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TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. DIAGN...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:52:42

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. DIAGNÓSTICOS DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. 1. Apelação interposta contra a sentença que concedeu auxílio-doença ao autor desde a cessação indevida em 08/01/2021. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91. 3. A comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência foram devidamente estabelecidas. O laudo médico, datado de 24 de maio de 2022, confirma que o autor possui os seguintes diagnósticos: CID 10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e CID 10 - J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, caracterizando uma incapacidade parcial e permanente. Apesar de a perícia médica indicar que o autor não está completamente e permanentemente incapacitado para exercer suas atividades profissionais (incapacidade parcial e permanente), é importante ressaltar que o magistrado não está restrito somente às conclusões do laudo pericial para formar seu julgamento. Ele pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios disponíveis nos autos, como atestados e outros exames médicos. 4. Conforme o laudo médico apresentado inicialmente, na época em que o benefício foi administrativamente cessado, o autor ainda estava em tratamento e incapaz de retomar suas atividades. A partir da análise das evidências e do parecer do perito judicial, considerando também a gravidade e a combinação das doenças que afetam o autor - com 57 anos e profissão de soldador -, reconhece-se o direito ao restabelecimento do auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Isso se deve à evidente falta de capacidade e oportunidades de reabilitação para novas atividades, confirmando-se que o autor está inapto para voltar ao mercado de trabalho. 5. Mesmo que não fosse por outras razões, a sentença requer reforma, considerando que o perito judicial foi categórico ao afirmar que, a despeito das conclusões da perícia inicial, o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho (ID305023560), sem perspectiva de recuperação para exercer atividades laborais, conforme evidenciado no laudo de ID nº 87788465. O médico salientou ainda que o autor padece de CID 10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e CID 10 - J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, concluindo que "não acredito em possibilidade de recuperação laboral." 6. Ademais, o próprio INSS reconheceu a incapacidade permanente do autor, que atualmente recebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante documentos juntados aos autos pelo apelante. 7. O benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à sua cessação indevida, ocorrida em 08/01/2021, e mantido até a véspera da concessão da aposentadoria por invalidez. 8. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 9. Apelação do autor provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006928-52.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, julgado em 18/06/2024, DJEN DATA: 18/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006928-52.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1002414-88.2022.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JOSE RIBAMAR EVANGELISTA MENDES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A e CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006928-52.2023.4.01.9999

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Trata-se de apelação em face da sentença proferida nos autos da ação de conhecimento, na qual se pleiteia o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de auxílio-doença desde a cessação (08/01/2021), e pagar as parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ).

Antecipação dos efeitos da tutela deferida. Inconformado, apela o autor, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando fazer jus à aposentadoria por invalidez.

Sem contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.


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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006928-52.2023.4.01.9999

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):  

Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu efeito devolutivo (art. 1.011 do CPC).

O benefício de auxílio-doença é assegurado pelo Art. 59 da Lei 8.213/91, que estabelece: "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."

Logo, é cabível ao segurado acometido por enfermidade que temporariamente o impossibilite de exercer suas atividades profissionais.

Da mesma forma, a aposentadoria por invalidez é regulamentada pelo Art. 42 da mesma legislação, conforme explicitado: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição."

A comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência foram devidamente estabelecidas.

O laudo médico, datado de 24 de maio de 2022, confirma que o autor possui os seguintes diagnósticos: CID 10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e CID 10 - J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, caracterizando uma incapacidade parcial e permanente.

Apesar de a perícia médica indicar que o autor não está completamente e permanentemente incapacitado para exercer suas atividades profissionais, é importante ressaltar que o magistrado não está restrito somente às conclusões do laudo pericial para formar seu julgamento. Ele pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios disponíveis nos autos, como atestados e outros exames médicos.

Este entendimento é respaldado pela jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a possibilidade de o juiz divergir das conclusões periciais baseando-se em outras provas que corroborem uma diferente conclusão sobre o estado de saúde do segurado.

Confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. NÃO VINCULA ÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA SÓCIO-ECONÔMICA, PROFISSIONAL E CULTURAL FAVORÁVEL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os pleitos previdenciários possuem relevante valor social de proteção ao Trabalhador Segurado da Previdência Social, devendo ser, portanto, julgados sob tal orientação exegética. 2. Para a concessão de aposentadoria por invalidez devem ser considerados outros aspectos relevantes, além dos elencados no art. 42 da Lei 8.213/91, tais como, a condição sócio-econômica, profissional e cultural do segurado. 3. Embora tenha o laudo pericial concluído pela incapacidade parcial do segurado, o Magistrado não fica vincula do à prova pericial, podendo decidir contrário a ela quando houver nos autos outros elementos que assim o convençam, como no presente caso. 4. Em face das limitações impostas pela avançada idade, bem como pelo baixo grau de escolaridade, seria utopia defender a inserção do segurado no concorrido mercado de trabalho, para iniciar uma nova atividade profissional, motivo pelo faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez . 5. Agravo Regimental do INSS desprovido. ( AgRg no REsp 1055886/PB , Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 01/10/2009, DJe 09/11/2009) e PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INCAPACIDADE PARCIAL DO SEGURADO. POSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, UTILIZANDO-SE OUTROS MEIOS. 1. Ainda que o sistema previdenciário seja contributivo, não há como desvinculá-lo da realidade social, econômica e cultural do país, onde as dificuldades sociais alargam, em muito, a fria letra da lei. 2. No Direito Previdenciário, com maior razão, o magistrado não está adstrito apenas à prova pericial, devendo considerar fatores outros para averiguar a possibilidade de concessão do benefício pretendido pelo segurado. 3. Com relação à concessão de aposentadoria por invalidez, este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no Ag 1102739/GO , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009)"

Deve-se adicionar que a análise da incapacidade do autor, fundamental para a concessão do benefício, requer uma avaliação detalhada do conjunto de provas apresentadas no processo, e não se baseia apenas nas conclusões do laudo pericial. É crucial examinar minuciosamente a real incapacidade do autor para realizar suas atividades profissionais, considerando suas características pessoais, como aptidões, habilidades, nível educacional e limitações físicas.

Conforme o laudo médico apresentado inicialmente, na época em que o benefício foi administrativamente cessado, o autor ainda estava em tratamento e incapaz de retomar suas atividades. A partir da análise das evidências e do parecer do perito judicial, considerando também a gravidade e a combinação das doenças que afetam o autor — com 57 anos e profissão de soldador —, reconhece-se o direito ao restabelecimento do auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Isso se deve à evidente falta de capacidade e oportunidades de reabilitação para novas atividades, confirmando-se que o autor está inapto para voltar ao mercado de trabalho.

Em casos similares, o egrégio Superior Tribunal de Justiça decidiu, verbis:

"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou que o recorrido faz jus à aposentadoria por invalidez:"Comprovada a incapacidade total e permanente para o exercício das atividades laborativas, reconhece-se o direito à aposentadoria por invalidez. Cabível a implantação do auxílio doença desde que indevidamente indeferido, frente à constatação de que nesta ocasião o segurado já se encontrava impossibilitado de trabalhar, e a respectiva conversão em aposentadoria por invalidez na data da presente decisão, quando constatada, no confronto com os demais elementos de prova, a condição definitiva da incapacidade. "(e-STJ, fl. 198). Rever tal entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ).

2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.

( REsp 1659682/PR , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 11/05/2017);

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI N.º 8.213/91. SÚMULA 168/STJ.

1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da"desnecessidade da vinculação do magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em exercer qualquer atividade laborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidade parcial", revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado".

2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 30/11/2011);

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. OUTROS ELEMENTOS CONSTANTES DOS AUTOS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. CUMPRIMENTO DE REQUISITO LEGAL. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o magistrado não está adstrito ao laudo, devendo considerar também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo.

2. Havendo a Corte regional concluído pela presença das condições necessárias à concessão do benefício, com base em outros elementos constantes dos autos, suficientes à formação de sua convicção, modificar tal entendimento, importaria em desafiar a orientação fixada pela Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

( AgRg no AREsp 81.329/PR , Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 01/03/2012);

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.

1. O art. 42 da Lei 8.213/91 dispõe que a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.

2. No caso, concluindo o juízo de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, que a parte autora faz jus ao benefício, a revisão desse posicionamento encontra óbice na Súmula 7/STJ.

3. Agravo Regimental não provido.

( AgRg no AREsp 215563/DF , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 20/03/2013) e

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL.

INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE RECONHECIDA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.

1. Tendo o Tribunal de origem concluído, com base nas provas constantes dos autos, pela incapacidade total e permanente do segurado é cabível a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

2. O reexame dos fundamentos fáticos do acórdão recorrido não é viável em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo regimental não provido.

( AgRg no AREsp 153552/GO , Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012)".

Mesmo que não fosse por outras razões, a sentença requer reforma, considerando que o perito judicial foi categórico ao afirmar que, a despeito das conclusões da perícia inicial, o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho (ID305023560), sem perspectiva de recuperação para exercer atividades laborais, conforme evidenciado no laudo de ID nº 87788465. O médico salientou ainda que o autor padece de CID 10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e CID 10 - J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, concluindo que "Não acredito em possibilidade de recuperação laboral."

Diante disso, torna-se imperativo reformar a sentença em relação ao mérito, determinando que o réu conceda o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor.

Ademais, o próprio INSS reconheceu a incapacidade permanente do autor, que atualmente recebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante documentos juntados aos autos pelo apelante.

O benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à sua cessação indevida, ocorrida em 08/01/2021, e mantido até a véspera da concessão da aposentadoria por invalidez.

A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431 , com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91.

Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

Isso posto, dou provimento à apelação do autor, nos termos da presente fundamentação.

É como voto.




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Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA

Processo Judicial Eletrônico

APELAÇÃO CÍVEL (198) 1006928-52.2023.4.01.9999

APELANTE: JOSE RIBAMAR EVANGELISTA MENDES

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS LAETE PEREIRA DA SILVA - MT16915-A, FRANCIELE DE OLIVEIRA RAHMEIER - MT24056-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA COMPROVADOS. DIAGNÓSTICOS DE INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA INCAPACIDADE PERMANENTE.

1. Apelação interposta contra a sentença que concedeu auxílio-doença ao autor desde a cessação indevida em 08/01/2021.

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez são: incapacidade total e permanente para execução de atividade laborativa capaz de garantir a subsistência do segurado, aliada à impossibilidade de reabilitação e à exigência, quando for o caso, de 12 contribuições a título de carência, conforme disposto no artigo 42 da Lei nº 8.213/91.

3. A comprovação da qualidade de segurado e do cumprimento do período de carência foram devidamente estabelecidas. O laudo médico, datado de 24 de maio de 2022, confirma que o autor possui os seguintes diagnósticos: CID 10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e CID 10 - J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, caracterizando uma incapacidade parcial e permanente. Apesar de a perícia médica indicar que o autor não está completamente e permanentemente incapacitado para exercer suas atividades profissionais (incapacidade parcial e permanente), é importante ressaltar que o magistrado não está restrito somente às conclusões do laudo pericial para formar seu julgamento. Ele pode fundamentar sua decisão em outros elementos probatórios disponíveis nos autos, como atestados e outros exames médicos.

4. Conforme o laudo médico apresentado inicialmente, na época em que o benefício foi administrativamente cessado, o autor ainda estava em tratamento e incapaz de retomar suas atividades. A partir da análise das evidências e do parecer do perito judicial, considerando também a gravidade e a combinação das doenças que afetam o autor — com 57 anos e profissão de soldador —, reconhece-se o direito ao restabelecimento do auxílio-doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez. Isso se deve à evidente falta de capacidade e oportunidades de reabilitação para novas atividades, confirmando-se que o autor está inapto para voltar ao mercado de trabalho.

5. Mesmo que não fosse por outras razões, a sentença requer reforma, considerando que o perito judicial foi categórico ao afirmar que, a despeito das conclusões da perícia inicial, o autor está parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho (ID305023560), sem perspectiva de recuperação para exercer atividades laborais, conforme evidenciado no laudo de ID nº 87788465. O médico salientou ainda que o autor padece de CID 10 M51.1 - Transtornos de discos lombares e CID 10 - J44 - Outras doenças pulmonares obstrutivas crônicas, concluindo que "não acredito em possibilidade de recuperação laboral."

6. Ademais, o próprio INSS reconheceu a incapacidade permanente do autor, que atualmente recebe o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, consoante documentos juntados aos autos pelo apelante.

7. O benefício de auxílio-doença deve ser restabelecido desde o dia seguinte à sua cessação indevida, ocorrida em 08/01/2021, e mantido até a véspera da concessão da aposentadoria por invalidez.

8. Atualização monetária e juros de mora de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros harmonizam-se com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905).

9. Apelação do autor provida.

ACÓRDÃO

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, nos termos do voto do relator.

Brasília - DF.

ASSINADO DIGITALMENTE

Desembargador Federal João Luiz de Sousa

Relator

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