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TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS....

Data da publicação: 22/12/2024, 16:52:32

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL DE ELETRICISTA. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DESDE A DATA DO ACIDENTE, EM 06.2009. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial. 2. A qualidade de segurado urbano e o período de carência restam comprovados porquanto o CNIS de fl. 19 demonstra o gozo de auxílio doença entre 11.07.2009 a 01.11.2018. 3. De acordo com o laudo pericial fl. 57 a parte autora (55 anos, eletricista) sofreu acidente de moto, em "23.06.2019", com sequela de fratura da tíbia e fíbula, desenvolvendo artrose do joelho e pé e anquilose do tornozelo esquerdo, com deformidade no membro inferior, que o torna parcial e permanentemente incapaz, desde a data do acidente, para outras profissões, e total e permanentemente incapaz para a profissão habitual de eletricista, em razão do agravamento das sequelas. 4. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária à fl. 36, que fundamentou a concessão do benefício de auxílio doença, entre 11.07.2009 a 01.11.2018, atestou que o autor sofreu acidente de moto, com fratura exposta da perna esquerda, em 22.06.2009, com início da incapacidade, em 25.06.2009. Também há relatório de médico ortopedista à fl. 23, atestando que o autor sofreu acidente em 23.06.2009, com fraturas expostas na tíbia e fíbula esquerdas, resultando em sequelas permanentes e limitação funcional. 5. Conclui-se que a doença que ensejou a concessão do auxílio doença, entre 2009 a 2018, é a mesma que torna o autor total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho de eletricista e parcial e permanentemente incapacitado para outras atividades. Nota-se que houve um mero erro material de digitação no laudo pericial judicial, quando consignou a data do início da incapacidade desde a data do acidente, em 23.06.2019, porquanto há prova nos autos, que o acidente ocorreu em 26.06.2009, estando o autor incapacitado para o seu labor habitual, desde essa data. Destarte, desinfluentes as alegações do INSS de que o autor não estaria incapacitado quando da cessação do auxílio doença, em 01.11.2018 e sim, somente a partir da errônea data consignada no laudo pericial, qual seja, 23.06.2019. 6. Resta comprovado no laudo pericial judicial, que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o labor habitual de eletricista, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condições pessoais do autor e os fatos envolvidos, verifica-se que o autor possui baixíssimo grau de instrução (terceira série fundamental) o que dificulta a possibilidade de reabilitação para outras profissões. Também tem-se que, pelas circunstancias que envolvem o caso, não há possibilidade de recuperação da saúde do autor, em razão da consolidação das sequelas, que resultaram em deformidade do membro inferior, sendo descabido o restabelecimento do auxílio doença. Assim, considerando as condições pessoais do autor, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o tempo decorrido após o acidente com a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação para a atividade laboral habitual, devida a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão do princípio da dignidade humana. 7. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 01.11.2018. 8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 10. Apelação do INSS não provida (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1017950-15.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 27/06/2024, DJEN DATA: 27/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1017950-15.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1004135-10.2018.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ISRAEL ROSA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VITOR PINHEIRO SEGANTINE - SP273735

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017950-15.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004135-10.2018.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 78) que julgou procedente o pedido e condenou a Autarquia a conceder aposentadoria por invalidez à autora, a partir da cessação do auxílio doença, em 01.11.2018. Com antecipação de tutela.

O INSS (fl. 88) alega que o autor não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por invalidez porquanto restou comprovado através da perícia judicial a incapacidade parcial e permanente, em razão de consolidação de sequela de acidente, com redução permanente da capacidade laboral habitual, sendo cabível a concessão de auxílio acidente. Afirma que a DIB deve ser fixada consoante laudo pericial, que atestou o início da incapacidade, desde a data do acidente, em 23.06.2019, e não da data da cessação do auxílio doença, em 01.11.2018.

Com contrarrazões (fl. 98).

É o relatório.


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017950-15.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004135-10.2018.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos – trabalhador urbano

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Caso dos autos

A qualidade de segurado urbano e o período de carência restam comprovados porquanto o CNIS de fl. 19 demonstra o gozo de auxílio doença entre 11.07.2009 a 01.11.2018. 

De acordo com o laudo pericial – fl. 57 a parte autora (55 anos, eletricista) sofreu acidente de moto, em “23.06.2019”, com sequela de fratura da tíbia e fíbula, desenvolvendo artrose do joelho e pé e anquilose do tornozelo esquerdo, com deformidade no membro inferior, que o torna parcial e permanentemente incapaz, desde a data do acidente, para outras profissões, e total e permanentemente incapaz para a profissão habitual de eletricista, em razão do agravamento das sequelas.

Analisando os autos, verifico que a perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária à fl. 36, que fundamentou a concessão do benefício de auxílio doença, entre 11.07.2009 a 01.11.2018, atestou que o autor sofreu acidente de moto, com fratura exposta da perna esquerda, em 22.06.2009, com início da incapacidade, em 25.06.2009.

Também há relatório de médico ortopedista à fl. 23, atestando que o autor sofreu acidente em 23.06.2009, com fraturas expostas na tíbia e fíbula esquerdas, resultando em sequelas permanentes e limitação funcional.  

Portanto, verifica-se que a doença que ensejou a concessão do auxílio doença, entre 2009 a 2018, é a mesma que torna o autor total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho de eletricista e parcial e permanentemente incapacitado para outras atividades. Nota-se que houve um mero erro material de digitação no laudo pericial judicial, quando consignou a data do início da incapacidade desde a data do acidente, em 23.06.2019, porquanto há prova nos autos, que o acidente ocorreu em 26.06.2009, estando o autor incapacitado para o seu labor habitual, desde essa data. Destarte, desinfluentes as alegações do INSS de que o autor não estaria incapacitado quando da cessação do auxílio doença, em 01.11.2018 e sim, somente a partir da errônea data consignada no laudo pericial, qual seja, 23.06.2019.

No caso, resta comprovado no laudo pericial judicial, que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o labor habitual de eletricista, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condições pessoais do autor e os fatos envolvidos, verifica-se que o autor possui baixíssimo grau de instrução (terceira série fundamental) o que dificulta a possibilidade de reabilitação para outras profissões. Também entendo que, pelas circunstancias que envolvem o caso, não há possibilidade de recuperação da saúde do autor, em razão da consolidação das sequelas, que resultaram em deformidade do membro inferior, sendo descabido o restabelecimento do auxílio doença. Assim, considerando as condições pessoais do autor, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o tempo decorrido após o acidente com a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação para a atividade laboral habitual, entendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão do princípio da dignidade humana.

Assim, mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 01.11.2018.               

Consectários

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1017950-15.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1004135-10.2018.8.11.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ISRAEL ROSA DOS SANTOS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA. PRETENSÃO DE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA OUTRAS ATIVIDADES LABORAIS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL DE ELETRICISTA.  COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE DESDE A DATA DO ACIDENTE, EM 06.2009. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.

2. A qualidade de segurado urbano e o período de carência restam comprovados porquanto o CNIS de fl. 19 demonstra o gozo de auxílio doença entre 11.07.2009 a 01.11.2018. 

3. De acordo com o laudo pericial – fl. 57 a parte autora (55 anos, eletricista) sofreu acidente de moto, em “23.06.2019”, com sequela de fratura da tíbia e fíbula, desenvolvendo artrose do joelho e pé e anquilose do tornozelo esquerdo, com deformidade no membro inferior, que o torna parcial e permanentemente incapaz, desde a data do acidente, para outras profissões, e total e permanentemente incapaz para a profissão habitual de eletricista, em razão do agravamento das sequelas.

4. Analisando os autos, verifica-se que a perícia médica realizada pela Autarquia Previdenciária à fl. 36, que fundamentou a concessão do benefício de auxílio doença, entre 11.07.2009 a 01.11.2018, atestou que o autor sofreu acidente de moto, com fratura exposta da perna esquerda, em 22.06.2009, com início da incapacidade, em 25.06.2009. Também há relatório de médico ortopedista à fl. 23, atestando que o autor sofreu acidente em 23.06.2009, com fraturas expostas na tíbia e fíbula esquerdas, resultando em sequelas permanentes e limitação funcional. 

5. Conclui-se que a doença que ensejou a concessão do auxílio doença, entre 2009 a 2018, é a mesma que torna o autor total e permanentemente incapacitado para o seu trabalho de eletricista e parcial e permanentemente incapacitado para outras atividades. Nota-se que houve um mero erro material de digitação no laudo pericial judicial, quando consignou a data do início da incapacidade desde a data do acidente, em 23.06.2019, porquanto há prova nos autos, que o acidente ocorreu em 26.06.2009, estando o autor incapacitado para o seu labor habitual, desde essa data. Destarte, desinfluentes as alegações do INSS de que o autor não estaria incapacitado quando da cessação do auxílio doença, em 01.11.2018 e sim, somente a partir da errônea data consignada no laudo pericial, qual seja, 23.06.2019.

6. Resta comprovado no laudo pericial judicial, que o autor se encontra total e permanentemente incapacitado para o labor habitual de eletricista, embora haja capacidade laborativa residual para outras atividades. Entretanto, analisando as condições pessoais do autor e os fatos envolvidos, verifica-se que o autor possui baixíssimo grau de instrução (terceira série fundamental) o que dificulta a possibilidade de reabilitação para outras profissões. Também tem-se que, pelas circunstancias que envolvem o caso, não há possibilidade de recuperação da saúde do autor, em razão da consolidação das sequelas, que resultaram em deformidade do membro inferior, sendo descabido o restabelecimento do auxílio doença. Assim, considerando as condições pessoais do autor, a dificuldade de reinserção no mercado de trabalho, o tempo decorrido após o acidente com a consolidação das sequelas e a impossibilidade de recuperação para a atividade laboral habitual, devida a concessão de aposentadoria por invalidez, em razão do princípio da dignidade humana.

7. Mantida a sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 01.11.2018.              

8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

10. Apelação do INSS não provida

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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