
POLO ATIVO: ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GLORIA CHRIS GORDON - RO3399-A e VINICIUS POMPEU DA SILVA GORDON - RO5680-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Antônio Souza de Oliveira em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão para aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.
O apelante alega ter comprovado nos autos a incapacidade pelos relatórios particulares apresentados. Aduz que o juiz não está restrito ao laudo judicial, que foi inconclusivo, por isso, não pode ser prejudicado com a improcedência do seu pedido. Requer a reforma integral da sentença para que seja determinado o restabelecimento do auxílio-doença e a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
O autor recebeu auxílio-acidente no período de 2009 a 2018, concedido administrativamente, e auxílio-doença de 2018 a 2020, por força de decisão judicial.
De acordo com o laudo pericial produzido nestes autos, emitido em 07/10/2020, o autor (66 anos, “servente de pedreiro”) é portador de “insuficiência venosa e dermatite”, mas concluiu que, no momento da perícia, não havia incapacidade para o trabalho (fls. 41-43-rolagem única-PJe/TRF1).
No entanto, verifica-se que o laudo é superficial e tem razão o apelante quanto ao fato de ser inconclusivo, porque, não obstante o perito ter registrado não haver incapacidade no momento do exame, registrou ter existido incapacidade anteriormente. Porém, não especificou o período, o que impede a concessão do benefício, nesta instância, por período pretérito.
Tampouco houve análise da perita judicial de que se trata de segurado idoso, de baixa escolaridade, com histórico de atividades que exigem grande esforço físico e que esteve afastado do trabalho por longo período em decorrência de incapacidade laboral.
Ademais, há atestados médicos emitidos antes da perícia judicial (19/06/2020, fl. 25) e depois do exame (19/01/2021, fl. 81-rolagem única-PJe/TRF1), os quais atestam que o autor é portador das doenças relacionadas no laudo e que, por ser diabético, não pode se submeter à cirurgia de varizes. Esses relatórios devem ser relevados, pois foram emitidos por médicos ligados ao sistema público de saúde, da Secretaria Municipal de Saúde, portanto, também possuem fé-pública.
Diante da situação apresentada nestes autos, tendo a prova pericial sido inconclusiva, porque não respondeu a todos os quesitos, não avaliou o autor em relação às doenças constatadas nos exames particulares e não anotou o período em que houve incapacidade, deve ser anulada a sentença para que seja complementado o laudo ou que nova perícia seja realizada. Precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SUFICIENTES QUANTO À INCAPACIDADE. SENTENÇA ANULADA.APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. 2. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, bordadeira, 60 anos, consta do laudo médico pericial que a autora possui diabetes melitus insulino dependente (CID I.10) e hipertensão arterial sistêmica CID E11), e que as doenças estão controladas, não estando a autora incapaz de realizar as suas atividades. 3. Ocorre que a perícia médica judicial deixou de abordar algumas das doenças da requerente que interferem diretamente no desempenho da atividade laboral de bordadeira, quais sejam, dorsalgia não especificada (CID M54.9), transtorno de discos intervertebrais (CID M51.8), bursite do ombro (CID M 75.5), outras lesões do ombro (CID M 75.8) e artrose não especificada (CID M 19.9), sendo, portanto, omissa e insuficiente. 4. De outra parte, um único receituário médico datado de 21/02/2019 mencionando essas doenças, com indicação de tratamento de fisioterapia, medicação e repouso, é insuficiente para a comprovação da incapacidade para o exercício de atividade laboral. 5. Portanto, diante da insuficiência do laudo pericial produzido, deve a sentença ser anulada para que a perícia seja complementada ou que nova perícia seja realizada. 6. Apelação do INSS prejudicada.
(AC 1011983-18.2022.4.01.9999, Des. Fed. MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 23/08/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. INADMISSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. 1. Sentença proferida na vigência do NCPC/2016: remessa necessária inaplicável. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Como início de prova material, há CNIS comprovando contribuições como segurado obrigatório, bem assim como contribuinte individual entre 03/1997 a 02/2018. 4. O laudo pericial, todavia, não se mostrou conclusivo quanto à extensão da incapacidade da autora. A perícia médica judicial não poderá ser realizada de forma incompleta, na medida em que se trata de requisito legal indispensável à concessão do benefício previdenciário por incapacidade. 5. Patente que a instrução dos autos, na espécie, encontra-se incompleta, fato que, por si só, enseja a anulação da sentença. Com efeito, o julgamento antecipado da lide cerceia o direito do INSS, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente. 6. Apelação do INSS provida para anular a sentença, com retorno dos autos ao Juízo de origem para complementação do laudo médico pericial.
(AC 1027279-51.2020.4.01.9999, Des. Fed. CÉSAR JATAHY, Segunda Turma, PJe 02/08/2022).
Desse modo, como o pedido no recurso é para concessão do benefício, deve ser anulada a sentença de ofício, para realização de nova prova pericial, restando prejudicada a apelação do autor.
Conclusão
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, para determinar o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia médica e processamento regular do feito, e julgo prejudicada a apelação do autor.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1033354-72.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7007447-12.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ANTONIO SOUZA DE OLIVEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. NULIDADE DA SENTENÇA.
1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. No caso, o pedido recursal é o de reforma da sentença, com base nos relatórios médicos particulares apresentados.
3. De acordo com o laudo pericial, o autor (66 anos, “servente de pedreiro”) é portador de “insuficiência venosa e dermatite”, anotou ter havido incapacidade anteriormente, sem especificar o período, e concluiu pela inexistência de incapacidade no momento da perícia.
4. No entanto, o autor recebeu benefício previdenciário de 2009 a 2020 e os relatórios emitidos pelo SUS indicam que o segurado é portador de diabetes e, por essa razão, não pode ser submetido à procedimento cirúrgico para tratamento da insuficiência venosa crônica. Tais fato não foram analisados na perícia.
5. Diante da situação apresentada nestes autos, tendo a prova pericial sido inconclusiva, deve ser anulada a sentença para que nova perícia seja realizada. Precedentes deste Tribunal.
6. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia médica e processamento regular do feito, prejudicada a apelação do autor.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, anular de ofício a sentença e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES