
POLO ATIVO: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GUILHERME HENRIQUE DE OLIVEIRA MELLO - PA14565-B e GUILHERME AUGUSTO LIMA MACHADO - PA19377-B
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso de Apelação interposta por FRANCISCO DE ASSIS SILVA, em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial: “restabelecimento de auxílio-doença com pedido de tutela antecipada”.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em suma, que teve o pleito de realização de nova perícia indevidamente negado, bem como que o perito agiu de modo imparcial ao responder sem aprofundar nas fundamentações os quesitos do autor em comparação com as respostas aos quesitos do réu. Preliminarmente, requereu que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 16) "[...] reconheça a nulidade processual, frente a violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal, determinando o retorno dos autos, para que seja o perito intimado para responder de maneira técnica os quesitos indicados na manifestação do recorrente, abrindo prazo para nova manifestação ao recorrente e posteriormente proferido novo julgamento como entender de direito, [...]".
No mérito, o apelante aduziu que os documentos médicos anexados pelo autor estão em contradição com o laudo pericial e requereu (rolagem única PJe/TRF-1, p. 16) "[...] seja dado provimento ao recurso para reformar a r. sentença, julgado totalmente procedente os pedidos da inicial [...]".
Sem contrarrazões do INSS, embora devidamente intimado.
É o relatório.
Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Pressupostos e recebimento da apelação
Presente os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação em seu duplo efeito, nos termos dos arts. 1.011 e 1.012, ambos do CPC.
O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.
Do pedido preliminar
Esta Segunda Turma possui o entendimento de que não configura cerceamento de defesa a não determinação de novas provas pelo juízo, inclusive a não determinação de nova perícia, isto porque a produção probatória tem por destino o convencimento do juízo acerca da matéria posta à análise. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXILIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E DEFINITIVA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A questão trazida pela parte autora a julgamento cinge-se à comprovação da incapacidade laborativa total e permanente, requerendo a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez ou a declaração de nulidade da sentença por ter se baseado em laudo formulado por médico perito não especialista na doença do requerente. 2. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 3. Na hipótese, a prova pericial médica constatou que a parte autora (44 anos) é portadora de lesão (fratura exposta da tíbia) que a incapacita de forma parcial e permanente para suas atividades laborativas habituais (motorista), com possibilidade de reabilitação para atividades que demandem menor esforço físico. Posto isso, mostra-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez devido a não comprovação da incapacidade laborativa total e permanente do requerente. Nesse contexto, deve ser mantido o benefício de auxílio-doença, o qual será devido até que a parte autora restabeleça a sua capacidade para o trabalho, após a submissão a exame médico-pericial na via administrativa, que conclua pela inexistência de incapacidade, podendo o benefício ser convertido em aposentadoria por invalidez, a depender do resultado do processo de reabilitação. 4. Consoante o art. 71 da Lei 8.212/91 e art. 101 da Lei 8.213/91 o benefício por incapacidade concedido judicialmente pode ser revisto pelo INSS para avaliar a persistência, atenuação ou agravamento da incapacidade para o trabalho, sem necessidade de prévia autorização judicial. 5. Relevante consignar que a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de não haver nulidade da perícia judicial quando esta é realizada por profissional médico perito do juízo que respondeu aos quesitos, mesmo não sendo especialista na área da doença alegada. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pela parte autora, eis que a prova destina-se ao convencimento do juiz, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Os honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais) devem ser majorados para R$ 700,00 (setecentos reais), a teor do disposto no art. 85, § 11 do NCPC, ficando suspensa a execução desse comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º do Codex adrede mencionado. 7. Apelação desprovida.
(AC 0051662-90.2017.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 09/02/2018 PAG.)
Ante o exposto, rejeito o pedido preliminar de nulidade da sentença para retorno dos autos e nova produção de perícia ou apresentação de quesitos complementares.
Auxílio-doença e aposentadoria por invalidez – trabalhador urbano
Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91.
Requisitos
A concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária requer o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência (segurado urbano) e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
A ausência de um dos requisitos legais para a concessão de benefício por incapacidade, qualidade de segurado ou incapacidade, prejudica a análise do outro. Na situação, a análise do presente recurso está restrita à incapacidade da parte autora, eis que única alvo de controvérsia.
Caso dos autos
Da ausência de comprovação de imparcialidade do perito
O autor alegou ainda a imparcialidade do perito ao responder de forma pouco fundamentada seus questionamentos, em detrimento dos questionamentos realizados pelo réu. Todavia, verifica-se que os quesitos respondidos com "não se aplica" decorrem da constatação feita pelo perito de que não há incapacidade laboral do autor, não havendo provas da alegada imparcialidade.
Assim, rejeito o pedido preliminar de nulidade de sentença arguido sob a alegação de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, bem como do devido processo legal, por ausência de comprovação legal, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Da incapacidade
De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 46 anos na ocasião da perícia, desempregado - era mecânico -, solteiro, ensino fundamental incompleto) "[...] alegando que sempre trabalhou como mecânico e que em 10 de Março de 2017 foi assaltado e posteriormente internado em hospital após ter sido ferido por um projétil de arma de fogo, em Canaã dos Carajás. [...] Apresentou relatórios médicos que informaram que o mesmo foi submetido à uma laparotomia explorada na data supracitada após trauma abdominal por ferimento decorrente de um projétil de arma de fogo, sendo realizadas múltiplas rafias intestinais e colostomia. Devido à uma quadro de sepse(infecção generalizada) ficou internado em uma unidade de terapia intensiva porém evoluiu com tratamento satisfatório e cirurgia reparadora com retirada da bolsa de colostomia. [...] " (rolagem única PJe/TRF-1, p. 50).
Atestou o médico (rolagem única PJe/TRF-1, p. 52), ao ser perguntado acerca da existência de eventual doença ou lesão do periciando, em resposta ao quesito nº 1, que "[...] Sim. Lesão cicatrizada em abdome ,decorrente de uma laparotomia explorada(cirurgia).Onde tratamento total evoluiu com satisfatoriedade sem limitações para funções habituais. [...]".
Outrossim, o perito assim concluiu o laudo médico (rolagem única PJe/TRF-1, p. 54): "[...] 1. O autor não é portador de doença incapacitante. 2. Não apresenta incapacidade para o desempenho de atividade laborativa. [...]".
O juízo de origem ao fundamentar a sentença argumentou que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 5/6) "[...] No caso em apreço, a parte autora não conseguiu reunir os requisitos para que lhe seja concedido o benefício pretendido. Senão vejamos: A condição de segurado e carência são incontestes, considerando que recebeu auxílio-doença, conforme se extrai dos autos, evidenciando que foram reunidos os requisitos autorizadores. Já a incapacidade, por sua vez, não restou comprovada nos autos, conforme apurado na perícia médica realizada (ID 60881257). A perita judicial foi clara ao concluir que o autor não é portador de doença incapacitante. Não merecem prosperar as impugnações ao laudo pericial feitas pelo autor, posto que apenas demonstram sua irresignação com a conclusão da perita, levantando contradição inexistente, pois o médico foi peremptório ao afirmar que o autor não está incapaz. Assim sendo, o conjunto probatório produzido, leva à dedução única e contundente de que a parte demandante não faz jus ao benefício vindicado, pois que ausente um dos requisitos necessários ao acesso, delineados na legislação pertinente, qual seja, a incapacidade. Pelo relatado, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito, com arrimo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. [...] ".
Inconformado, o apelante, em suas razões recursais argumentou que (rolagem única PJe/TRF-1, p. 5/6) "[...] Ocorre que os documentos médicos acostados com a inicial são contrários à conclusão do laudo pericial, sendo evidente os problemas de saúde que acometem o recorrente e que geram a sua incapacidade. O laudo pericial apesar de mencionar os problemas de saúde existentes, apesar de consignar no laudo que o recorrente possuiu um quadro de constantes dores abdominais alega que inexiste incapacidade. Conforme se verifica, o juízo decidiu como se inexistisse fundamento para o pedido, visto que alega que inexiste incapacidade laboral, mesmo diante dos documentos médicos contidos nos autos que atestam a incapacidade do recorrente. Nesse sentido, requer seja recebida a presente apelação, para reformar a sentença de origem, julgado totalmente procedente os pedidos da inicial. [...]".
Consultando os documentos médicos particulares anexados pelo autor, verifica-se que consta o histórico de evolução do seu quadro médico, desde a internação após o acometimento por disparo de arma de fogo, até o agravamento da situação, o que o levou à internação em UTI. Consta ainda exames médicos, porém não há prova da incapacidade laboral do autor em tais documentos, em nada confrontando o laudo médico judicial. Outrossim, a prova pericial judicial é fundamental em ações em que se pretende benefício por incapacidade, que exige laudo de profissional médico. Por isso, a inaptidão para o trabalho não pode ser comprovada por documentos particulares, porque essa prova é unilateral e não pode ser admitida com exclusividade em detrimento do laudo judicial, realizado por profissional da confiança do juízo e de forma imparcial.
Tal fato demonstra que doença e incapacidade não se confundem e evidencia apenas o inconformismo da autora com o resultado da perícia, que lhe fora desfavorável. Precedentes no mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1028553-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Os requisitos para a concessão do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez estão dispostos no art. 42, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento do período de carência (12 contribuições), quando exigida; 3) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) representando esta última aquela incapacidade insuscetível de recuperação ou de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência (incapacidade total e permanente para o trabalho) e 4) não ser a doença ou lesão preexistente à filiação do segurado ao Regime Geral da Previdência Social. 2. Na hipótese, as conclusões trazidas no laudo pericial indicam a inexistência de incapacidade laboral da parte requerente que justifique o deferimento da benesse requerida. O perito judicial destacou que a parte autora encontra-se em bom estado geral de saúde, não sendo considerada inválida para o trabalho. Dessarte, mostra-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados devido a não comprovação da incapacidade laborativa, não restando demonstrado nos autos qualquer elemento fático-jurídico apto a inquinar a validade do laudo médico judicial. 3. Em decorrência da presumida isenção e equidistância que o perito judicial tem das partes, deve prevalecer o laudo técnico sobre as conclusões dos exames particulares, sobretudo, em razão da capacitação profissional do expert e da fundamentação elucidativa esposada no laudo. Os laudos produzidos por médicos particulares, de per si, não tem o condão de constituir prova suficiente a ensejar o afastamento do laudo judicial, vez que realizados sem a presença do requerido. 4. O laudo judicial foi realizado de forma pormenorizada, especificando todos os pontos necessários para o deslinde da controvérsia, esclarecendo, inclusive, não se tratar de doenças que acarretam incapacidade laborativa, razão pela qual a especialidade do médico perito não constitui requisito à sua nomeação pelo juízo. Exige-se que o profissional seja médico graduado, o que lhe confere a prerrogativa de atestar a capacidade ou incapacidade do periciado. 5. Não configura cerceamento de defesa a não realização de novas provas, inclusive a produção de nova perícia ou apreciação de quesitos suplementares formulados pelas partes, eis que a prova se destina ao convencimento do juiz, consoante art. 371 c/c art. 479 do CPC, podendo ser indeferido o pleito neste particular em caso de sua desnecessidade. 6. Considerando que a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, pressupõe, dentre outros requisitos, a existência de condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (cf. AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), e que esta não ocorreu na hipótese, não é cabível a aplicação do referido dispositivo legal. 7. Apelação da parte autora desprovida.
(AC 1028553-79.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 23/05/2023
Desse modo, não tendo sido comprovada a incapacidade para o trabalho, não é possível a concessão de benefício por incapacidade temporária. Portanto, deve ser mantida integralmente a sentença de improcedência.
Dos honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp n. 1865663/PR, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1018945-23.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0805445-49.2018.8.14.0040
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário de auxílio incapacidade temporária requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. De acordo com o laudo pericial, a parte autora (então com 46 anos na ocasião da perícia, desempregado - era mecânico -, solteiro, ensino fundamental incompleto) "[...] alegando que sempre trabalhou como mecânico e que em 10 de Março de 2017 foi assaltado e posteriormente internado em hospital após ter sido ferido por um projétil de arma de fogo, em Canaã dos Carajás. [...] Apresentou relatórios médicos que informaram que o mesmo foi submetido à uma laparotomia explorada na data supracitada após trauma abdominal por ferimento decorrente de um projétil de arma de fogo,sendo realizadas múltiplas rafias intestinais e colostomia.Devido à uma quadro de sepse(infecção generalizada) ficou internado em uma unidade de terapia intensiva porém evoluiu com tratamento satisfatório e cirurgia reparadora com retirada da bolsa de colostomia. [...] ".
3. Ausente o requisito da prova da incapacidade laborativa, não é possível a concessão de benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária.
4. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator