
POLO ATIVO: ALESSANDRO CARLOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCO ANTONIO SOPHIA DORADO - MT20343-A e RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRO CARLOS DA SILVA em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, tendo em vista a ausência de prova de incapacidade laboral.
O apelante alega ter ocorrido interpretação equivocada do laudo pericial pelo juízo a quo. Aduz que o referido documento concluiu pela sua incapacidade parcial e permanente. Afirma ainda que suas condições pessoais, sociais e culturais devem ser relevadas para fins de concessão de benefício por incapacidade. Requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde a data do requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por incapacidade permanente.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro.
Na situação, a análise do presente recurso está restrita à incapacidade da parte autora, eis que única alvo de controvérsia. Não obstante, conforme CNIS do autor (rolagem única PJe/TRF-1, p. 74), verifica-se que os requisitos carência e qualidade de segurado restaram atendidos.
Caso dos autos
Da incapacidade
De acordo com o laudo pericial, a parte autora (nascida em 13/4/1976) “[...] possui hérnia de disco lombar, quanto ao joelho esquerdo, noto que o exame é antigo data do ano de 2016, porém sem roturas, assim não havendo incapacidade, nem sinais dela durante a anamnese ou mesmo encaminhamento cirurgico. M54 [...]” (rolagem única PJe/TRF-1, p. 104/109).
O juízo de origem julgou improcedente o pedido do autor (rolagem única PJe/TRF-1, p. 136/141). Seguem trechos da decisão:
“[...]O pedido improcede. In casu, não restou demonstrado o preenchimento do requisito apontado no item “c” para auxílio-doença ou “b” para aposentadoria por invalidez, eis que, consoante prova pericial produzida em Juízo (encartada sob o ID 105184955) não é possível concluir pela inaptidão laborativa da parte autora, pois sua incapacidade decorre em atividades pesadas e intensas. Pode se readaptar para atividades mais leves, como vendedor (que já possui experiência, como pode se ver em seu registro de trabalho) ou outro trabalho semelhante. Dessa forma, ante o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício pleiteado, a IMPROCEDÊNCIA da ação é medida que se impõe. [...]Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. [...]”
A parte autora, não conformada, interpôs o presente recurso, argumentando em suas razões que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 142/151):
"“[...]Analisando perfunctoriamente os autos, verifica-se que, ao contrário do que menciona a sentença objurgada, a médica perita nomeada pelo juízo constatou a incapacidade PARCIAL e PERMANENTE do Apelante, fixando a DII em abril de 2021 (laudo de ID nº 105184955), conforme vemos: [...] A improcedência da demanda se consubstancia no fato de que a perita apontou ser possível a reabilitação profissional do segurado, para atividades mais leves. Entretanto, evidente que a reabilitação deve ser analisada não apenas sob o ponto de vista de saúde do Apelante, mas também, social. No caso em espeque, o Apelante é semialfabetizado, sempre desempenhou atividades que requerem esforço físico (braçais e motorista), não reunindo, o mínimo preparo intelectual para desempenhas atividades que não sejam manuais, sendo que jamais estudou, de modo que não possui preparo intelectual para desenvolver outra atribuição, compatível com a sua situação de saúde, que possibilite o seu sustento e de sua família. Portanto, reconhecendo a ínfima experiência profissional do Apelante, bem como seu baixo grau de escolaridade, não parece razoável exigir-lhe a reabilitação para outra atividade. [...]" .
A prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Posto isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.
O perito judicial, por seu turno, concluiu pela presença da incapacidade laboral parcial e permanente do autor (rolagem única PJe TRF-1, p. 139/149). Quanto à menção ao retorno à atividade de vendedor, verifica-se que tal análise versa tão somente acerca da análise de eventual possibilidade de reabilitação profissional e não sobre o instituto da capacidade laboral. Nesse sentido, eis alguns trechos do laudo pericial judicial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 104/109):
“[...] c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique. parcial. o autor não pode desenvolver atividades braçais tendo em vista o quadro atual. Porém poderá exercer atividades mais leves como a de vendedor a qual o mesmo tem experiencia visto a carteira de trabalho. [...]”
“[...] e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? Entendo que desde 04/2021, conforme atestados médicos [...]”
“[...] g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? sim, pelo agravamento. [...]"
"[...] h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? Afirmou em pericia que traablhava em linhão, porém teve diversas funções como demonstra as CTPS anexadas aos autos. [...]"
"[...] i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? apenas para atividades pesadas e intensas. Sim, é possivel o autor voltar a ser vendedor, pratica a qual o mesmo tem experiencia. [...]”
“[...] 7. A incapacidade laborativa, se confirmada, é omniprofissional (para toda e qualquer espécie de atividade laborativa), multiprofissional (para a atividade desempenhada e as semelhantes) ou uniprofissional (somente para aquela atividade desempenhada). Qual(is) atividade(s) laborativa(s) a parte autora ainda pode exercer? multiprofissional. vendedor e outras atividades leves [...]”
Assim, constatada a incapacidade parcial e permanente, verifica-se que a parte autora faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária.
Quanto à analise das condições pessoais do autor para fins de conversão do benefício por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, verifica-se que, de fato, nos termos da Súmula 47 da TNU, as condições pessoais do autor devem ser relevadas para análise acerca da possibilidade ou não de retorno laboral. Nesse sentido:
Súmula 47 da TNU: As condições pessoais podem e devem ser relevadas para fins de convencimento do magistrado sobre a impossibilidade de o segurado reintegrar-se no mercado de trabalho, na mesma atividade ou de reabilitar-se para o exercício de outra profissão quando a conclusão do laudo é pela incapacidade parcial.
Não obstante, verifica-se que, na situação, há a possibilidade de reabilitação profissional do autor, inclusive para atividade em que possui experiência profissional prévia (a de vendedor - conforme mencionado no laudo pericial). Assim, não sendo o segurado de idade avançada, pode estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta o sustento, conforme comprovado por perícia médica.
Desse modo, tendo sido comprovada a incapacidade parcial e permanente para o trabalho, constata-se que a parte autora possui direito à concessão de auxílio por incapacidade temporária. Portanto, deve ser reformada a sentença de improcedência.
Assim é cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao autor enquanto não comprovada sua incapacidade total e seja insuscetível de reabilitação.
Termo inicial (DIB)
A fixação do termo inicial do benefício na data fixada no laudo não tem amparo na jurisprudência, que já se posicionou no sentido de que a DIB é a data da cessação do pagamento anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Precedentes do STJ aplicáveis à hipótese dos autos:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do STJ de que o termo inicial do pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do pagamento do benefício anteriormente concedido ou a data do requerimento administrativo. Quando inexistentes ambas as situações anteriormente referidas, o termo inicial do pagamento do auxílio-doença será a data da citação da autarquia.
2. Ao contrário do que faz crer a parte agravante, não incide o óbice da Súmula 7/STJ em relação ao Recurso Especial interposto pela agravada. Isso porque o decisum ora atacado não adentrou matéria fática.
3. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.961.174/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022).
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. O LAUDO PERICIAL NÃO PODE SER UTILIZADO PARA FIXAR O MARCO INICIAL DA AQUISIÇÃO DE DIREITO A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DECORRENTES DE MOLÉSTIA INCAPACITANTE. TERMO INICIAL: DATA DA CITAÇÃO NA AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO.
1. O benefício de auxílio-doença, concedido judicialmente, deve ser concedido a partir da data do requerimento administrativo e, na sua ausência, na data da citação válida da Autarquia.
2. É firme a orientação desta Corte de que o laudo pericial não pode ser utilizado como parâmetro para fixar o termo inicial de aquisição de direitos, servindo, tão somente, para nortear o convencimento do Juízo quando à existência do pressuposto da incapacidade para a concessão do benefício.
3. Recurso Especial do Segurado provido para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo.
(REsp 1.475.373/SP, Rel. Min. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 8/5/2018).
Assim, por se tratar de pedido de concessão de benefício, a DIB deve ser a data do requerimento administrativo.
Termo final
De acordo com o art. 60, §§ 8º e 9º da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 11.357/2017), a concessão ou reativação de auxílio-doença deve fixar o prazo de duração do benefício sempre que for possível. Em caso contrário, o benefício cessará após o decurso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação perante o INSS, o que assegura a manutenção do benefício até a realização de nova perícia e decisão administrativa.
Considerando-se o disposto no referido dispositivo, acerca da necessidade de se fixar data de cessação do benefício, a conclusão da perícia judicial, o período de trâmite desta ação e resguardando-se o direito da segurada de requerer a prorrogação do benefício em caso de persistência da sua inaptidão para o trabalho, o termo final do benefício deve ser 120 (cento e vinte dias) a contar da data da prolação deste acórdão.
Nesse sentido, reporto-me ao seguinte precedente da Segunda Turma da Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELO DO INSS. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
Apelação do INSS restrita à modificação da sentença no tocante ao termo inicial e final do benefício. O termo Inicial do benefício, segundo orientação jurisprudencial desta Segunda Turma e do Superior Tribunal de Justiça, será fixado da seguinte maneira: Em se tratando de restabelecimento de auxílio-doença, o termo inicial é a data em que aquele fora indevidamente cessado, uma vez que o ato do INSS agrediu direito subjetivo do beneficiário desde aquela data. Quanto ao termo final, percebo que o expert atuante considerou o autor incapaz para o trabalho de forma total e temporária, e estimou a recuperação da capacidade laboral em 12 meses. Dessa forma, considerando a estimativa da recuperação da capacidade laboral em 12 meses, citada pelo perito, merece reparos a sentença proferida pelo Juízo Singular, no tocante ao termo final do benefício. Ademais, as condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Assim, considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 12 meses para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. As condições para a cessação do benefício, a Lei n. 13.457, de 26 de junho de 2017, que alterou o art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n. 8.213/91 Alta Programada, determinou que, sempre que possível, será fixado prazo estimado para duração do benefício de auxílio-doença, na ausência de tal prazo, o benefício cessará após o prazo determinado no § 9º, da referida lei (120 dias), exceto se o segurado requerer sua prorrogação administrativamente, nos termos da legislação referida. Nos termos da nova sistemática da Alta Programada, completado o prazo da DCB fixada judicialmente, administrativamente ou mesmo pela própria Lei (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), será suspenso o pagamento do benefício, salvo se houver pedido de prorrogação, quando o benefício deve ser mantido até o julgamento do pedido, após a realização de novo exame pericial. Considerando o teor do art. 60, §8º, da Lei n. 8.213/91, bem assim as conclusões da perícia judicial, fixo o prazo de 180 dias para a cessação do benefício, contados da data do exame pericial. Ao final do período, a parte autora, entendendo que persiste a incapacidade laboral, deverá apresentar pedido de prorrogação do benefício perante a autarquia demandada, consoante inteligência do §9º, art. 60, do Plano de Benefícios. Na hipótese de concessão de tutela antecipada, a constatação da hipossuficiência do segurado, o fato de ter recebido de boa-fé o seu benefício por decisão judicial fundamentada, e a natureza alimentar da referida prestação, mostra-se inadequado o desconto dos valores correlatos. Acerca do tema, já decidiu o STF: ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1a T, DJe- 175, pub. 08/09/2015. Apelação da ré parcialmente provida (fixação do termo final).
(AC 1029348-22.2021.4.01.9999, Des. Fed. RAFAEL PAULO, Segunda Turma, PJe 07/07/2022).
Consectários
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ)
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para que o INSS lhe conceda o benefício de auxílio por incapacidade temporária, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1007582-39.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1005992-52.2022.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALESSANDRO CARLOS DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SENTENÇA REFORMADA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
2. De acordo com o laudo pericial, o autor (nascido em 13/4/1976) teve diagnosticado as seguintes patologias “[...] a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? Sim, possui hérnia de disco lombar, quanto ao joelho esquerdo, noto que o exame é antigo data do ano de 2016, porém sem roturas, assim não havendo incapacidade, nem sinais dela durante a anamnese ou mesmo encaminhamento cirurgico. M54 [...]”.
3. Na situação tratada, não é o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, posto que, embora demonstrada a incapacidade permanente e parcial, o segurado não possui idade avançada, podendo estudar e/ou habilitar-se para outra profissão que lhe garanta o sustento, inclusive podendo voltar a exercer atividade em que possui experiência profissional prévia, conforme comprovado por perícia médica.
4. É cabível a concessão de auxílio por incapacidade temporária ao autor enquanto não comprovada sua incapacidade total e seja insuscetível de reabilitação.
5. Apelação do autor parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator