
POLO ATIVO: ALEXSANDRO GREGO REGES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA NAYARA PEREIRA SANTOS - RO6779-A e PAMELA CRISTINA PEDRA TEODORO - RO8744-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000811-45.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALEXSANDRO GREGO REGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou extinto sem resolução do mérito o pedido do benefício por incapacidade temporária, por ausência de interesse de agir, tendo em vista a falta de pedido administrativo de prorrogação do benefício.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos aduzidos na inicial, ante a desnecessidade de novo requerimento administrativo para que seja restabelecido o benefício por incapacidade, além de preencher os requisitos para a concessão do benefício, pleiteando o seu pagamento desde a data do requerimento administrativo (10/03/2020).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000811-45.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALEXSANDRO GREGO REGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou extinto sem resolução do mérito o pedido do benefício por incapacidade temporária, por ausência de interesse de agir, ante a falta de prévio pedido administrativo de prorrogação do benefício.
Em suas razões, o apelante requer a reforma da sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos aduzidos na inicial, ante a desnecessidade de novo requerimento administrativo para que seja restabelecido o benefício por incapacidade, além de preencher os requisitos para a concessão do benefício, pleiteando o seu pagamento desde a data do requerimento administrativo (10/03/2020).
DA FALTA DO INTERESSE DE AGIR
É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na via administrativa. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. 2. Não merece acolhimento a alegação de ausência de interesse de agir suscitada pelo INSS, em razão da falta de pedido de prorrogação do benefício na via administrativa. É que o interesse de agir da parte autora já ficou configurado no momento em que a autarquia previdenciária cancelou o benefício que vinha sendo percebido pelo segurado, não sendo de se exigir, como requisito para a pretensão de restabelecimento do benefício na via judicial, que formule pedido de prorrogação do benefício anteriormente concedido, cuja exigência prevista na legislação é direcionada para o restabelecimento do benefício na via administrativa. (...). 3. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 4. Apelação desprovida. (AC 1025615-72.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 13/09/2023)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. CONFIGURADO O INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. (1...) 2. Na demanda anterior a parte autora requereu pedido do auxílio-doença, observa-se que os pedidos são distintos, já que enquanto na primeira ação postulou-se a concessão do auxílio-doença, nesta, após deferido aquele, foi pleiteado o restabelecimento de aposentadoria por invalidez a partir de 26/09/2014, não havendo que se falar em coisa julgada. 3. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais. 4. A e. Corte ressaltou ser despicienda a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é o restabelecimento de benefícios e/ou caso a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado (v.g. desaposentação), situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado. 5. Tenho que assiste razão à demandante, uma vez que é desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda, em se tratando de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício, conforme ressalvas pelo STF ao julgar o RE 631240/MG. Destarte, resta plenamente caracterizado o interesse de agir da parte autora. 10. Apelação do INSS parcialmente provida (consectários da condenação e erro material). (AC 1009510-30.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 26/07/2022)
DO MÉRITO
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
Do laudo médico (id. 286329025 - Pág. 43/47), extrai-se que a parte autora possui “(M54.4) – Lumbago com ciática e (M54.5) – Dor lombar baixa”, que o incapacita de forma temporária e total. Extrai-se do laudo que a data do início da doença/lesão se deu em 03/2020.
Quanto à condição de segurada, restou comprovado nos autos, pois o benefício foi concedido administrativamente, sendo cessado em 01/05/2020 (id. 286329025 - Pág. 25).
Verifica-se, portanto, que estão presentes os requisitos necessários à concessão do auxílio-doença.
No que tange à data de início do benefício, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser fixado na data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Precedentes. 3. O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4. Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023)
Em razão de a parte autora já ter usufruído do benefício por incapacidade temporária, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data da cessação do benefício anterior (DCB) em 01/05/2020.
Assim, a sentença deve ser reformada para julgar parcialmente procedente o pedido do benefício por incapacidade temporária, com DIB em 01/05/2020.
Fica resguardado ao INSS o direito à compensação financeira dos valores pagos em decorrência de benefício assistencial percebido em período concomitante.
Mantidos os honorários fixados na sentença
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1000811-45.2023.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ALEXSANDRO GREGO REGES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DESNECESSIDADE DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA E TOTAL. COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. DIB NA DCB. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou extinto sem resolução do mérito o pedido do benefício por incapacidade temporária, por ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício.
2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
3. É firme o entendimento desta Corte de que, nos casos em que se pretende o restabelecimento de benefício anteriormente concedido, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo independentemente de requerimento de prorrogação na via administrativa. Precedentes.
4. Do laudo médico (id. 286329025 - Pág. 43/47) extrai-se que a parte autora possui “(M54.4) – Lumbago com ciática e (M54.5) – Dor lombar baixa”, que a incapacita de forma temporária e total. Extrai-se, ainda, que a data do início da doença/lesão foi estimada em 03/2020.
6. Restou comprovada a condição de segurado, pois o benefício foi concedido administrativamente, tendo cessado em 01/05/2020 (id. 286329025 - Pág. 25).
7. Verifica-se, portanto, a presença dos requisitos necessários à concessão do auxílio-doença.
8. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
9. Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido do benefício por incapacidade temporária, com DIB em 01/05/2020.
10. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905), observada prescrição quinquenal.
11. Mantidos os honorários fixados na sentença.
12. Apelação da parte autora parcialmente provida (item 9).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA