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TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. RELATIVIZ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:24:00

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PEDIDO PROCEDENTE. TEMA 905 STJ. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 0052039.04.2008.4.01.3500. Verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que os elementos de prova não foram suficientes para compor o período de carência necessário. 2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. 3. Afasto a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo datado em 16/04/2014. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de segurada especial rural que não constaram do primeiro processo, a saber, Certidão de Registro de Imóvel do ano de 2003, ITR, DARF e guia de recolhimento de contribuição sindical, durante o período de 2008 à 2018. 4. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar os valores atrasados desde a data de início de benefício (DIB) 16/04/2014 (DER), sobre as quais incidirão juros e correção monetária, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em harmonia com a orientação que se extrai do Tema 905 STJ. 5. Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais. 6. Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ. 7. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1021311-40.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021311-40.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5329335-69.2018.8.09.0123
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: SALUSTINA LOURENCO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PATRICIA LORENA CARDOSO DOS SANTOS - GO33862-A e FERNANDA GABRIELA GALVAO FRANCO - GO34767-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021311-40.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5329335-69.2018.8.09.0123
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: SALUSTINA LOURENCO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA LORENA CARDOSO DOS SANTOS - GO33862-A e FERNANDA GABRIELA GALVAO FRANCO - GO34767-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada.

Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que a autora faz jus ao benefício pleiteado, ante a existência de novas provas que comprovam o preenchimento dos requisitos legais.

Oportunizado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021311-40.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5329335-69.2018.8.09.0123
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: SALUSTINA LOURENCO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA LORENA CARDOSO DOS SANTOS - GO33862-A e FERNANDA GABRIELA GALVAO FRANCO - GO34767-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                      O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e, antes da análise do mérito recursal, passo a análise da preliminar de coisa julgada aventada pelo recorrente.

E neste ponto, de início ressalto que a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum  probtionis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento  posterior, do atendimento dos requisitos legais autoriza nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.

Neste sentido é a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, fixada por ocasião de julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo (TEMA 629).

Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente ao desacerto, ou não, do julgamento monocrático que, reconhecendo a coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 0052039.04.2008.4.01.3500, extinguiu o processo, sem resolução do mérito.

In casu, o lado autor implementou o requisito etário para aposentadoria rural no ano de 2007 (nascido em 23/9/1952), razão pela qual deve comprovar carência pelo período de 156 meses imediatamente anterior ao adimplemento do requisito etário ou imediatamente anterior à DER, tendo o apresentado requerimento administrativo em 2/9/2008.

Verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que, os elementos de prova não foram suficientes para compor o período de carência necessário.

Dessa forma, afasto a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo datado em 16/4/2014.

Por outro lado, constata-se que a causa está madura para julgamento, razão pela qual, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, passa-se à análise do mérito da ação, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.

Com efeito, a não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, ofensa à coisa julgada. Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juízo a quo julgou o processo extinto, sem resolução do mérito, ao fundamento de que a parte autora já ajuizara ação idêntica com mesmo pedido e causa de pedir, com trânsito em julgado, incorrendo em coisa julgada. 2. O instituto da coisa julgada encontra duas acepções: a coisa julgada formal, a qual trata da imutabilidade da decisão dentro do processo em que foi proferida, e a coisa julgada material, que se refere à eficácia de indiscutibilidade e imutabilidade da decisão no feito em que prolatada, bem como em qualquer outro. 3. A não comprovação dos requisitos necessários para obtenção do direito à aposentadoria por idade rural, num dado momento, não impede que, alterado o status quo inicialmente verificado, possa o segurado atravessar nova postulação - administrativa ou judicial - sem que se possa cogitar, no último caso, ofensa à coisa julgada, consoante se verifica na espécie. 4. Nas ações previdenciárias a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis. Desse modo, havendo novas provas ou circunstâncias em que se funda o alegado direito, pode a parte autora renovar seu pedido, consoante se verifica na espécie. 5. Na hipótese, não houve alteração fático-probatória, o que se observa à míngua de elementos que deveriam ter sido encartados pela interessada; além do que, registra-se a ausência de um novo requerimento administrativo, a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado. 6. Apelação da autora desprovida.”
(AC 0054471-24.2015.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 26/01/2018 PAG.).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE RURAL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. Afastada a coisa julgada diante de novo requerimento administrativo após a prolação da sentença em demanda anterior, ao qual se refere o pedido formulado na presente ação, o que permite a rediscussão da matéria na via judicial. Precedentes. 2. Anulada a sentença para que, retornados os autos à origem, seja reaberta a instrução processual e realizada a produção de prova testemunhal.” (TRF4, AC 0017631-27.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Luiz Antônio Bonat, D.E. 06/04/2016).

Quanto ao mérito, à pretensão, ora vertida em base recursal, trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade rural.

Na espécie, dada a presença de um novo requerimento administrativo (DER em 16/4/2014), bem assim de outros encartes, é possível aferir a alteração fático-probatória do presente feito em relação ao outro processo judicial (nº 0052039.04.2008.4.01.3500), julgado improcedente.

Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de segurada especial rural que não constaram do primeiro processo, a saber, Certidão de Registro de Imóvel  do ano de 2003, ITR, DARF e  guia de recolhimento de contribuição sindical, durante o período de 2008 à 2013.

Tendo em vista o princípio da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, têm consolidado entendimento no sentido da flexibilização da rigidez processual, com vistas a favorecer a concessão legítima de benefício previdenciário, seja no campo da coisa julgada relativamente a provas não constituídas em processo anterior, seja na seara da decadência.

O processo previdenciário é respaldado pela proteção social do indivíduo vulnerável. No presente caso, restou demonstrada a modificação da situação fática que ensejou o não provimento anterior, devendo, portando, a sentença ser anulada ante novos documentos (e análise de novo requerimento administrativo) que, em tese, poderiam comprovar o labor rural.

Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo autor para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar os valores atrasados desde a data de início de benefício (DIB) 16/4/2014 (DER), sobre as quais incidirão juros e correção monetária, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em harmonia com a orientação que se extrai do Tema 905 STJ.

Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.

Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1021311-40.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5329335-69.2018.8.09.0123
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: SALUSTINA LOURENCO DA SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICIA LORENA CARDOSO DOS SANTOS - GO33862-A e FERNANDA GABRIELA GALVAO FRANCO - GO34767-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA.  SENTENÇA ANULADA. CAUSA MADURA. PEDIDO PROCEDENTE. TEMA 905 STJ. INVERTIDO O ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

1.  Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 0052039.04.2008.4.01.3500. Verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora, tendo em vista que os elementos de prova não foram suficientes para compor o período de carência necessário.

2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.

3. Afasto a preliminar de coisa julgada, pelo fato da parte autora ter apresentado novo requerimento administrativo datado em 16/04/2014. Compulsando os autos, verifico que a parte autora trouxe provas materiais acerca da sua qualidade de segurada especial rural que não constaram do primeiro processo, a saber, Certidão de Registro de Imóvel  do ano de 2003, ITR, DARF e  guia de recolhimento de contribuição sindical, durante o período de 2008 à 2018.

4. Apelação a que se dá provimento para, reformando a sentença, condenar o INSS a implantar, em favor do autor, o benefício de aposentadoria por idade rural, bem como pagar os valores atrasados desde a data de início de benefício (DIB) 16/04/2014 (DER), sobre as quais incidirão juros e correção monetária, conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão atualizada, em harmonia com a orientação que se extrai do Tema 905 STJ.

5. Em face do caráter alimentar do benefício, diante da presença da prova inequívoca a amparar a verossimilhança das alegações, antecipo a tutela quanto ao pagamento da parcelas vincendas, devendo o INSS implantar o benefício no prazo de 60 dias, sob pena das cominações legais.

6. Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, razão pela qual condeno o INSS em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.

7. Apelação a que se dá provimento.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, reformando a sentença, nos termos do voto do relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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