
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARIA TERESA BOUSADA DIAS KOSHIAMA - MT12685-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020024-08.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003453-09.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação (Id 143443042 - Pág. 57) interposto pelo INSS em face da sentença (Id 143443042 - Pág. 44) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida.
O apelante alega perda da qualidade de segurada, vez que na data de início da incapacidade atestada pelo médico perito o autor não era mais vinculado ao RGPS.
A parte apelada, ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA, apresentou contrarrazões à apelação (Id 143443042 - Pág. 64).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020024-08.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003453-09.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
Manutenção/Perda da qualidade de segurado
O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI).
A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º).
Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU).
Caso dos autos
Incapacidade não contestada no recurso, há controvérsia quanto à perda da qualidade de segurada da parte autora.
De acordo com o CNIS (Id 143443040 - Pág. 22), o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 05.10.2015 a 10.12.2015 e 02.12.2016 a 16.02.2017. Com objetivo de ter seu benefício restabelecido, apresentou junto ao INSS requerimentos administrativos em 25.06.2018 e 15.08.2019, negados por falta da qualidade de segurado.
Conforme laudo médico pericial (ID 143443042 - Pág. 27), a parte autora (47 anos, ensino médio completo, funileiro automotivo) foi diagnosticada com doença infecto-contagiosa causada pelo bacilo Mycobacterium leprae, afetando pele e nervos periféricos. Ela passou por poliquimioterapia para hanseníase dimorfa multibacilar durante 12 meses e encontra-se atualmente em fase de manutenção, com incapacidade total e temporária estimada em 12 meses.
O laudo médico indica que a hanseníase foi diagnosticada em 2019, com a incapacidade surgindo em outubro de 2020. Além disso, o autor foi submetido a três cirurgias nos últimos dois anos: para correção de fístula anal, hérnia umbilical e apendicite. O perito também observou que o autor está em uso de medicação para hanseníase e para controle de dores abdominais e corporais.
Diante deste resultado, conclui-se que o autor mantém a qualidade de segurado. Conforme consta nos autos (ID 143443040 - Pág. 26-32), a falta de contribuição previdenciária ocorreu devido às suas condições médicas, ou seja, às cirurgias realizadas, que foram as mesmas que levaram à concessão anterior do benefício de auxílio-doença, o qual foi indevidamente cessado.
Precedente deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO CARÊNCIA E INCAPACIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. No presente caso, a perícia médica judicial concluiu que a parte autora possui sequelas de AVC e que esta condição ensejou a incapacidade laboral parcial e permanente da requerente, com possibilidade de reabilitação profissional (ID 22808491 - Pág. 25 fl. 70). O início da incapacidade laboral ocorreu em 07/04/2016 (data do acidente vascular cerebral), conforme informado pelo laudo médico pericial. 3. De acordo com os registros no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), verifica-se que a parte autora possui vínculo com o RGPS na qualidade de contribuinte individual de 01/11/2014 a 30/06/2016 e que recebeu auxílio-doença administrativo no período de 07/04/2016 a 15/07/2016 (ID 22808490 - Pág. 36 fl. 38). Esses fatos comprovam a qualidade de segurada do RGPS e o atendimento ao requisito de carência pela requerente. A perícia médica judicial fixou a data de início da incapacidade da parte autora em 07/04/2016. Portanto, quando o benefício administrativo cessou em 15/07/2016, é certo que a parte autora permanecia incapacitada para o trabalho, fazendo jus ao seu restabelecimento a partir de então. 4. Conforme jurisprudência do STJ, "não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 1.245.217/SP e REsp 800.860/SP). 5. O que distingue os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é que a aposentadoria por invalidez exige a incapacidade total e permanente para o trabalho, enquanto para o auxílio-doença a incapacidade deverá ser parcial ou total e temporária. Conforme asseverado, a perícia médica judicial classificou a incapacidade como permanente e parcial, com possibilidade de reabilitação profissional, por esse motivo, o benefício a ser deferido é o auxílio-doença. 6. Quanto ao termo final do benefício, no presente caso, tratando-se de auxílio-doença por incapacidade parcial e permanente, ele deve cessar com a concessão de aposentadoria por invalidez, ou quando o segurado for considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, com ou sem processo formal de reabilitação profissional, conforme arts. 60, § 6º, e 62, § 1º, da Lei n. 8.213/91. Ainda, o segurado poderá ser convocado pelo INSS, a qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou manutenção do auxílio-doença, nos termos dos arts. 60, § 10, e 101 da Lei n. 8.213/9. 7. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE em sede de repercussão geral (Tema 810) e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905). 8. Apelação da parte autora parcialmente provida, para conceder o benefício auxílio-doença a partir da cessação indevida na esfera administrativa.
(AC 1016132-62.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/05/2024 PAG.)
Portanto, o conjunto probatório dos autos aponta para o acerto da sentença que deferiu à autora o benefício de auxílio-doença.
Honorários advocatícios
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1020024-08.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1003453-09.2019.8.11.0011
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE CONTRIBUIÇÃO DEVIDO À INCAPACIDADE. BENEFÍCIO CESSADO INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
1. No caso, a controvérsia do recurso limita-se à prova da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.
3. De acordo com o CNIS, o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 05.10.2015 a 10.12.2015 e 02.12.2016 a 16.02.2017.
4. O laudo médico indica que o autor foi diagnosticado com hanseníase em 2019 e a incapacidade surgiu em outubro de 2020. Além disso, o autor foi submetido a três cirurgias nos últimos dois anos: para correção de fístula anal, hérnia umbilical e apendicite. O perito também observou que o autor está em uso de medicação para hanseníase e para controle de dores abdominais e corporais.
5. Diante deste resultado, conclui-se que o autor mantém a qualidade de segurado. Conforme consta nos autos, a falta de contribuição previdenciária ocorreu devido às suas condições médicas, ou seja, às cirurgias realizadas, que foram as mesmas que levaram à concessão anterior do benefício de auxílio-doença, o qual foi indevidamente cessado.
6. Portanto, o conjunto probatório dos autos aponta para o acerto da sentença que deferiu à autora o benefício de auxílio-doença.
7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ,os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
8. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado