
POLO ATIVO: ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDNA ARLETE CANEDO PEIXOTO - GO14638-A e LARISSA CAROLINA DE SOUZA CANEDO - GO30360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005743-13.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5715003-26.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA ARLETE CANEDO PEIXOTO - GO14638-A e LARISSA CAROLINA DE SOUZA CANEDO - GO30360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que, reconhecendo o instituto da coisa julgada formada no bojo dos autos das ações nº 201502299636 e 201604097927, extinguiu o feito, sem resolução de mérito.
Em suas razões recursais, a autora requer a reforma da sentença ao argumento de que não há falar em coisa julgada, diante da existência de novos documentos e novo requerimento administrativo. Sustenta que a coisa julgada em matéria previdenciária opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido diante de novas circunstâncias ou novas provas. Ao final, requereu o provimento do recurso para anular a sentença.
Oportunizado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1005743-13.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5715003-26.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA ARLETE CANEDO PEIXOTO - GO14638-A e LARISSA CAROLINA DE SOUZA CANEDO - GO30360-A
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V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente a ocorrência, ou não, da coisa julgado formada no bojo dos autos tombado sob o nº 201502299636 e 201604097927, distribuídas anteriormente em 2015 e 2016, em razão do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 2014 e 2016.
Na essência, embora haja identidade de partes, cuida-se de ação fundada em fatos noviços (novos documentos e novo indeferimento administrativo - DER: 18/11/2014).
Assim, com razão a apelante, pois consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido quando haja novos elementos de prova do alegado direito.
Com efeito, a relativização da coisa julgada em razão da ausência de início de prova material em processo anterior, com a consequente negativa do direito ao benefício previdenciário, se impõe como medida a evitar que o segurado fique privado da devida proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda, o que inclusive ensejou a fixação do Tema 629 pelo STJ, em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015 - Tema 629).
Quanto à relativização da coisa julgada o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de ação rescisória proposta pelo INSS, consignou que “não se desconhecem as dificuldades enfrentadas pelo segurado para comprovar documentalmente que preenche os requisitos para a concessão do benefício, uma vez que normalmente se referem a fatos que remontam considerável transcurso de tempo” acrescendo ainda que “...em matéria previdenciária, por seu pronunciado cunho social, há espaço para a excepcional flexibilização de institutos processuais, até mesmo da coisa julgada, quando, como ocorrido no caso em exame, constate-se que o direito do beneficiário, em demanda anterior, tenha sido negado em face da precariedade das provas apresentadas...” (REsp 1840369/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019).
Por isso, reformo a sentença que extinguiu o feito em face da ocorrência de coisa julgada e, considerando que a instrução processual foi devidamente concluída, passo ao exame da causa que se encontra madura para julgamento com fundamento no art. 1013, §3º, do CPC.
Quanto ao mérito, à pretensão, ora vertida em base recursal, trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade rural.
Inicialmente, registro que são requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Em relação ao requisito etário, verifica-se que a parte apelante nasceu em 12/6/1960, completando a idade mínima em 2015, devendo demonstrar 180 (cento e oitenta) meses de atividade rural à data do implemento da idade mínima (2000 à 2015) ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo 19/10/2018 (2003 à 2018).
Para comprovar ser segurada especial, a parte apelante juntou diversos documentos, em especial documento de escritura pública de doação de imóvel rural de 2018; certidão de inteiro teor de partilha de imóvel rural de 2018; escritura pública de compra e venda em nome dos genitores de 2013; CCIR de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 em nome do genitor; declarações de terceiros, notas fiscais e comprovante de residência com endereço rural de 2018.
A apelante juntou aos autos certidão de casamento datada em 30/7/1982, o que configura extemporaneidade ao período a que se pretende comprovar o labor rural. Entretanto, foi averbado em 2015 junto a certidão, a separação conjugal, tendo a autora voltado a morar no terreno dos genitores, conforme o depoimento da autora e das testemunhas. Assim, os documentos amealhados em nome dos genitores, são válidos para constituir início de prova material da qualidade de segurado especial.
Dessa forma, há prova idônea a constituir início de prova material, razão pela qual, havendo confirmação do labor rural, de forma segura, pela prova testemunhal, resta satisfatoriamente preenchidos os requisitos para o benefício almejado.
Tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado entendimento no sentido da flexibilização da rigidez processual, com vistas a favorecer a concessão legítima de benefício previdenciário, seja no campo da coisa julgada relativamente a provas não constituídas em processo anterior, seja na seara da decadência.
O processo previdenciário é respaldado pela proteção social do indivíduo vulnerável. No presente caso, restou demonstrada a modificação da situação fática que ensejou o não provimento anterior, devendo, portando, a sentença ser anulada ante novos documentos (e análise de novo requerimento administrativo) que, em tese, poderiam comprovar o labor rural.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar os valores atrasados desde a data de início de benefício (DIB) 19/10/2018 (DER), sobre as quais incidirão juros e correção monetária, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em harmonia com a orientação que se extrai do Tema 905 STJ.
Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.
Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1005743-13.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5715003-26.2019.8.09.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: ANTONIA ALMEIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDNA ARLETE CANEDO PEIXOTO - GO14638-A e LARISSA CAROLINA DE SOUZA CANEDO - GO30360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. TEMA 905 STJ. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1.Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº nº 201502299636 e 201604097927. Verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que, os elementos de prova não foram suficientes para compor o período de carência necessário.
2.Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
3.Afasto a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo datado em 18/11/2014. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de segurada especial rural como escritura pública de doação de imóvel rural de 2018; certidão de inteiro teor de partilha de imóvel rural de 2018; escritura pública de compra e venda em nome dos genitores de 2013; CCIR de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 e 2015 em nome do genitor; declarações de terceiros, notas fiscais e comprovante de residência com endereço rural de 2018.
4.Tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado entendimento no sentido da flexibilização da rigidez processual, com vistas a favorecer a concessão legítima de benefício previdenciário, seja no campo da coisa julgada relativamente a provas não constituídas em processo anterior, seja na seara da decadência.
5.Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento a apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado