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TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DER. APELAÇÃO DA...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:40

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). 3. O autor apresentou requerimento administrativo em 14.08.2017. Conforme consta no CNIS, o autor iniciou sua contribuição para o RGPS em 01.09.1977, suas últimas contribuições ocorrem no período de 01.09.2011 a 20.02.2013 e 20.06.2013 a 12.09.2014. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 15.11.2016. 4. De acordo com o laudo médico, elaborado em 11.07.2019, o autor (57 anos, primeiro grau, pedreiro) é portador de sequela de fratura de membro inferior direito que lhe causa incapacidade permanente e parcial desde 2017. 5. No caso, embora o autor tenha recebido seguro-desemprego até 22.02.2015, verificou-se que durante o período em que recebeu o seguro-desemprego, não houve contribuição para o RGPS. Portanto, não é possível contar contribuições após 12.09.2014, que foi a data da última contribuição, conforme CNIS. 6. A alegação de que o Juiz julgou o pedido extra petita não tem fundamentação, pois, embora a negativa na via administrativa tenha sido por falta de constatação de incapacidade, a qualidade de segurado é um requisito essencial para a concessão do benefício. Além disso, o INSS argumentou em sua contestação que a parte autora não possuía a qualidade de segurado. 7. Desse modo, a sentença que julgou improcedente o pedido está correta, uma vez que, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 9. Apelação da parte autora não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1000750-92.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1000750-92.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5290416-37.2019.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: MILTON CANDIDO DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EUZELIO HELENO DE ALMEIDA - GO25825-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1000750-92.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5290416-37.2019.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora, MILTON CANDIDO DA SILVA, em face da sentença que julgou improcedente o pedido da inicial de concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez por perda da qualidade de segurado. 

O apelante alega que a sentença merece ser reformada, pois restou comprovado a sua qualidade de segurado por meio do CNIS anexado aos autos.  

A parte apelada/INSS não apresentou contrarrazões.   

É o relatório. 


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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PROCESSO: 1000750-92.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5290416-37.2019.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015. 

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez 

Conforme disposto no art. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento. 

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei 8.213/91. 

Requisitos

Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral. 

Manutenção/Perda da qualidade de segurado 

O art. 15, § 4º da Lei 8.213/91 dispõe que “a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao final dos prazos fixados neste artigo”. No caso do segurado facultativo, seis meses após a cessação das contribuições (inc. VI). 

A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). 

Esses prazos serão acrescidos de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (§ 2º), podendo ser provado por outros meios admitidos em Direito (Súmula 27 da TNU). 

Situação apresentada

A concessão de benefício previdenciário requer o cumprimento de ambos os requisitos, qualidade de segurado e incapacidade laboral. A ausência de um deles prejudica a análise do outro.  

No caso, a sentença julgou improcedente o pedido da inicial tendo vista a perda da qualidade de segurado do autor na data do requerimento administrativo.  

O autor apresentou requerimento administrativo em 14.08.2017 (fl. 58).  

Conforme consta no CNIS (fl. 26), o autor iniciou sua contribuição para o RGPS em 01.09.1977, suas últimas contribuições ocorrem no período de 01.09.2011 a 20.02.2013 e 20.06.2013 a 12.09.2014. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 15.11.2016. 

De acordo com o laudo médico (fl. 106), elaborado em 11.07.2019, o autor (57 anos, primeiro grau, pedreiro) é portador de sequela de fratura de membro inferior direito que lhe causa incapacidade permanente e parcial desde 2017. 

Portanto, na hipótese dos autos, verifica-se que não estão cumpridos os requisitos da qualidade de segurado. Do que se extrai do CNIS, a parte autora perdeu a qualidade de segurado em 16.11.2016.  

No caso, embora o autor tenha recebido seguro-desemprego até 22.02.2015, verificou-se que durante o período em que recebeu o seguro-desemprego, não houve contribuição para o RGPS. Portanto, não é possível contar contribuições após 12.09.2014, que foi a data da última contribuição, conforme CNIS. 

A alegação de que o Juiz julgou o pedido extra petita não tem fundamentação, pois, embora a negativa na via administrativa tenha sido por falta de constatação de incapacidade, a qualidade de segurado é um requisito essencial para a concessão do benefício. Além disso, o INSS argumentou em sua contestação que a parte autora não possuía a qualidade de segurado.  

Desse modo, a sentença que julgou improcedente o pedido está correta, uma vez que, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado.  

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC, os honorários devem ser majorados em dois pontos percentuais, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015. 

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.   

É o voto.

 


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PROCESSO: 1000750-92.2020.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5290416-37.2019.8.09.0103
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: MILTON CANDIDO DA SILVA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NA DER. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA. 

1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.

2. A qualidade de segurado será mantida por tempo indeterminado para aquele que estiver em gozo de benefício previdenciário (p.ex. auxílio-doença) e por até 12 meses para o que deixar de exercer atividade remunerada, podendo ser prorrogado para até 24 meses se já tiverem sido recolhidas mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado (incisos, I, II e § 1º). 

3. O autor apresentou requerimento administrativo em 14.08.2017. Conforme consta no CNIS, o autor iniciou sua contribuição para o RGPS em 01.09.1977, suas últimas contribuições ocorrem no período de 01.09.2011 a 20.02.2013 e 20.06.2013 a 12.09.2014. Portanto, manteve a qualidade de segurado até 15.11.2016. 

4. De acordo com o laudo médico, elaborado em 11.07.2019, o autor (57 anos, primeiro grau, pedreiro) é portador de sequela de fratura de membro inferior direito que lhe causa incapacidade permanente e parcial desde 2017. 

5. No caso, embora o autor tenha recebido seguro-desemprego até 22.02.2015, verificou-se que durante o período em que recebeu o seguro-desemprego, não houve contribuição para o RGPS. Portanto, não é possível contar contribuições após 12.09.2014, que foi a data da última contribuição, conforme CNIS.

6. A alegação de que o Juiz julgou o pedido extra petita não tem fundamentação, pois, embora a negativa na via administrativa tenha sido por falta de constatação de incapacidade, a qualidade de segurado é um requisito essencial para a concessão do benefício. Além disso, o INSS argumentou em sua contestação que a parte autora não possuía a qualidade de segurado.  

7. Desse modo, a sentença que julgou improcedente o pedido está correta, uma vez que, na data do requerimento administrativo, a parte autora já havia perdido a qualidade de segurado. 

8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º do CPC/2015.

9. Apelação da parte autora não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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