
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: HURIK ARAM TOLEDO - RO6611-A, LUCAS SOARES - RO10286-A e MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A
POLO PASSIVO:JOSE ALDIZIO DE ALMEIDA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIO GREYCK GOMES - RO6607-A, HURIK ARAM TOLEDO - RO6611-A e LUCAS SOARES - RO10286-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017135-81.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000861-41.2020.8.22.0012
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS e, adesivamente, pela parte autora, em face de sentença (fl. 28) que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio doença, desde o requerimento administrativo até a sua reabilitação. Com antecipação de tutela.
O INSS (fl. 24) afirma a impossibilidade de condicionar a cessação do benefício à reabilitação profissional.
A parte autora apela adesivamente (fl. 10), aduzindo que sofre de sequelas de agravamento de poliomielite, sem possibilidade de reabilitação, e que o laudo pericial atestou a sua incapacidade total e permanente, havendo apenas capacidade residual de trabalho, o que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Com contrarrazões (fls. 05 e 18).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017135-81.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000861-41.2020.8.22.0012
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Prescrição
Não há falar em prescrição quinquenal neste caso, porquanto a sentença condenou o INSS a conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo.
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Doença preexistente
O art. 59 da Lei 8.213/91 estabelece que não é devido benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado cuja doença que motiva o pedido seja preexistente à sua filiação ao Regime Geral da Previdência Social ou à recuperação de sua qualidade de segurado, exceto se a incapacidade decorrer do agravamento ou de progressão da doença ou lesão.
Caso dos autos
De acordo com o CNIS - 46, consta vínculos urbanos entre 12.03.2013 a 31.11.2014 e 13.07.2015 a 08.04.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.
O laudo pericial judicial – fl. 54 atestou que a parte autora (52 anos, caixa de supermercado) sofre de sequelas de poliomielite, agravadas ao longo do tempo, que desencadearam transtornos não especificadas do sistema nervoso central, artrose do joelho e dor lombar baixa. Atesta que o autor está total e permanentemente incapacitado, desde 11.2019, para atividades que exijam permanecer de pé, deambular, agachamento, levantamento ou carregamento de peso, com capacidade residual de trabalho.
Apenas para reforço de argumentação, tratando-se de hipótese de incapacidade advinda de agravamento de enfermidade, não há falar em preexistência da doença. No caso, constada pela perícia técnica a existência de capacidade laboral residual, com incapacidade total e permanente da parte autora até para deambular, verifica-se a gravidade das sequelas causadas pela poliomielite, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
Prejudicada a apelação do INSS em que requeria o afastamento da realização de perícia para cessação do auxílio doença concedido em sentença.
Temo inicial
Assim, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, e prova de incapacidade total e permanente, sem reabilitação, mister a reforma da sentença, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo – fl. 104, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
Correção monetária
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora e julgo prejudicada a apelação do INSS.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1017135-81.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7000861-41.2020.8.22.0012
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE ALDIZIO DE ALMEIDA
APELADO: JOSE ALDIZIO DE ALMEIDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. SEQUELAS DE AGRAVAMENTO DE POLIOMIELITE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. De acordo com o CNIS - 46, consta vínculos urbanos entre 12.03.2013 a 31.11.2014 e 13.07.2015 a 08.04.2020. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.
3. O laudo pericial judicial – fl. 54 atestou que a parte autora (52 anos, caixa de supermercado) sofre de sequelas de poliomielite, agravadas ao longo do tempo, que desencadearam transtornos não especificadas do sistema nervoso central, artrose do joelho e dor lombar baixa. Atesta que o autor está total e permanentemente incapacitado, desde 11.2019, para atividades que exijam permanecer de pé, deambular, agachamento, levantamento ou carregamento de peso, com capacidade residual de trabalho.
4. Tratando-se de hipótese de incapacidade advinda de agravamento de enfermidade, não há falar em preexistência da doença. No caso, constada pela perícia técnica a existência de capacidade laboral residual, com incapacidade total e permanente da parte autora até para deambular, verifica-se a gravidade das sequelas causadas pela poliomielite, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez.
5. Prejudicada a apelação do INSS em que requeria o afastamento da realização de perícia para cessação do auxílio doença concedido em sentença.
6. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, e prova de incapacidade total e permanente, sem reabilitação, mister a reforma da sentença, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo – fl. 104, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).
9. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
10. Apelação da parte autora provida (item 06). Apelação do INSS prejudicada (item 05).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator