
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MANOEL ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARINICE DE FATIMA DA CRUZ - MT13366-A e IVETE MIYUKI FUTIMOTO - MT16627-A
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005314-42.2019.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para implantar benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora.
O apelante argumenta, em síntese, a configuração da coisa julgada em relação ao pedido autoral e requer a extinção do processo. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição do direito da parte autora por ter decorrido longo período entre o requerimento e o ajuizamento da ação.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005314-42.2019.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para implantar benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
O apelante argumenta, em síntese, a configuração da coisa julgada em relação ao pedido autoral e requer a extinção do processo. Subsidiariamente, requer seja reconhecida a prescrição do direito da parte autora por ter decorrido longo período entre o requerimento e o ajuizamento da ação.
Em caso de eventual ajuizamento de ação que tenha como fundamento requerimento administrativo utilizado em outra julgada improcedente, deve se verificar se houve alteração na causa de pedir que justifique a nova autuação e, nesse caso, na ausência de novo requerimento, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação. Nesse sentido, precedente desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI Nº 8.742/93. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVAS PROVAS DA CONDIÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO E MISERABILIDADE DA PARTE AUTORA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Nas ações previdenciárias, a coisa julgada opera secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido ante novas circunstâncias ou novas provas. Sobretudo em demandas relativas a benefícios assistenciais, nas quais, em pouco tempo, há indubitável possibilidade de alteração do quadro clínico ou social do demandante, suficientes a justificar nova postulação em juízo. 2. De fato, o INSS juntou aos autos sentença na qual foram julgados improcedentes os pedidos autorias, em processo anteriormente ajuizado no qual figuraram as mesmas partes e o mesmo pedido. 3. Cumpre, portanto, verificar, na espécie, se houve alteração da causa petendi, suficiente a justificar nova autuação. (...) 8. Portanto, atualmente, tanto o laudo médico pericial quanto o último estudo socioeconômico são favoráveis à concessão do benefício assistencial, motivo pelo qual tem-se por transmudada a causa petendi entre ambos litígios, alteração essa impeditiva à configuração da coisa julgada. 9. Quanto ao início do benefício (DIB), a jurisprudência consolidou o entendimento de que ocorre, em regra, na data do requerimento administrativo (DER), acaso existente (inteligência da Súmula 576 do STJ), independentemente se a comprovação da implementação dos requisitos seja verificada apenas em âmbito judicial. Contudo, verifica-se que não houve nova postulação administrativa posterior à sentença que julgou os pedidos autorais improcedentes, com trânsito em julgado. Portanto, certo é que, por sentença definitiva, à época daquele requerimento administrativo, não estavam reunidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, motivo pelo qual não poderá ser considerado para fins de determinação da DIB. 10. Neste contexto, o e. STJ, considerando que a citação válida informa o litígio e constitui em mora a autarquia previdenciária federal, consolidou o entendimento de que o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema na decisão proferida no REsp nº 1369165/SP, sob a sistemática do recurso representativo da controvérsia, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. 11. Uma vez citado, o INSS contestou os pedidos iniciais, adentrando-se ao mérito, razão pela qual teve-se, a partir de então, por configurada a pretensão resistida. 12. Apelação da parte autora parcialmente provida para deferir o benefício assistencial à pessoa com deficiência, a partir da citação válida. (AC 1030997-85.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 20/03/2024 PAG.)
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou de decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não se comprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social. Veja-se:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI. DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019. CONVERSÃO NA LEI 13.846/2019. EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DE PARTE DAS NORMAS IMPUGNADAS. PERDA PARCIAL DO OBJETO. CONHECIMENTO DOS DISPOSITIVOS ESPECIFICAMENTE CONTESTADOS. ALEGAÇÃO DE PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL E PREJUDICIALIDADE SUPERVENIENTE. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS DE RELEVÂNCIA E URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. CONTROLE JUDICIAL DE NATUREZA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DA INEQUÍVOCA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NORMATIVOS. PRECEDENTES. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DO ART. 24 DA LEI 13.846/2019 NO QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 103 DA LEI 8.213/1991. PRAZO DECADENCIAL PARA A REVISÃO DO ATO DE INDEFERIMENTO, CANCELAMENTO OU CESSAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. OFENSA AO ART. 6º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E À JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO COMPROMETER O NÚCLEO ESSENCIAL DO DIREITO FUNDAMENTAL AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E À PREVIDÊNCIA SOCIAL. (...) 6. O núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível, motivo pelo qual não deve ser afetada pelos efeitos do tempo e da inércia de seu titular a pretensão relativa ao direito ao recebimento de benefício previdenciário. Este Supremo Tribunal Federal, no RE 626.489, de relatoria do i. Min. Roberto Barroso, admitiu a instituição de prazo decadencial para a revisão do ato concessório porque atingida tão somente a pretensão de rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, já que, concedida a pretensão que visa ao recebimento do benefício, encontra-se preservado o próprio fundo do direito. 7. No caso dos autos, ao contrário, admitir a incidência do instituto para o caso de indeferimento, cancelamento ou cessação importa ofensa à Constituição da República e ao que assentou esta Corte em momento anterior, porquanto, não preservado o fundo de direito na hipótese em que negado o benefício, caso inviabilizada pelo decurso do tempo a rediscussão da negativa, é comprometido o exercício do direito material à sua obtenção. 8. Ação direta conhecida em parte e, na parte remanescente, julgada parcialmente procedente, declarando a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei 13.846/2019 no que deu nova redação ao art. 103 da Lei 8.213/1991. (ADI 6096, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-280 DIVULG 25-11-2020 PUBLIC 26-11-2020)
Desse modo, em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação, nos termos do entendimento fixado na Súmula n° 85 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula n° 85 – STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Verifica-se que o laudo pericial (id. 247009518) atestou que a parte autora é acometida por sequela de trauma raquimedular e fratura da coluna cervical que implicam incapacidade total e permanente desde novembro de 2004. O laudo concluiu, ainda, que houve evolução das sequelas em relação a exame pericial realizado em 2013, que o autor não teve boa evolução e hoje se apresenta com grande hipotrofia em MSE e dificuldade para marcha.
O reconhecimento, pelo laudo pericial, de incapacidade desde 2004, com progressivo agravamento, afasta a configuração da coisa julgada e autoriza a concessão de benefício por incapacidade. Entretanto, inviável a fixação do termo inicial no benefício na data da cessação do benefício anterior, em 16/05/2012, por ter fundamento da ação autuada em 2012 sob o nº 0017938-87.2012.4.01.3600 com o mesmo objeto e julgada improcedente, com trânsito em julgado em 02/10/2017. Ademais, não constam dos autos que houve requerimento posterior.
Assim, merece reparo a sentença apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Acrescento, ainda, que, de acordo com precedente do STJ (RESP 201700158919, Relator Min. Herman Benjamin, STJ, segunda turma, Dje 24/04/2017), a matéria relativa a juros e correção monetária é de ordem pública e cognoscível, portanto, de ofício, ficando afastada eventual tese de reformatio in pejus, bem como restando prejudicado o recurso, nesse ponto.
Por fim, mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1005314-42.2019.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MANOEL ANTONIO CANDIDO DE OLIVEIRA NETO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE NOVAS CIRCUNSTÂNCIAS OU NOVAS PROVAS DA INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
2. A controvérsia restringe-se à configuração da coisa julgada e à ocorrência de prescrição.
3. Em caso de eventual ajuizamento de ação que tenha como fundamento requerimento administrativo utilizado em outra julgada improcedente, deve se verificar se houve alteração na causa de pedir que justifique a nova autuação e, nesse caso, na ausência de novo requerimento, a data de início do benefício deve ser fixada na data da citação. Precedentes.
4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 6096, fixou entendimento no sentido de que não incide o instituto da prescrição ou de decadência nos casos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário, de modo a não se comprometer o núcleo essencial do direito fundamental ao benefício previdenciário e à previdência social.
5. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária de prestação continuada, deve ser observada apenas a prescrição quinquenal referente às parcelas vencidas no período anterior a 5 (cinco) anos que precederam o ajuizamento da ação (Súmula nº 85 – STJ).
6. Verifica-se que o laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por sequela de trauma raquimedular e fratura da coluna cervical que implicam incapacidade total e permanente desde novembro de 2004. O laudo concluiu, ainda, que houve evolução das sequelas em relação a exame pericial realizado em 2013, que o autor não teve boa evolução e hoje se apresenta com grande hipotrofia em MSE e dificuldade para marcha.
7. O reconhecimento, pelo laudo pericial, de incapacidade desde 2004, com progressivo agravamento, afasta a configuração da coisa julgada e autoriza a concessão de benefício por incapacidade. Entretanto, inviável a fixação do termo inicial no benefício na data da cessação do benefício anterior, em 16/05/2012, por ter fundamento da ação autuada em 2012 sob o nº 0017938-87.2012.4.01.3600 com o mesmo objeto e julgada improcedente, com trânsito em julgado em 02/10/2017. Ademais, não constam dos autos que houve requerimento posterior.
8. Reforma da sentença apenas para determinar que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
10. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, ante a sucumbência mínima da parte autora, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).
11. Apelação do INSS parcialmente provida (item 8).
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA