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TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:52:36

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A controvérsia limita-se à incapacidade do requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 3. De acordo com laudo pericial a parte autora (atualmente com 48 anos, ensino fundamental incompleto, vidraceiro) sofreu acidente de moto com fratura de perna e tornozelo esquerdo, apresenta incapacidade total e permanente. Além disso, anotou o médico perito que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias que exijam peso. 4. Assiste razão ao autor, pois, considerando o diagnóstico pericial e a situação da parte autora (incapacidade total e permanente) o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 5. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 6. Apelação da parte autora provida para que lhe seja concedido benefício por incapacidade permanente. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000350-44.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 08/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000350-44.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5132920-05.2019.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: ROSIMAR CAMARGO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000350-44.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5132920-05.2019.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Cuida-se de Recurso de Apelação (rolagem única PJe/TRF-1, p. 100), interposto pela parte autora, ROSIMAR CAMARGO DA SILVA, em face da sentença (rolagem única PJe/TRF-1, p. 78) que julgou parcialmente procedente o pedido da inicial e lhe concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo. 

O apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez, vez que o laudo pericial atestou sua incapacidade total e permanente.   

A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.  

É o relatório. 


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000350-44.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5132920-05.2019.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Situação tratada

A controvérsia limita-se à incapacidade do requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 

De acordo com laudo pericial (rolagem única PJe/TRF-1, p. 38) a parte autora (atualmente com 48 anos, ensino fundamental incompleto, vidraceiro) sofreu acidente de moto com fratura de perna e tornozelo esquerdo, apresenta incapacidade total e permanente. Além disso, anotou o médico perito que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias que exijam peso. 

Para a concessão da aposentadoria por invalidez (ou aposentadoria por incapacidade permanente), a legislação brasileira exige que o segurado esteja permanentemente incapaz de exercer qualquer atividade laboral e que a incapacidade seja total. 

Diante do resultado do mencionado laudo, assiste razão ao autor, pois, considerando o diagnóstico pericial e a situação da parte autora (incapacidade total e permanente) o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente  

Em casos semelhantes, assim vem decidindo este Tribunal: 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA RECLAMAÇÃO EFETUDADA NA OUVIDORIA DO INSS, ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, CORRESPONDENTE AO INÍCIO DA INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO EM PARTE. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A perícia médica, realizada em 16/2/2022, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 270933064, fls. 168-170): PACIENTE PORTADOR DE SEQUELA DE AVC + IAM + HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA + DIABETES MELLITUS. CID: I64 + 121 + I25 + 110 + E10. (...) NATUREZA FÍSICA E SENSORIAL. (...) SIM, DEVIDO AS SEQUELAS CARACTERIZADO PELA LIMITAÇÃO FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR ESQUERDO, COM DIFICULDADE DE DEAMBULAÇÃO. (...) LAUDO DE 2021. (...) PEMANENTE. (...) TOTAL. 3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, portanto, desde 16/9/2021 (data de registro da reclamação efetuada pelo autor na Ouvidoria do INSS, anterior ao ajuizamento da presente ação, ocorrido em 28/10/2021 e compatível com o início da incapacidade fixada pelo senhor perito do Juízo, 2021), que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991). 4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto, na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado. 5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica. 6. Deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora, ante a comprovação de sua miserabilidade, conforme art. 98, do CPC. 7. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento, apenas para deferir-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita. 

(AC 1029246-63.2022.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/07/2024 PAG.) 

Portanto, merece reforma a sentença para que seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente à parte autora. 

Honorários de sucumbência

Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. 

É o voto. 

 


Brasão Tribunal Regional Federal

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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PROCESSO: 1000350-44.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5132920-05.2019.8.09.0083
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: ROSIMAR CAMARGO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PROVA TÉCNICA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. A controvérsia limita-se à incapacidade do requerente, tendo vista que a apelante requer a reforma da sentença para que lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por invalidez. 

2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

3. De acordo com laudo pericial  a parte autora (atualmente com 48 anos, ensino fundamental incompleto, vidraceiro) sofreu acidente de moto com fratura de perna e tornozelo esquerdo, apresenta incapacidade total e permanente. Além disso, anotou o médico perito que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa para atividades diárias que exijam peso.  

4. Assiste razão ao autor, pois, considerando o diagnóstico pericial e a situação da parte autora (incapacidade total e permanente) o caso em análise comporta o deferimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.

5. Em matéria de natureza previdenciária, os honorários advocatícios de sucumbência são devidos em 10% (dez por cento) do valor da condenação até a prolação da sentença ou do acórdão que reformar a sentença, nos termos do art. 85 do CPC/2015 e da Súmula 111/STJ. 

6. Apelação da parte autora provida para que lhe seja concedido benefício por incapacidade permanente. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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