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PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. B...

Data da publicação: 22/12/2024, 21:52:38

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa da parte autora para concessão do benefício de invalidez. A qualidade de segurado restou configurada pela anterior concessão do benefício. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. Conforme laudo pericial, elaborado com base nos exames de ECG, ECODOPPLER E ECOCARDIO, o autor (60 anos, gari) teve dois infartos agudos do miocárdio, apresentada incapacidade total e permanente decorrente de miocardiopatia isquêmica (Cid I25.5), insuficiência ventricular esquerda (Cid I50.9) e infarto antigo do miocárdio (Cid I25.2). Afirma o expert que a doença e a incapacidade tiveram início no ano de 2013. 4. Não assiste razão o INSS em sua apelação, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que o autor apresenta incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação. 5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 6. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1027539-31.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 17/04/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1027539-31.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0186084-12.2016.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MANUEL RODRIGUES PIMENTEL
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PATRICIA SILVA DE BARROS - GO40536-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1027539-31.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0186084-12.2016.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Cuida-se de Recurso de Apelação (rolagem única PJE/TRF-1, p. 211) interposto pelo INSS em face da sentença (rolagem única PJE/TRF-1, p. 199) que julgou procedente o pedido da inicial e concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício. 

O INSS alega que a incapacidade descrita no laudo pericial não possui qualquer fundamento, inclusive sequer menciona a data de início da doença, data de início da incapacidade e exames apresentados pela autora no ato da perícia. Bem como, sustenta não haver incapacidade totalmente para atividade laborativa, sobretudo porque no laudo consta que ela pode desempenhar atividades que permitam observar a suposta restrição física decorrente da doença.  

A parte apelada, MANUEL RODRIGUES PIMENTEL, não ofereceu contrarrazões.  

É o relatório.


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1027539-31.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0186084-12.2016.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. 

Situação tratada

A controvérsia limita-se à prova da incapacidade da parte autora para concessão do benefício de invalidez. A qualidade de segurado restou configurada pela concessão do benefício anterior. 

Conforme laudo pericial (rolagem única PJE/TRF-1, p. 121), elaborado com base nos exames de ECG, ECODOPPLER E ECOCARDIO, o autor (60 anos, gari) teve dois infartos agudos do miocárdio, apresentada incapacidade total e permanente decorrente de miocardiopatia isquêmica (Cid I25.5), insuficiência ventricular esquerda (Cid I50.9) e infarto antigo do miocárdio (Cid I25.2). Afirma o expert que a doença e a incapacidade tiveram início no ano de 2013.  

Diante desse resultado, não assiste razão o INSS em sua apelação, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que o autor apresenta incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.  

Em casos semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral. Quanto ao requisito da incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente é portadora de angina instável (CID 10. I20.0); doença cardíaca hipertensiva sem insuficiência cardíaca (congestiva); doença isquêmica crônica (CID 10.I21.0); infarto agudo trasnmural da parede anterior do miocárdio. A qualidade de segurado restou demonstrada por meio de CNIS acostado aos autos, no qual constam contribuições vertidas na qualidade de segurado, bem como pelo fato de que a parte vinha recebendo auxílio-doença, devendo ser registrada, a propósito, a consolidação jurisprudencial no sentido de que não perde esta condição o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante. O laudo pericial foi conclusivo quanto à incapacidade total e permanente, diante do conjunto probatório, levando-se em consideração o princípio do livre convencimento motivado, é de se concluir que o estado de coisas reinante implica incapacidade do segurado com intensidade e temporalidade compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez. Tendo em vista a comprovação de incapacidade laborativa da parte autora compatíveis com o deferimento de aposentadoria por invalidez, e presentes os demais requisitos dos artigos 42, 25, 26 e 39, I, todos da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão desse benefício. Por fim, necessário lembrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”. Apelação do INSS não provida. 

(AC 1023337-40.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 21/03/2023 PAG.). 

Portanto, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora e concedeu o benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício anterior. 

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS. 

É o voto. 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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PROCESSO: 1027539-31.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0186084-12.2016.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MANUEL RODRIGUES PIMENTEL 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 

 1. A controvérsia limita-se à prova da incapacidade laborativa da parte autora para concessão do benefício de invalidez. A qualidade de segurado restou configurada pela anterior concessão do benefício.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

3. Conforme laudo pericial, elaborado com base nos exames de ECG, ECODOPPLER E ECOCARDIO, o autor (60 anos, gari) teve dois infartos agudos do miocárdio, apresentada incapacidade total e permanente decorrente de miocardiopatia isquêmica (Cid I25.5), insuficiência ventricular esquerda (Cid I50.9) e infarto antigo do miocárdio (Cid I25.2). Afirma o expert que a doença e a incapacidade tiveram início no ano de 2013.  

4. Não assiste razão o INSS em sua apelação, pois o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, visto que o autor apresenta incapacidade total e permanente, sem possibilidade de reabilitação.  

5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

6. Apelação do INSS não provida. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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