
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:EUNICE FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DEBORA REGINA MACEDO MOURA - TO3811-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001102-45.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000403-59.2021.8.27.2732
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 89) que julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia a conceder aposentadoria por invalidez à autora, a partir do laudo pericial. Com antecipação de tutela. Com remessa necessária.
O INSS (fl. 93) alega que o autor não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez porquanto restou comprovado através da perícia judicial a incapacidade parcial e uniprofissional da parte autora e a sua possibilidade de reabilitação, sendo devido apenas o auxílio doença.
Com contrarrazões (fl. 98).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001102-45.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000403-59.2021.8.27.2732
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR JUIZ FEDERAL RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA (RELATOR CONVOCADO):
Reexame Necessário
A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial de que não se conhece.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
O CNIS de fl. 16 comprova a existência de vínculos trabalhistas até 03.2020. Superada comprovação da qualidade de segurado e da carência.
De acordo com o laudo pericial – fl. 73, a parte autora (43 anos, funcionária da Secretaria de Educação, Juventude e Esportes (não cita o Município ou Estado)) sofre de pólipo de cólon e enxaqueca, que a torna incapaz parcial e permanentemente, desde 2019, com possibilidade de readaptação/reabilitação profissional para outra atividade em razão da idade, em razão do bom prognóstico e da possibilidade de controle da enfermidade por medicação e procedimentos médicos.
Desse modo, comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente da parte autora para suas atividades habituais e sendo suscetível de reabilitação, o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto a concessão de aposentadoria por invalidez requer a prova da incapacidade total e permanente e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Por sua vez, o Tema 177/TNU assim dispõe:
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
Importante destacar, portanto, que uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua atividade habitual, com a possibilidade de reabilitação, e, tratando-se de autor jovem, em idade produtiva, deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Assim, deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, resguardando, todavia, ao INSS o direito de realizar exames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte).
Termo inicial
É devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos; devendo a parte autora ser submetida à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, § 1°, da Lei n. 8.213/91, sem fixação de DCB, com a possibilidade de realização de exames periódicos pelo INSS, na forma do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91.
Consectários
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Devolução da antecipação de tutela
É imperativa a devolução pela parte autora da diferença dos valores por ela recebidos, a título de aposentadoria por invalidez, por força da decisão antecipatória ora revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento à apelação do INSS para, reformando a sentença, determinar a concessão do auxílio doença, nos termos acima descritos.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1001102-45.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000403-59.2021.8.27.2732
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EUNICE FRANCISCO JOSE DOS SANTOS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. DIB. PRAZO E CONDIÇÕES PARA CESSAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA.
1.A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita àremessanecessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. Remessa oficial de que não se conhece.
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.
3. O CNIS de fl. 16 comprova a existência de vínculos trabalhistas até 03.2020. Superada comprovação da qualidade de segurado e da carência.
4. De acordo com o laudo pericial – fl. 73, a parte autora (43 anos, funcionária da Secretaria de Educação, Juventude e Esportes - não cita o Município ou Estado) sofre de pólipo de cólon e enxaqueca, que a torna incapaz parcial e permanentemente, desde 2019, com possibilidade de readaptação/reabilitação profissional para outra atividade em razão da idade, em razão do bom prognóstico e da possibilidade de controle da enfermidade por medicação e procedimentos médicos.
5. Desse modo, comprovada por perícia médica judicial a incapacidade parcial e permanente da parte autora para suas atividades habituais e sendo suscetível de reabilitação, o benefício devido é o auxílio-doença, porquanto a concessão de aposentadoria por invalidez requer a prova da incapacidade total e permanente e sem possibilidade de reabilitação, o que não ocorre na hipótese dos autos.
6. O Tema 177/TNU assim dispõe: Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.
7. Uma vez afirmada em perícia judicial, a incapacidade permanente do segurado para sua atividade habitual, com a possibilidade de reabilitação, e, tratando-se de autor jovem, em idade produtiva, com elevado grau de instrução, deve o juiz aplicar o parágrafo 1º do art. 62 da Lei n 8.213/91, que determina o encaminhamento à reabilitação profissional. Outro não pode ser o entendimento, sob pena de grave violação ao princípio da dignidade da pessoa humana, submetendo um indivíduo, comprovadamente incapaz para o labor que então exercia, ao juízo discricionário da autarquia previdenciária. Assim, deixa-se de fixar DCB para o benefício em questão, resguardando, todavia, ao INSS o direito de realizar exames periódicos, nos termos do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91. (Precedentes desta Corte).
8. É devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos; devendo a parte autora ser submetida à reabilitação profissional, nos termos do art. 62, § 1°, da Lei n. 8.213/91, sem fixação de DCB, com a possibilidade de realização de exames periódicos pelo INSS, na forma do art. 43, §4º e art. 101, ambos da Lei 8.213/91.
9. É imperativa a devolução pela parte autora da diferença dos valores por ela recebidos, a título de aposentadoria por invalidez, por força da decisão antecipatória ora revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692
10. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
11. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
12. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 07 e 08).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Juiz Federal RODRIGO GASIGLIA DE SOUZA
Relator Convocado