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TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INGRESSO NO RGPS ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA. AGRAVA...

Data da publicação: 21/12/2024, 22:52:40

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INGRESSO NO RGPS ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA. AGRAVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. A matéria remanescente nos autos, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (cumprimento de carência). 3. O CNIS fl. 89, comprova início de vínculo urbano em 01.03.2018, ao que consta, em vigência ainda. 4. Em 02.04.2019 foi concedida antecipação de tutela à autora, à fl. 45, portanto mais de um ano depois do início do vínculo registrado no CNIS. 5. O laudo pericial judicial fl. 69, datado de 28.02.2020, atestou que a autora (31 anos) é portadora de embolia pulmonar e insuficiência cardíaca congestiva, doença e incapacidade iniciadas em 02.2019, que se agravaram, e, na data da perícia, em 28.02. 2020, culminaram na incapacidade total e temporária da autora, com possibilidade de reabilitação. 6. Pelo que ficou demonstrado no CNIS de fl. 89, a autora ingressou no RGPS em 01.03.2018. O laudo pericial atestou que o início da doença e o início da incapacidade se deu em 02.2019, a antecipação de tutela foi deferida em 04.2019. Portanto, a autora havia observado o período de carência de 12 contribuições, inicial, exigido pela legislação de regência. Desinfluentes as alegações do INSS. 7. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, a carência e prova de incapacidade total e temporária, com possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de auxílio doença, desde a concessão da antecipação de tutela, de fl. 43. 8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 10. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1001851-33.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 10/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1001851-33.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1001094-08.2019.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:FLAVIA SOARES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDRESA MARTIGNAGO DE SOUZA - MT13974-A e ETHIENE BRANDAO E SILVA MENDONCA DE LIMA - MT7058-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1001851-33.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001094-08.2019.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 97) que julgou procedente o pedido e condenou-o a conceder à autora o benefício de auxílio doença, confirmando a antecipação de tutela.

O INSS apela (fl. 102) alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, eis que não possuía a carência necessária para gozo do benefício, porquanto, na data do início da incapacidade (11.2018), a parte autora teria recolhido apenas 05 contribuições, após o seu retorno ao RGPS.

Com contrarrazões (fl. 109).

É o relatório.


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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PROCESSO: 1001851-33.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001094-08.2019.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Remessa necessária

A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação nela imposta não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC.

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos – trabalhador urbano

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Caso dos autos

A matéria remanescente nos autos, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (cumprimento de carência).

O CNIS – fl. 89, comprova início de vínculo urbano em 01.03.2018, ao que consta, em vigência ainda.

Em 02.04.2019 foi concedida antecipação de tutela à autora, à fl. 45, portanto mais de um ano depois do início do vínculo registrado no CNIS.    

O laudo pericial judicial – fl. 69, datado de 28.02.2020, atestou que a autora (31 anos) é portadora de embolia pulmonar e insuficiência cardíaca congestiva, doença e incapacidade iniciadas em 02.2019, que se agravaram, e, na data da perícia, em 2020, culminaram na incapacidade total e temporária da autora, com possibilidade de reabilitação.  

Assim, pelo que ficou demonstrado no CNIS de fl. 89, a autora ingressou no RGPS em 01.03.2018. O laudo pericial atestou que o início da doença e o início da incapacidade se deu em 02.2019, a antecipação de tutela foi deferida em 04.2019. Portanto, a autora havia observado o período de carência de 12 contribuições, inicial, exigido pela legislação de regência. Desinfluentes as alegações do INSS.  

Assim, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, a carência e prova de incapacidade total e temporária, com possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de auxílio doença, desde a concessão da antecipação de tutela, de fl. 43.

Correção monetária

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
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PROCESSO: 1001851-33.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1001094-08.2019.8.11.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FLAVIA SOARES DA SILVA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INGRESSO NO RGPS ANTERIOR AO INÍCIO DA DOENÇA. AGRAVAMENTO.  SENTENÇA MANTIDA.  

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

2. A matéria remanescente nos autos, fica limitada à controvérsia objeto da apelação (cumprimento de carência).

3. O CNIS – fl. 89, comprova início de vínculo urbano em 01.03.2018, ao que consta, em vigência ainda.

4. Em 02.04.2019 foi concedida antecipação de tutela à autora, à fl. 45, portanto mais de um ano depois do início do vínculo registrado no CNIS.    

5. O laudo pericial judicial – fl. 69, datado de 28.02.2020, atestou que a autora (31 anos) é portadora de embolia pulmonar e insuficiência cardíaca congestiva, doença e incapacidade iniciadas em 02.2019, que se agravaram, e, na data da perícia, em 28.02. 2020, culminaram na incapacidade total e temporária da autora, com possibilidade de reabilitação.  

6. Pelo que ficou demonstrado no CNIS de fl. 89, a autora ingressou no RGPS em 01.03.2018. O laudo pericial atestou que o início da doença e o início da incapacidade se deu em 02.2019, a antecipação de tutela foi deferida em 04.2019. Portanto, a autora havia observado o período de carência de 12 contribuições, inicial, exigido pela legislação de regência. Desinfluentes as alegações do INSS.  

7. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, a carência e prova de incapacidade total e temporária, com possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de auxílio doença, desde a concessão da antecipação de tutela, de fl. 43.

8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

10. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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