
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:WAGNER CRISTIANO VANDRESEN
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CARLOS CESAR MAMUS - MT11555-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004477-20.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002806-91.2023.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 142) que julgou procedente o pedido e determinou à Autarquia a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
O INSS (fl. 148) alega que o dossiê previdenciário registra recolhimentos ao RGPS, na condição de contribuinte individual, até 31.12.2021, portanto, em datas posteriores ao início da incapacidade, atestada pelo laudo pericial judicial, como sendo em 30.10.2018, o que afasta a prova cabal da incapacidade do autor. Alega que a prova pericial administrativa não constatou a incapacidade do autor. Afirma que diante dessas inconsistências, teria requerido complementação da perícia, o que não foi deferida, incidindo em cerceamento de defesa que resulta na nulidade da sentença.
Contrarrazões (fl. 155) da parte autora apresentadas.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004477-20.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002806-91.2023.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
O INFBEM de fl. 23 comprova o gozo de benefício até 01.10.2018. O CNIS de fl. 64 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.10.2018 a 31.08.2019; 10 a 12.2019 e 12.2019 a 02.2021 e 04 a 31.12.2021. Superada a qualidade de segurado e a carência da parte autora.
De acordo com o laudo pericial – fl. 84, a parte autora (46 anos, motorista de caminhão) apresenta patologia mental, com depressão e ansiedade, desde 2009, agravada ao longo do tempo, que o torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde 30.10.2018.
Não há nos autos prova de que a parte autora desempenhou atividade remunerada no período posterior à constatação da incapacidade laboral. Ao contrário, depreende-se que a parte autora contribuiu individualmente por certo período para conservar a própria qualidade de segurada e não porque estava apta ao trabalho. Ainda que se admitisse que houve o desempenho de atividade remunerada no período dos recolhimentos previdenciários, ainda assim não haveria óbice à concessão do benefício, conforme entendimento desta Corte em caso análogos: “(...) Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o trabalho exercido pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde do obreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, razão pela qual não cabe proceder-se a desconto ou compensação desses períodos com valores do benefício a que tem direito (...)” (AC 0021197-69.2015.4.01.9199/MT, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, Primeira Turma, DJe de 05/07/2017).
De mais a mais, o STJ, no tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Com efeito, não há que se falar em ausência de incapacidade em face da existência de contribuições individuais concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período, porquanto a mera realização de contribuições ao regime previdenciário não autoriza o desconto do período de recolhimento das parcelas do benefício previdenciário. (AC 1022208-68.2020.4.01.9999, REl. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJe 22.07.2022)
Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável. A perícia judicial serve, justamente, para que haja nos autos prova imparcial e de confiança do juízo. Apresentadas as provas da parte Ré (laudo administrativo) e da parte Autora (atestados médicos) irá o expert sopesar as informações oferecidas, no momento do exame, apresentando o seu parecer.
Portanto, imprescindível que a oposição do expert do juízo seja utilizada como parâmetro da decisão judicial, sob pena de inclinar-se para a versão de apenas uma das partes. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONTROVÉRSIA. LAUDO ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. – Em caso de controvérsia entre a perícia médica do INSS e o laudo judicial, este deve prevalecer por estar mais equidistante dos interesses das partes envolvidas. (TRF4, AC 2002.04.01.018596-0, Quinta Turma, Relator Otávio Roberto Pamplona, DJ 20/04/2005)
Também não há falar em cerceamento de defesa porquanto não teria havido a complementação do laudo pericial. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo. Portanto, não existe qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa e que justifique a realização de nova perícia, demonstrando apenas o inconformismo da parte autora com o resultado da perícia que lhe fora desfavorável.
Temo inicial
Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
Consectários
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.
Conclusão
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1004477-20.2024.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1002806-91.2023.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WAGNER CRISTIANO VANDRESEN
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS ATESTADO DE INCAPACIDADE PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. O INFBEM de fl. 23 comprova o gozo de benefício até 01.10.2018. O CNIS de fl. 64 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.10.2018 a 31.08.2019; 10 a 12.2019 e 12.2019 a 02.2021 e 04 a 31.12.2021. Superada a qualidade de segurado e a carência da parte autora.
3. De acordo com o laudo pericial – fl. 84, a parte autora (46 anos, motorista de caminhão) apresenta patologia mental, com depressão e ansiedade, desde 2009, agravada ao longo do tempo, que o torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde 30.10.2018.
4. Não há nos autos prova de que a parte autora desempenhou atividade remunerada no período posterior à constatação da incapacidade laboral. Ao contrário, depreende-se que a parte autora contribuiu individualmente por certo período para conservar a própria qualidade de segurada e não porque estava apta ao trabalho. Ainda que se admitisse que houve o desempenho de atividade remunerada no período dos recolhimentos previdenciários, ainda assim não haveria óbice à concessão do benefício, conforme entendimento desta Corte em caso análogos: “(...) Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o trabalho exercido pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde do obreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, razão pela qual não cabe proceder-se a desconto ou compensação desses períodos com valores do benefício a que tem direito (...)” (AC 0021197-69.2015.4.01.9199/MT, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, Primeira Turma, DJe de 05/07/2017).
5. Desinfluente a irresignação do INSS quanto à suposta divergência no resultado da perícia realizada pela Autarquia e pelo perito judicial. O destinatário da prova é o magistrado, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, bem como a sua valoração, devendo a prova ser produzida da forma mais imparcial quanto desejável.
6. Não há falar em cerceamento de defesa porquanto não teria havido a complementação do laudo pericial. A perícia foi realizada por médico da confiança do juízo, que respondeu a todos os quesitos formulados pelas partes, de forma clara, objetiva e suficiente para formação do convencimento do magistrado a quo. Portanto, não existe qualquer nulidade que caracteriza o alegado cerceamento de defesa e que justifique a realização de nova perícia, demonstrando apenas o inconformismo da parte autora com o resultado da perícia que lhe fora desfavorável.
7. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
10. Apelação do INSS não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator