
POLO ATIVO: KEVEM DINIS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VIVIANE APARECIDA COSTA - GO27233
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por Kevem Dinis dos Santos em face de sentença que julgou improcedente seu pedido de aposentadoria por incapacidade permanente, tendo em vista a ausência de prova de inaptidão para o trabalho.
O apelante alega ser portador de HIV, por isso, o laudo pericial não teria levado em consideração as particularidades da enfermidade. Sustenta seu direito à aposentadoria por incapacidade permanente em virtude da irreversibilidade da doença. Aduz que a atividade de “frentista” é considerada insalubre e, por isso, não tem condições de se manter sem trabalho. Requer, assim, a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício pretendido.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Concessão de benefício previdenciário por incapacidade – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A jurisprudência se consolidou no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de exercer suas atividades laborais em decorrência de agravamento de patologia incapacitante. Da mesma forma, a concessão de benefício por incapacidade anterior comprova a qualidade de segurado do requerente, salvo se ilidida por prova contrária.
Caso dos autos
A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.
De acordo com o laudo pericial, o autor (29 anos, frentista) é portador do vírus HIV há 11 anos, faz tratamento medicamentoso e está estável clinicamente, concluindo a perícia por não haver incapacidade do segurado para a atividade desempenhada. (fls. 176-179-rolagem única-PJe/TRF1).
Doença e incapacidade não se confundem. O fato de o autor ser portador de HIV não significa que não possa trabalhar, pois não há provas nos autos de manifestação da doença que indique a necessidade de afastamento do segurado de toda e qualquer atividade. Precedentes deste Tribunal no mesmo sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA OMNIPROFISSIONAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação interposta objetivando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de concessão do benefício por invalidez. Para tanto, sustenta que faz jus ao benefício na forma pleiteada, pois estaria incapacitada para o trabalho por ser portador do vírus HIV. 2. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para a aposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença. 3. Na hipótese, o laudo judicial revelou a ausência de incapacidade laborativa da parte autora e ausência de limitação para a vida independente, resultando na conclusão de que a parte requerente pode prover seu próprio sustento. O laudo foi claro no sentido de que, embora a autora seja portadora do vírus da imunodeficiência humana (HIV), não possui incapacidade laborativa. A expert arrematou que, a despeito de a autor ser portador de tal moléstia, não há incapacidade laboral. 4. Apesar do estigma social que pode acompanhar o portador da AIDS, com comprometimento da sua admissibilidade no mercado de trabalho, o autor declarou a sua ocupação como "vendedor", a qual não sofreu qualquer restrição no seu exercício em razão de ser portador do vírus HIV. 5. No caso sob análise, o estigma social não é bastante à caracterização da deficiência, à medida que o autor não se encontra incapacitado. 6. A inexistência de consonância da enfermidade diagnosticada com os requisitos legais e o entendimento jurisprudencial é suficiente, independentemente da condição de miserabilidade, para a negativa da concessão do benefício requestado, nos termos da fundamentação acima delineada. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2% (dois por cento), a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 12% (doze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 8. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1020337-37.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/07/2023).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TRABALHADOR RURAL . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO DEMONSTRADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. 2. Na hipótese, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento do período de carência restaram comprovados por meio documental. 3.Em relação à qualidade como segurado especial da parte autora, deve ser registrado que alguns documentos públicos constituem prova plena dessa condição, tornando assim desnecessária a produção da prova testemunhal. 4. A parte autora "É portador de HIV - Doença pelo vírus da imunodeficiência humana - CID 10 B24". No que diz respeito à alegada incapacidade laboral da parte autora, o expert atestou, expressamente, a sua inexistência. Conclui que a parta autora não possui lesão ou doença que a incapacite para o trabalho, encontrando-se a patologia controlada com uso regular de medicação". 5. A AIDS somente gera direito ao benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez se houver manifestação da doença (art. 1º, I, "c", da Lei nº. 7.670/88). Observa-se que não há comprovação nos autos de incapacidade laborativa da parte autora, de forma que ela não faz jus ao benefício por incapacidade postulado na exordial. 6. Ante a ausência de comprovação de incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual, constatada por prova pericial oficial, não há como conceder-lhe o benefício requerido na exordial. 7. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1006187-80.2021.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 06/07/2021).
Desse modo, não tendo sido comprovada a inaptidão do autor para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por invalidez, por isso, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1024721-38.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5263049-83.2021.8.09.0130
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: KEVEM DINIS DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: qualidade de segurado, carência e incapacidade temporária ou permanente para atividade laboral.
2. De acordo com o laudo pericial, o autor (29 anos, frentista) é portador do vírus HIV há 11 anos, faz tratamento medicamentoso e está estável clinicamente, concluindo não haver incapacidade para o trabalho.
3. Doença e incapacidade não se confundem. O fato de o autor ser portador de HIV não significa que não possa trabalhar, pois não há provas nos autos de manifestação da doença que indique a necessidade de afastamento do segurado de toda e qualquer atividade.
4. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário por inaptidão laboral.
5. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
6. Apelação do autor não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES