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TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MULTIPROFISSIONAL. RECUPERAÇÃO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RISCO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPA...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:52:27

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MULTIPROFISSIONAL. RECUPERAÇÃO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RISCO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar também a possibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272). 4. Conclusão do laudo pericial de que a autora é portadora de lesão grave da medula cervical, caracterizada por tumor intrarraquiano intramedular ocupando os níveis de C1 a C3, sem o diagnóstico definitivo da neoplasia, que implica incapacitante temporária e multiprofissional, e que a única opção de tratamento é a realização de cirurgia que implica em grande risco de sequelas neurológicas graves ou morte. 5. No caso concreto, não se pode olvidar que a parte autora goza de benefício por incapacidade por longo período, desde o ano de 2015, e que os riscos da cirurgia, indispensável para melhora de seu quadro, são tão graves que até mesmo os médicos que a acompanhavam sugeriram aguardar a evolução do quadro, cujo prognóstico é negativo. 6. O recebimento de benefício por incapacidade por longo período, decorrente da mesma enfermidade e as peculiaridades do quadro clínico da parte autora afastam o seu prognóstico de recuperação ou readaptação, o que autoriza a concessão do benefício por incapacidade permanente. 7. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida do benefício, ocorrida em 16/08/2018. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 10. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1015204-57.2018.4.01.3400, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA, julgado em 07/02/2024, DJEN DATA: 07/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1015204-57.2018.4.01.3400  PROCESSO REFERÊNCIA: 1015204-57.2018.4.01.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ARELE LIBNI COELHO DE JESUS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LEONARDO HENRIQUE DE AZEVEDO CARVALHO - DF51618-A, MARILIA DA SILVA LIMA - DF45435-A e MONICA CHAGAS DOS SANTOS - DF28712-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015204-57.2018.4.01.3400

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ARELE LIBNI COELHO DE JESUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para conceder o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora desde a data da cessação anterior.

Em suas razões, a parte autora alega que a melhora de seu quadro depende de cirurgia com risco de sequelas neurológicas graves ou morte e que, segundo o laudo pericial, a possibilidade de readaptação após o procedimento cirúrgico é improvável. Requer reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a cessação do benefício anterior, em 16/08/2018.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015204-57.2018.4.01.3400

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ARELE LIBNI COELHO DE JESUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para conceder em favor da parte autora o benefício por incapacidade temporária desde a data da cessação anterior.

Em suas razões, a parte autora alega que a melhora de seu quadro depende de cirurgia com risco de sequelas neurológicas grave e mesmo morte e que, segundo o laudo pericial, a possibilidade de readaptação após o procedimento cirúrgico é improvável. Requer reforma da sentença para que seja concedido o benefício por incapacidade permanente desde a cessação do benefício anterior, em 16/08/2018.

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).

Dispõe a Lei n° 8.213/91 que o segurado em gozo de benefício por incapacidade não está obrigado a submeter-se a tratamento cirúrgico, mesmo que oferecido gratuitamente: 

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente ou aposentadoria por incapacidade permanente e o pensionista inválido, cujos benefícios tenham sido concedidos judicial ou administrativamente, estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a:

(...)

III - tratamento oferecido gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) firmou entendimento afastando a possibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar também a possibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272). Veja-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - TEMA 272. PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO AUTOMÁTICA DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE (APOSENTADORIA POR INVALIDEZ) COM FUDAMENTO NA MERA CIRCUNSTÂNCIA DA RECUPERAÇÃO DEPENDER DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NECESSIDADE DE SE AVALIAR A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL E A EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA E CRÍVEL DA RECUSA AO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A leitura do artigo 101 da Lei n.º 8.213/1991 não deixa dúvida de que o segurado em gozo de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença) ou permanente (aposentadoria por invalidez) não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico. 2. Todavia, isso não significa a concessão automática da aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), até porque outra exigência para a concessão desde benefício é que o segurado seja considerado insusceptível de reabilitação profissional, nos termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/1991. 3. Constatando a perícia médica judicial uma incapacidade total e temporária para o exercício de atividade laboral, aliada à impossibilidade de reabilitação profissional, a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) deve ser cogitada quando o segurado manifesta, de forma inequívoca e crível, a sua recusa ao procedimento cirúrgico. 4. Tese fixada em Representativo de Controvérsia - Tema 272: "A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional e a manifestação inequívoca do segurado a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico". 5. Incidente de uniformização conhecido e parcialmente provido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0211995-08.2017.4.02.5151, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.)

Na hipótese, o laudo pericial (id. 292321199) concluiu que a autora é portadora de lesão grave da medula cervical, caracterizada por tumor intrarraquiano intramedular ocupando os níveis de C1 a C3, sem o diagnóstico definitivo da neoplasia, estando incapacitada temporária e multiprofissionalmente.

Atestou, ainda, que a única opção de tratamento é a realização de cirurgia que implica em grande risco de sequelas neurológicas graves ou morte. Sobre a cirurgia, destacou o laudo:

Em maio/2015 sofreu uma queda acidental, a perna travara. Foi levada ao HFA, onde fizeram uma TC do Crânio e da Coluna Cervical, onde apareceu um tumor intramedular de C1 a C3. A partir daí procurou o SARAH e o HBDF, onde está em tratamento até hoje. As equipes de neurocirugia , que a avaliaram, sugeriram não operá-la por enquanto porque a cirurgia poderá levá-la à tetraplegia ou mesmo à morte, por estar a lesão muito próxima do bulbo no tronco cerebral, onde fica o centro respiratório.

(...)

A decisão de operar a paciente é extremamente difícil em função da localização da massa tumoral. Os riscos de vida e de sequelas neurológicas devastadoras é grande. Entretanto, essa decisão terá que ser tomada, já que é a única possibilidade de cura parcial ou total da autora. Se nada for feito, o crescimento tumoral continuará e não dará chances à paciente quanto ao seu desfecho. O perito acredita que o tempo de observação está se esgotando e que seria melhor operá-la em condições favoráveis, sem comprometimento respiratório, do que quando isso acontecesse. Naturalmente, é importante esclarecer a paciente de todos os riscos inerentes ao ato cirúrgico e a ela caberá a decisão de se deixar operar ou não. A autora teria que percorrer um longo caminho de reabilitação no pós-operatório, caso a cirurgia fosse bem sucedida. Portanto, não é possível estimar em meses, o possível, mas não provável retorno ao trabalho.

Ao analisar as peculiaridades do caso concreto, não se pode olvidar que a parte autora goza de benefício por incapacidade por longo período, desde o ano de 2015, e que os riscos da cirurgia, necessária para melhor seu quadro, são tão graves que até mesmo os médicos que a acompanhavam sugeriram aguardar a evolução do quadro, cujo prognóstico é negativo, para realizá-la.

O recebimento de benefício por incapacidade por longo período, decorrente da mesma enfermidade e as peculiaridades do quadro clínico da parte autora afastam o seu prognóstico de recuperação ou readaptação, o que autoriza a concessão do benefício por incapacidade permanente.

Assim, merece reparo a sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida do benefício, ocorrida em 16/08/2018.

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).

Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.

Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em favor da parte autora pelo juízo a quo, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

Diante do exposto, dou provimento à apelação da parte autora.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1015204-57.2018.4.01.3400

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ARELE LIBNI COELHO DE JESUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E MULTIPROFISSIONAL. RECUPERAÇÃO DEPENDENTE DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RISCO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).

2. Controvérsia restrita à comprovação de incapacidade que autorize a concessão de aposentadoria por invalidez.

3. Entendimento da Turma Nacional de Uniformização (TNU) pela impossibilidade de concessão automática de aposentadoria por invalidez nas situações em que a recuperação dependa de procedimento cirúrgico, casos em que há necessidade de se avaliar também a possibilidade de reabilitação e inequívoca recusa ao procedimento cirúrgico (Tema 272).

4. Conclusão do laudo pericial de que a autora é portadora de lesão grave da medula cervical, caracterizada por tumor intrarraquiano intramedular ocupando os níveis de C1 a C3, sem o diagnóstico definitivo da neoplasia, que implica incapacitante temporária e multiprofissional, e que a única opção de tratamento é a realização de cirurgia que implica em grande risco de sequelas neurológicas graves ou morte.

5. No caso concreto, não se pode olvidar que a parte autora goza de benefício por incapacidade por longo período, desde o ano de 2015, e que os riscos da cirurgia, indispensável para melhora de seu quadro, são tão graves que até mesmo os médicos que a acompanhavam sugeriram aguardar a evolução do quadro, cujo prognóstico é negativo. 

6. O recebimento de benefício por incapacidade por longo período, decorrente da mesma enfermidade e as peculiaridades do quadro clínico da parte autora afastam o seu prognóstico de recuperação ou readaptação, o que autoriza a concessão do benefício por incapacidade permanente.

7. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente desde a data da cessação indevida do benefício, ocorrida em 16/08/2018.

8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).

9. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, devendo ser majorados em 1% (um por cento), nos termos do disposto no art. 85, § 11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).

10. Apelação da parte autora provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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