
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ROQUE IRENO DA SILVA MOURA
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023160-81.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário.
A sentença julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando o INSS ao pagamento de auxílio-doença à parte autora, desde a data do requerimento administrativo.
Nas razões de recurso, a parte ré sustentou que o laudo pericial apontou que o início da incapacidade foi em novembro de 2018, de modo que não havia incapacidade por ocasião do requerimento administrativo, devendo o termo inicial do benefício ser fixado naquela data; e que a correção monetária deve observar o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/2009, com adoção da TR.
Decorrido o prazo para contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023160-81.2019.4.01.9999
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (arts. 1.011 e 1.012 do CPC).
Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.
Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS neste ponto, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício.
O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário.
No caso concreto, depreende-se que o requerimento administrativo do benefício ocorreu em 08/11/2017, a ação foi proposta em 18/09/2018 e o laudo médico pericial em juízo foi realizado em 05/12/2018, constatando-se a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, com data provável do início da lesão no ano de 2010, em decorrência de acidente sofrido, e data provável do início da incapacidade identificada em novembro de 2018, ocasião em que houve o afastamento do trabalho e a realização de tratamento cirúrgico para correção do ligamento cruzado anterior e do menisco, em razão do agravamento daquela patologia anteriormente constatada, com previsão de seis meses para tratamento.
Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser fixado em novembro de 2018, considerando que em tal data houve o afastamento do trabalho e o perito judicial a fixou como provável início da incapacidade, de modo que, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora ainda estava trabalhando e, portanto, apta ao exercício de suas atividades laborativas habituais, surgindo sua incapacidade total e temporária apenas com a realização da cirurgia. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
Quanto à questão pertinente aos juros de mora e à correção monetária, incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, restou estabelecido, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 1.205.946/SP), que o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, alterado pelo art. 5º da Lei 11.960, de 29/06/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, tem vigência imediata aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
Confira-se a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/09 ao art. 1º-F, da Lei 9.494/97, in verbis:
Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)
Vale, todavia, ressaltar que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs n. 4.357 e n. 4.425, declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/09, entendendo que a taxa básica de remuneração da poupança não mede a inflação acumulada do período e, portanto, não poderia servir de parâmetro para a correção monetária a ser aplicada aos débitos da Fazenda Pública.
Definindo a celeuma, sobreveio o julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, no qual o pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
A tese foi firmada no julgamento do dia 20/09/2017, in verbis:
“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (destaquei)
Segundo o Relator do RE 870.947/SE, Ministro Luiz Fux, o qual foi acompanhado pela maioria, “A fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendo que devam ser idênticos os critérios para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública. Naquela oportunidade, a Corte assentou que, após 25.03.2015, todos os créditos inscritos em precatório deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Nesse sentido, voto pela aplicação do aludido índice a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, qualquer que seja o ente federativo de que se cuide.”
Portanto, não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE.
Posto isso, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do benefício em novembro de 2018, data do afastamento do trabalho e da constatação da incapacidade pelo perito judicial.
Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), em razão do provimento parcial do recurso.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1023160-81.2019.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ROQUE IRENO DA SILVA MOURA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO AFASTAMENTO DO TRABALHO, FIXADA PELO PERITO JUDICIAL COMO DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. LEI N. 11.960/2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DA TR. TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE 870.947/SE. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS NÃO REALIZADA.
1. A sentença julgou procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-doença à parte autora, a partir da data do requerimento administrativo.
2. Restando incontroverso o direito à percepção do benefício previdenciário, por ausência de insurgência recursal do INSS neste ponto, a questão devolvida à apreciação desta Corte Regional cinge-se à data de início do benefício.
3. O magistrado deve observar os limites do pedido autoral e da pretensão recursal na fixação do termo inicial do benefício previdenciário,
4. No caso concreto, depreende-se que o requerimento administrativo do benefício ocorreu em 08/11/2017, a ação foi proposta em 18/09/2018 e o laudo médico pericial em juízo foi realizado em 05/12/2018, constatando-se a incapacidade laborativa total e temporária da parte autora, com data provável do início da lesão no ano de 2010, em decorrência de acidente sofrido, e data provável do início da incapacidade identificada em novembro de 2018, ocasião em que houve o afastamento do trabalho e a realização de tratamento cirúrgico para correção do ligamento cruzado anterior e do menisco, em razão do agravamento daquela patologia anteriormente constatada, com previsão de seis meses para tratamento.
5. Diante do quadro fático acima delineado, o termo inicial do benefício deve ser fixado em novembro de 2018, considerando que em tal data houve o afastamento do trabalho e o perito judicial a fixou como provável início da incapacidade, de modo que, por ocasião do requerimento administrativo, a parte autora ainda estava trabalhando e, portanto, apta ao exercício de suas atividades laborativas habituais, surgindo sua incapacidade total e temporária apenas com a realização da cirurgia. Devem, ainda, ser descontados os importes eventualmente recebidos, no mesmo período, a título de benefício inacumulável.
6. O pleno do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE, cujos efeitos da decisão não foram modulados por ocasião dos embargos de declaração opostos, quanto às condenações oriundas de relação jurídica não tributária, pacificou o entendimento de que a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, devendo ser aplicado o quanto disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, ao passo que elegeu o IPCA-E como melhor índice a refletir a inflação acumulada do período, ante a inconstitucionalidade da utilização da taxa básica de remuneração da poupança, por impor restrição desproporcional ao direito de propriedade, não podendo, portanto, servir de parâmetro para a atualização monetária das condenações judiciais impostas à Fazenda Pública.
7. Não é possível a aplicação da taxa básica de remuneração da poupança (TR) para fins de correção monetária a partir da vigência da Lei n. 11.960/2009, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, eis que reconhecida sua inconstitucionalidade, no tocante ao referido consectário legal, pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE 870.947/SE.
8. Sem honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC porquanto não preenchidos os requisitos simultâneos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça para sua aplicação (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), em razão do provimento parcial do recurso.
9. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 5.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator