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TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO. DIB E DCB. SENTENÇA MANTIDA. TRF1. 10084...

Data da publicação: 21/12/2024, 23:22:35

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO. DIB E DCB. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão. 3. De acordo com o CNIS fl. 23, constam contribuições individuais entre 01.04.2019 a 12.2020 e gozo de auxílio doença entre 18.11.2020 a 30.12.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e da carência. 4. O laudo pericial judicial fl. 85 atestou que a autora (44 anos) é portadora de hérnia de disco na coluna lombar desde 2017, e que, por agravamento, legou à incapacidade total e temporária da autora, desde 12.2020. 5. A superveniência da doença se deu no período em que a autora havia adquirido sua condição de segurada do RGPS e houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentes deste Tribunal. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023). 6. O próprio INSS reconheceu a condição de segurado, o período de carência e o agravamento da enfermidade, deferindo-lhe, administrativamente, o benefício de auxílio doença, desde 18.11.2020 até 30.12.2020. Desinfluentes as alegações trazidas em sede de apelação. 7. Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, com termo final em 02 anos, nos termos do art. 60, § 8°, da Lei n. 8.231/91. 8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 10. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008477-34.2022.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 19/09/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008477-34.2022.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5010415-12.2021.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:BEATRIZ SANTOS DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ODILON NETO DA SILVA - GO29413-A, SUZIMAR RIBEIRO DOS REIS - GO53328-A e ALIPIO NETO DA SILVA SEGUNDO - GO41856-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008477-34.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5010415-12.2021.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 108) que julgou procedente o pedido e condenou-o a conceder à autora o benefício de auxílio doença, desde o requerimento administrativo, com cessação em 02 anos. Com antecipação de tutela.

O INSS apela (fl. 134), alegando que a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício, eis que se trata de doença preexistente (2017) ao seu ingresso no RGPS (2019). Por fim, requer a fixação da DCB em 06 meses, entendendo que o prazo de 02 anos é extenso e descaracteriza a natureza temporária do auxílio doença.

Com contrarrazões à fl. 155, subiram os autos.

É o relatório.


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008477-34.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5010415-12.2021.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Prescrição

Não há falar em prescrição quinquenal neste caso, porquanto a sentença condenou o INSS a conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo.

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos – trabalhador urbano

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Doença preexistente

O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.

Caso dos autos

O INSS alega que a doença da autora é preexistente à sua filiação no RGPS. Porém, doença e incapacidade não se confundem. Tanto é que o dispositivo citado refere, in fine, a excepcionalidade de a incapacidade laboral ser causada por progressão de patologia ou lesão. Essa é a hipótese, conforme ficou demonstrado pelas provas dos autos.

De acordo com o CNIS – fl. 23, constam contribuições individuais entre 01.04.2019 a 12.2020 e gozo de auxílio doença entre 18.11.2020 a 30.12.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e da carência.

O laudo pericial judicial – fl. 85 atestou que a autora (44 anos) é portadora de hérnia de disco na coluna lombar desde 2017, e que, por agravamento, legou à incapacidade total e temporária da autora, desde 12.2020.  

Assim, restou demonstrado nos autos que a superveniência da incapacidade se deu no período em que a autora havia adquirido sua condição de segurada do RGPS e houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentes deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. 1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez). 2. A controvérsia restringe-se à data do início da incapacidade (DII), gerando implicações na análise da qualidade de segurada da parte autora, a depender da fixação do marco inicial 3. Orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que “a preexistência de doença ou lesão não impede a concessão de benefício por incapacidade, se comprovada que a incapacidade decorreu do agravamento ou progressão da doença ou lesão” (REsp n. 1.471.461/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 3/4/2018, DJe de 16/4/2018.) 4. Confirmação da sentença que deferiu a concessão do benefício de auxílio-doença e antecipou os efeitos da tutela. 5. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 6. Mantidos os honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ). 7. Apelação do INSS não provida.

(AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).

De mais a mais, no caso, o próprio INSS reconheceu a condição de segurado, o período de carência e o agravamento da enfermidade, deferindo-lhe, administrativamente, o benefício de auxílio doença, desde 18.11.2020 até 30.12.2020. Desinfluentes as alegações trazidas em sede de apelação.

Assim, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, carência e prova de incapacidade total e temporária, com possibilidade de reabilitação, correta a sentença que julgou procedente o pedido da autora de concessão de auxílio doença.

Temo inicial e final

Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, com termo final em 02 anos, nos termos do art. 60, § 8°, da Lei n. 8.231/91.

Correção monetária

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 


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PODER JUDICIÁRIO
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PROCESSO: 1008477-34.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5010415-12.2021.8.09.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BEATRIZ SANTOS DA SILVA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AGRAVAMENTO.  DIB E DCB. SENTENÇA MANTIDA.  

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

2. O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.

3. De acordo com o CNIS – fl. 23, constam contribuições individuais entre 01.04.2019 a 12.2020 e gozo de auxílio doença entre 18.11.2020 a 30.12.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e da carência.

4. O laudo pericial judicial – fl. 85 atestou que a autora (44 anos) é portadora de hérnia de disco na coluna lombar desde 2017, e que, por agravamento, legou à incapacidade total e temporária da autora, desde 12.2020.  

5. A superveniência da doença se deu no período em que a autora havia adquirido sua condição de segurada do RGPS e houve agravamento das patologias, gerando a inaptidão para o trabalho, o que autoriza a concessão do benefício, conforme precedentes deste Tribunal. (AC 1004923-91.2022.4.01.9999, Des. Fed. ANTÔNIO SCARPA, Nona Turma, PJe 20/07/2023).

6. O próprio INSS reconheceu a condição de segurado, o período de carência e o agravamento da enfermidade, deferindo-lhe, administrativamente, o benefício de auxílio doença, desde 18.11.2020 até 30.12.2020. Desinfluentes as alegações trazidas em sede de apelação.

7. Devida a concessão de auxílio doença desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos, com termo final em 02 anos, nos termos do art. 60, § 8°, da Lei n. 8.231/91.

8. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

10. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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