
POLO ATIVO: ARELE LIBNI COELHO DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO HENRIQUE DE AZEVEDO CARVALHO - DF51618-A, MARILIA DA SILVA LIMA - DF45435-A e MONICA CHAGAS DOS SANTOS - DF28712-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015204-57.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ARELE LIBNI COELHO DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a data da cessação anterior.
Em suas razões, a parte autora alega que a melhora de seu quadro depende de cirurgia com risco de sequelas neurológicas graves ou morte e que, segundo o laudo pericial, a possibilidade de readaptação após o procedimento cirúrgico é improvável. Requer reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a cessação do benefício anterior, em 16/08/2018.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015204-57.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ARELE LIBNI COELHO DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para conceder em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação anterior.
Em suas razões, a parte autora alega que a melhora de seu quadro depende de cirurgia com risco de sequelas neurológicas grave e mesmo morte e que, segundo o laudo pericial, a possibilidade de readaptação após o procedimento cirúrgico é improvável. Requer reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a cessação do benefício anterior, em 16/08/2018.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
Dispõe a Lei n° 8.213/91 que o segurado em gozo de benefício por incapacidade não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, mesmo que oferecido gratuitamente:
Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:
(...)
III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento afastando a possibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar também a possibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272). Veja-se:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 272. PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) COM FUDAMENTO NA MERA CIRCUNSTÂNCIA DA RECUPERAÇÃO DEPENDER DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE SE AVALIAR A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E A EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA E CRÍVEL DA RECUSA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A leitura do artigo 101 da Lei n.º 8.213/1991 não deixa dúvida de que o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico. 2. Todavia, isso não significa a concessão automática da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), até porque outra exigência para a concessão desde benefício é que o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991. 3. Constatando a perícia médica judicial uma incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laboral, aliada à impossibilidade de reabilitação profissional, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) deve ser cogitada quando o segurado manifesta, de forma inequívoca e crível, a sua recusa ao procedimento cirúrgico. 4. Tese fixada em Representativo de Controvérsia - Tema 272: "A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional e a manifestação inequívoca do segurado a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico". 5. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0211995-08.2017.4.02.5151, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.)
Na hipótese, o laudo pericial (id. 292321199) concluiu que a autora é portadora de lesão grave da medula cervical, caracterizada por tumor intrarraquiano intramedular ocupando os níveis de C1 a C3, sem o diagnóstico definitivo da neoplasia, estando incapacitada temporária e multiprofissionalmente.
Atestou, ainda, que a única opção de tratamento é a realização de cirurgia que implica em grande risco de sequelas neurológicas graves ou morte. Sobre a cirurgia, destacou o laudo:
Em maio/2015 sofreu uma queda acidental, a perna travara. Foi levada ao HFA, onde fizeram uma TC do Crânio e da Coluna Cervical, onde apareceu um tumor intramedular de C1 a C3. A partir daí procurou o SARAH e o HBDF, onde está em tratamento até hoje. As equipes de neurocirugia , que a avaliaram, sugeriram não operá-la por enquanto porque a cirurgia poderá levá-la à tetraplegia ou mesmo à morte, por estar a lesão muito próxima do bulbo no tronco cerebral, onde fica o centro respiratório.
(...)
A decisão de operar a paciente é extremamente difícil em função da localização da massa tumoral. Os riscos de vida e de sequelas neurológicas devastadoras é grande. Entretanto, essa decisão terá que ser tomada, já que é a única possibilidade de cura parcial ou total da autora. Se nada for feito, o crescimento tumoral continuará e não dará chances à paciente quanto ao seu desfecho. O perito acredita que o tempo de observação está se esgotando e que seria melhor operá-la em condições favoráveis, sem comprometimento respiratório, do que quando isso acontecesse. Naturalmente, é importante esclarecer a paciente de todos os riscos inerentes ao ato cirúrgico e a ela caberá a decisão de se deixar operar ou não. A autora teria que percorrer um longo caminho de reabilitação no pós-operatório, caso a cirurgia fosse bem sucedida. Portanto, não é possível estimar em meses, o possível, mas não provável retorno ao trabalho.
Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, não se pode olvidar que a parte autora goza de benefício por incapacidade por longo período, desde o ano de 2015, e que os riscos da cirurgia, necessária para melhor seu quadro, são tão graves que até mesmo os médicos que a acompanhavam sugeriram aguardar a evolução do quadro, cujo prognóstico é negativo, para realizá-la.
O recebimento de benefício por incapacidade por longo período, decorrente da mesma enfermidade e as peculiaridades do quadro clínico da parte autora afastam o seu prognóstico de recuperação ou readaptação, o que autoriza a concessão do benefício por incapacidade permanente.
Assim, merece reparo a sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida do benefício, ocorrida em 16/08/2018.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora pelo juízo a quo, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1015204-57.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ARELE LIBNI COELHO DE JESUS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MULTIPROFISSIONAL. RECUPERAÇÃO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RISCO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar também a possibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).
4. Conclusão do laudo pericial de que a autora é portadora de lesão grave da medula cervical, caracterizada por tumor intrarraquiano intramedular ocupando os níveis de C1 a C3, sem o diagnóstico definitivo da neoplasia, que implica incapacitante temporária e multiprofissional, e que a única opção de tratamento é a realização de cirurgia que implica em grande risco de sequelas neurológicas graves ou morte.
5. No caso concreto, não se pode olvidar que a parte autora goza de benefício por incapacidade por longo período, desde o ano de 2015, e que os riscos da cirurgia, indispensável para melhora de seu quadro, são tão graves que até mesmo os médicos que a acompanhavam sugeriram aguardar a evolução do quadro, cujo prognóstico é negativo.
6. O recebimento de benefício por incapacidade por longo período, decorrente da mesma enfermidade e as peculiaridades do quadro clínico da parte autora afastam o seu prognóstico de recuperação ou readaptação, o que autoriza a concessão do benefício por incapacidade permanente.
7. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida do benefício, ocorrida em 16/08/2018.
8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
10. Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA