trabalho ou para as atividades que anteriormente exercia, permitindo, inclusive, o desempenho da sua profissão habitual, em consonância à conclusão adotada pela autarquia previdenciária na perícia médica a que a autora foi submetida na via administrativa. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial.
3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado.
5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia, a apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, ou, ainda, a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade.
6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11º, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal.
7. Apelação da parte autora desprovida.”
(2ª Turma, AC n. 1020544-36.2019.4.01.9999, Des. Federal João Luiz De Sousa, PJe 27/7/2023) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
2. Consta do laudo pericial que o autor é portador de CID-10 G40 Epilepsia e M49.9- Espondilopatias em doenças classificadas em outra parte, tendo a perita concluído que as enfermidades não acarretam incapacidade para o trabalho. Declarou ainda a expert que as patologias do autor encontram-se estáveis no decorrer dos anos e são passiveis de controle com terapia medicamentosa e reabilitação com fisioterapia motora e analgésica. A perícia médica oficial foi conclusiva no sentido de que não há incapacidade da parte autora para o exercício de suas atividades laborais habituais, circunstância que obsta o deferimento do benefício postulado na exordial, de modo que não restaram preenchidos os pressupostos estabelecidos pelas normas referidas.
3. Apelação do autor desprovida.”
(1ª Turma, AC n. 1031356-35.2022.4.01.9999, Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 6/9/2023) (grifos nossos)
“PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. LAUDO FUNDAMENTADO E CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.
2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial concluiu que a parte autora encontra-se em bom estado físico, ativo, responsivo, com marcha sem particularidades, não sendo considerado, atualmente, inválido para o exercício das suas atividades profissionais habituais.
3. Não restou demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. Gize-se que, em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do perito e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Ademais, os laudos produzidos por médicos particulares não têm o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido.
4. Não constatada a incapacidade laborativa da parte apelante, a improcedência deve ser mantida. 5. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017). 6. Apelação desprovida.”
(2ª Turma, AC n. 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Federal João Luiz De Sousa, PJe 15/6/2023) (grifos nossos)
Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido da autora, tendo em vista a ausência de cumprimento do requisito legal da prova de incapacidade.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1019961-12.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7002125-94.2023.8.22.0010
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANNY CAROLINY LOPES BUSCARIOLI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA URBANA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de auxílio por incapacidade temporária requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. De acordo com o laudo pericial elaborado pelo médico perito nomeado pelo juízo a quo, a parte autora (39 anos, farmacêutica), gestante à época do exame médico-pericial, é portadora de epilepsia (CID G40), mas tal quadro patológico pode ser melhorado com o uso dos medicamentos prescritos e não lhe incapacita para o exercício de sua atividade laborativa (atendente de farmácia). Convém destacar, nesse sentido, as seguintes considerações apresentadas pelo expert: “Periciada com epilepsia, iniciado em 2020, com crises de convulsão, e teve o tratamento modificado no início da gestação. Como atendente de farmácia, não realiza esforços físicos nem tem risco físico ocupacional na função exercida, logo, não tem potencial de agravo na epilepsia ou na gestação. Não apresenta incapacidade laboral para suas ocupações”.
3. A pretensão da parte apelante de que os documentos médicos particulares prevaleçam em relação ao laudo pericial judicial não é possível, porquanto a perícia foi realizada por médico da confiança do juízo e imparcial e as respostas aos quesitos formulados pelas partes foram suficientemente detalhadas e esclarecedoras quanto à inexistência de incapacidade laboral por ocasião da avaliação médico-pericial.
4. Ausente a prova de incapacidade laboral, não é possível a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, devendo ser mantida a sentença.
5. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional Federal, que pode ser depreendida, exemplificativamente, dos seguintes julgados: 2ª Turma, AC n. 1020544-36.2019.4.01.9999, Des. Federal João Luiz De Sousa, PJe 27/7/2023; 1ª Turma, AC n. 1031356-35.2022.4.01.9999, Des. Federal Marcelo Velasco Nascimento Albernaz, PJe 6/9/2023; 2ª Turma, AC n. 1005308-05.2023.4.01.9999, Des. Federal João Luiz De Sousa, PJe 15/6/2023.
6. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator