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TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. CONFIGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PR...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:53:06

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. CONFIGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada. 3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por epilepsia de difícil controle que implica incapacidade temporária para sua atividade habitual desde 10/05/2014. 4. Verifica-se do CNIS da parte autora que foram efetuados recolhimentos na condição de empregado no período entre 05/2011 e 09/2011 (cinco contribuições), entre 04/2012 e 01/2013 (dez contribuições), e em 06/2013 (uma contribuição). A partir da última contribuição, o segurado manteve sua qualidade de segurado (período de graça) até 15/08/2014. 5. Nessa linha, à época em que constatada a incapacidade da parte autora ela mantinha sua qualidade de segurada por estar no período de graça, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes. 7. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi apresentado em 26/01/2017. Verifica-se, ainda, que o laudo pericial, levando em conta a idade, grau de instrução, natureza da doença e tipo de atividade laboral, atestou a existência de incapacidade para o trabalho, afirmando que não há possibilidade de reabilitação profissional. 8. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 26/01/2017 (data do requerimento). 9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 10. Inversão do ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015. 11. Apelação da parte autora provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1006838-49.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO OSWALDO SCARPA, julgado em 17/10/2024, DJEN DATA: 17/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1006838-49.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7005311-47.2017.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCIO SUGAHARA AZEVEDO - RO4469-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA


Brasão da República

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006838-49.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em seu favor.     

Em suas razões, o apelante alega que sua incapacidade sobreveio em momento em que ostentava qualidade de segurada. Requer reforma da sentença para que seja julgado procedente o pleito inicial.     

Foram apresentadas contrarrazões.     

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA

PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006838-49.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.     

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade em seu favor.     

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).

Em suas razões, o apelante alega que sua incapacidade sobreveio em momento em que ostentava qualidade de segurada. Requer reforma da sentença para que seja julgado procedente o pleito inicial. 

A manutenção da qualidade de segurado após a cessação das contribuições é disciplinada pela Lei n° 8.213/91 nos seguintes termos:    

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:    

(...)    

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;   

No caso dos autos, o laudo pericial (id. 47055556, p. 25/27) atestou que a parte autora é acometida por epilepsia de difícil controle que implica incapacidade para sua atividade habitual desde 10/05/2014.    

Verifica-se do CNIS da parte autora (Id. 47055557, fl. 46/53) que foram efetuados recolhimentos na condição de empregado no período entre 05/2011 e 09/2011 (cinco contribuições), entre 04/2012 e 01/2013 (dez contribuições), e em 06/2013 (uma contribuição). A partir da última contribuição, o segurado manteve sua qualidade de segurado (período de graça) até 15/08/2014.   

Nessa linha, verifica-se que à época em que constatada a incapacidade da parte autora ela mantinha sua qualidade de segurada por estar no período de graça, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 

A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Veja-se:     

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. DIB. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. Apelação do INSS limitada ao termo inicial do benefício de auxílio-doença concedido à parte autora, cessado que este fora em 23/04/2019. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada, a DIB recairá na data do requerimento administrativo ou no dia imediato ao da cessação do auxílio-doença. Inexistindo requerimento, será a data da citação ou a data do laudo médico pericial, observados, em todos os casos, os limites do pedido inicial e da pretensão recursal. Precedentes. 3. O farto conjunto probatório dos autos, notadamente laudos, relatórios e atestados médicos, revela, de forma inequívoca, ao contrário do alegado pelo INSS, que havia incapacidade laboral em abril de 2019. 4. Apelação do INSS não provida. (AC 1003919-53.2021.4.01.9999, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2023)     

Consta dos autos que o requerimento administrativo foi apresentado em 26/01/2017 (id. 47055558, fl. 13). Verifica-se, ainda, que o laudo pericial, levando em conta a idade, grau de instrução, natureza da doença e tipo de atividade laboral, atestou a existência de incapacidade para o trabalho, afirmando que não há possibilidade de reabilitação profissional. Embora o laudo tenha atestado que a incapacidade é temporária, pode-se concluir, pela natureza da enfermidade e pela resposta aos demais quesitos, que se trata de incapacidade permanente sem possibilidade de reabilitação.  

Assim, merece reparos a sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 26/01/2017 (data do requerimento). 

Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).

Inverto o ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste Acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.

Diante do exposto, dou provimento à apelação do Autor.

É como voto.

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator




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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO

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PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1006838-49.2020.4.01.9999

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MARCOS ANTONIO DOS SANTOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PERMANENTE. INCAPACIDADE ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADA. CONFIGURADA. PERÍODO DE GRAÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA.  

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).  

2. Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurada.  

3. O laudo pericial atestou que a parte autora é acometida por epilepsia de difícil controle que implica incapacidade temporária para sua atividade habitual desde 10/05/2014.  

4. Verifica-se do CNIS da parte autora que foram efetuados recolhimentos na condição de empregado no período entre 05/2011 e 09/2011 (cinco contribuições), entre 04/2012 e 01/2013 (dez contribuições), e em 06/2013 (uma contribuição). A partir da última contribuição, o segurado manteve sua qualidade de segurado (período de graça) até 15/08/2014.  

5. Nessa linha, à época em que constatada a incapacidade da parte autora ela mantinha sua qualidade de segurada por estar no período de graça, de modo que a reforma da sentença é medida que se impõe. 

6. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes. 

7. Consta dos autos que o requerimento administrativo foi apresentado em 26/01/2017. Verifica-se, ainda, que o laudo pericial, levando em conta a idade, grau de instrução, natureza da doença e tipo de atividade laboral, atestou a existência de incapacidade para o trabalho, afirmando que não há possibilidade de reabilitação profissional.

8. Reforma da sentença para conceder o benefício por incapacidade permanente à parte autora, fixando-se a data de início do benefício (DIB) em 26/01/2017 (data do requerimento).

9. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).  

10. Inversão do ônus de sucumbência, com a condenação do INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação deste acórdão, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.  

11. Apelação da parte autora provida.  

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.

Brasília (DF), (data da Sessão).

Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA

Relator

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