
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE MARIA RIBEIRO DA COSTA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DANIEL VITOR VITORINO DE OLIVEIRA - MA15064
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000407-57.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800052-76.2019.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 11) interposto pelo INSS em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 19) que concedeu benefício de auxílio-doença à parte autora.
O apelante/INSS alega ausência da condição de segurado especial, vez que, conforme CNIS, o autor possui vínculo empregatício urbano, realizou atividade assalariada desde 19.02.2020 a 23.06.2020, bem como sustenta que o exercício de atividade como empregado após o requerimento administrativo afasta a possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade. Por fim alega que a atividade de trabalhador rural do autor não requer acuidade visual absoluta para o exercício.
A parte apelada, JOSÉ MARIA RIBEIRO DA COSTA FILHO, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000407-57.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800052-76.2019.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Visão monocular
A Lei 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual. Porém, deficiência não se confunde com incapacidade.
Consoante dispõe o art. 2º da Lei 13.146/2015, “considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
Enquanto a incapacidade laboral é a impossibilidade de o segurado desempenhar as atribuições da função que exerce, em decorrência de doenças incapacitantes, agravamento de patologias, lesões ou acidente que o impeçam de continuar suas atividades habituais.
Assim, o fato de o segurado apresentar deficiência visual, por si só, não lhe garante o benefício previdenciário. Para isso, requer-se a prova de inaptidão laboral, que é impossibilidade de exercer suas atividades habituais e de reabilitar-se para outra profissão.
Situação apresentada
A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado, carência e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
De acordo com laudo médico pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 37) a parte autora (33 anos, lavrador) é portadora de inflamação coriorretiniana em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte (Cid H32.0) com baixa visão no olho direito e acuidade normal em olho esquerdo. Apresenta incapacidade temporária, necessita de tratamento e avaliação oftalmológica.
A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado.
Desse modo, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária.
A alegação do INSS de que o exercício de atividade como empregado após o requerimento administrativo afasta a possibilidade de recebimento do benefício por incapacidade não tem fundamentação neste caso.
O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural.
Por seu turno, o STJ, no julgamento do tema repetitivo n. 1.013, consolidou o seguinte entendimento:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
Por sua vez, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem entendimento consolidado pela Súmula 72.
É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
Vínculo urbano
Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.
No caso, o autor teve registro de trabalho urbano no período de 19.02.2020 a 23.06.2020. Portanto, tal vínculo foi por curto período e não descaracterizam a prova produzida da condição de segurado especial do autor. Precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE E TOTAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez para trabalhador rural, segurado especial, independe do cumprimento de carência, entretanto, quando os documentos não forem suficientes para a comprovação dos requisitos previstos em lei - prova material plena (art. 39, I c/c 55, § 3º, da Lei 8.213/91), exige-se a comprovação do início de prova material da atividade rural com a corroboração dessa prova indiciária por prova testemunhal. 3. Na hipótese, a qualidade de segurada especial da parte autora restou devidamente comprovada mediante início razoável de prova material, conforme os documentos representados pela certidão de casamento da autora, onde consta a profissão de seu esposo como "lavrador" (id 20484441 - Pág. 5), conta de energia elétrica com endereço na zona rural, no nome do esposo da requerente (id 20484441 - Pág. 8), recibos de pagamento ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Alto Alegre dos Parecis em nome da autora (id 20484449 - Pág. 1-2), Recibo de entrega de declaração do ITR anos 2005 a 2008 (id 20484449 - Pág. 7-9), sentença em que foi concedido aposentadoria por invalidez ao esposo da requerente, com reconhecimento de sua qualidade de segurado especial (id 20484445 - Pág. 1-7), contrato de arrendamento agrícola firmado pela autora (id 20484449 - Pág. 10), Recibo de entrega de ITR em nome da autora, ano 2016 (id 20484449 - Pág. 12), dentre outros, corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, evidenciando-se o efetivo exercício de labor rural pela parte requerente. Cabe consignar que eventuais registros do CNIS de vínculos empregatícios urbanos esparsos e exíguos não infirmam a condição de trabalhador rural do segurado nessa condição, na hipótese em que o acervo probante presente nos autos aponte para essa direção. Observa-se junto às provas apresentadas que a autora possui vínculos empregatícios curtos, sendo o último até maio/2016, que não desqualificam a sua condição de trabalhadora durante o período de carência exigido. No que concerne à incapacidade, a perícia médica judicial (id 20486450 Pág. 1-5) revelou que a parte autora é portadora de "Cisticercose do olho"; "Epilepsia e síndromes epilépticas idiopáticas definidas por sua localização (focal) (parcial) com crises de início focal"; "Outras espondiloses"; "Outro deslocamento de disco cervical"; "Radiculopatia"; "Cervicalgia Lumbago com ciática", concluindo pela existência de incapacidade laborativa da parte autora, o que impede a realização de atividades profissionais, notadamente, aquelas inerentes ao trabalho campesino. O expert revelou, ainda, que a pericianda apresenta incapacidade de natureza permanente e total, ressaltando que "Trata-se de patologia crônica de caráter irreversível." 4. Tendo em conta, outrossim, as condições pessoais e socioeconômicas desfavoráveis à requerente, bem assim a impossibilidade de concorrência frente ao exigente mercado de trabalho, deve lhe ser concedida a aposentadoria por invalidez, estando a segurada obrigada a se sujeitar ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 5. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. In casu, afigura-se razoável os honorários fixados pelo juiz a quo. Ademais, a fixação do valor referente a honorários de advogado decorre de apreciação equitativa do juiz, merecendo majoração ou redução, em segundo grau de jurisdição, apenas, se comprovadamente ínfimo ou exorbitante, sendo tais hipóteses, no caso, inexistentes. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8. Apelação do INSS desprovida, nos termos dos itens 3-4. Recurso adesivo da parte autora provido em parte, nos termos dos itens 5-6.
(AC 1022923-71.2019.4.01.0000, Des. Fed JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CURTO PERÍODO DE TRABALHO URBANO. POSSIBILIDADE. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR COMPROVADA POR LAUDO PERICIAL. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material da qualidade de segurado especial, a parte autora juntou contrato de concessão de uso, emitido pelo INCRA - fl. 29, em 2011; ITR, anos 1996 a 2003 - fls. 50; homologação de período de exercício de atividade rural pelo INSS entre 2011 a 2014 - fl. 47. O CNIS de fl. 34 comprova vínculos urbanos entre 2001 a 2004. 4. A prova testemunhal - fl. 158 e 166 corrobora o início de prova material, porquanto as testemunhas afirmam que a parte autora laborou em regime de economia familiar. Superada a comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora. 5. Registre-se que o CNIS (fls. 34) informando existência de trabalho urbano por curto período não prejudica sua pretensão. Nessas circunstâncias, é cediço que o tempo urbano por curto período não descaracteriza a atividade campesina da parte autora. O artigo 39, I, da Lei n. 8.213/91 expressamente admite que o exercício da atividade rural, pelo prazo de carência, possa se dar de forma descontínua. Não bastasse, há prova nos autos, de que o autor exerceu atividade rural em anos posteriores (homologação de atividade rural de fl. 47). 6. A perícia médica (fl. 138) atestou que a parte autora sofre de lombalgia, cervicalgia e artrose, que a torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde 2015. 7. DIB: Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 8. A implantação do benefício deve se dar em 30 dias (obrigação de fazer), por aplicação do art. 497 do NCPC. 9. Correção monetária e juros de mora calculados nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 10. Honorários de advogado fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação deste acórdão (Súmula 111/STJ). 11. Apelação da parte autora provida.
(AC 0002700-65.2019.4.01.9199, Des. Fed. EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF1 – Primeira Turma, PJe 05/09/2023).
Assim, deve ser mantida a sentença, que determinou ao INSS a concessão de auxílio-doença ao autor, na condição de segurado especial, porquanto comprovados os requisitos legais.
Condições e prazo para cessação do benefício
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Assim, o benefício será mantido se houver pedido de prorrogação e, na ausência desse requerimento, o INSS pode cessar o auxílio-doença na data final fixada na via judicial ou administrativa. Precedente deste Tribunal no mesmo sentido
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA RESTRITA ÀS CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Procedente o pedido de auxílio-doença formulado nos autos, o recurso interposto visa modificar as condições estabelecidas para a cessação do benefício. 2. Não há que se falar em irregularidade do comando judicial que fixa prazo de duração para o benefício de auxílio-doença, pois, conforme recomendação prevista no §8º do art. 60 da Lei 8.213/91, sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar prazo estimado de duração. 3. Mantenho o decisum de origem no ponto relativo ao prazo de cessação, por entender que o douto julgador, mais próximo à questão discutida, reúne melhores elementos de convicção para a resolução do caso concreto, notadamente quanto à escolha do prazo de duração do benefício que melhor atenda à especificidade do caso. 4. Merece reparo, todavia, a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença concedido nos autos, pois, nos termos da inteligência do novel §9º do art. 60, Lei 8.213/91, ao final do prazo estipulado para a duração do benefício, deverá a parte autora, caso persista a incapacidade laboral, apresentar pedido de prorrogação, o qual irá garantir a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. Na ausência do pedido de prorrogação, a autarquia poderá cessar o benefício na data final fixada pelo juízo a quo ou pela legislação correspondente. 4. Apelação do INSS parcialmente provida para excluir a imposição de perícia administrativa prévia para a cessação do benefício de auxílio-doença.
(AC 1012184-10.2022.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM, SEGUNDA TURMA, PJe 26/06/2023).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PARA A CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ART. 60, §§ 8º E 9º, DA LEI N. 8.213/91. CESSAÇÃO AUTOMÁTICA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATORIOS. HONORÁRIOS. 1. Reconhecido o direito a auxílio-doença requerido nos autos, a controvérsia restringe-se ao inconformismo da apelante quanto à determinação judicial que, a despeito da fixação de termo final do benefício em 20/02/2024, condicionou sua cessação à realização de novo exame pericial. 2. A Lei n. 13.457/2017 adicionou os §§ 8º e 9º ao art. 60 para estabelecer a cessação automática do auxílio-doença, salvo quando o beneficiário requerer a sua prorrogação. 3. Precedentes desta Corte no sentido de que não é cabível a imposição de realização de prévia perícia administrativa para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois é resguardado ao segurado requerer a prorrogação do benefício antes da cessação, garantindo-se a manutenção da prestação até a nova avaliação administrativa. 4. Merece reparo a sentença apenas para afastar a obrigatoriedade de realização de perícia por iniciativa do INSS para a cessação do benefício, cabendo à parte autora requerer, se for o caso, a prorrogação antes do término do prazo previsto (20/02/2024), na forma da lei. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, sem majoração recursal, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS provida.
(AC 1007282-14.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, NONA TURMA, PJe 20/07/2023).
No caso dos autos, o laudo não previu o prazo para cessação do benefício.
Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 30 (trinta) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito do autor de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp n. 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000407-57.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0800052-76.2019.8.18.0112
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIA RIBEIRO DA COSTA FILHO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADORA RURAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. VISÃO MONOCULAR. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. VÍNCULO URBANO POR PERÍODO CURTO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO DESCARACTERIZADA. BENEFÍCIO DEVIDO AUXÍLIO-DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. De acordo com laudo médico pericial a parte autora (33 anos, lavrador) é portadora de inflamação coriorretiniana em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte (Cid H32.0) com baixa visão no olho direito e acuidade normal em olho esquerdo. Apresenta incapacidade temporária, necessita de tratamento e avaliação oftalmológica.
3. A incapacidade laboral decorrente de visão monocular deve ser avaliada no caso concreto e depende da atividade exercida pelo segurado. Desse modo, o caso em análise comporta o deferimento do benefício de auxílio-doença, já que a incapacidade é temporária.
4. O fato de a parte autora ter exercido atividade profissional durante o período em que apresentava incapacidade para o labor, de per si, não impede o reconhecimento da limitação laboral, em razão da precariedade da sua situação e porque não havia decisão judicial acerca da concessão do pedido requerido na inaugural. Tema n.1.013 do STJ e Súmula 72 da TNU.
5. Consoante disposto no art. 11 da Lei 8.213/91 (redação dada pela Lei 11.718/2008), não descaracteriza a condição de segurado especial o exercício da atividade remunerada em período de entressafra não superior a 120 dias.
6. No caso, o autor teve registro de trabalho urbano no período de 19.02.2020 a 23.06.2020. Portanto, tal vínculo foi por curto período e não descaracteriza a prova produzida da condição de segurado especial do autor.
7. Tendo em vista o que dispõe a Lei de Regência sobre o prazo de duração do auxílio-doença, diante do quadro narrado neste voto e do decurso do tempo desta ação, o termo final do benefício deve ser de 30 (trinta) dias a contar da data da prolação deste acórdão, assegurado o direito do autor de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua incapacidade laboral.
8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
9. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator