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TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO...

Data da publicação: 21/12/2024, 19:22:24

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. De acordo com o CNIS - 48, consta que o autor gozou auxílio doença entre 13.01.2017 até 26.06.2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência. 3. O laudo pericial judicial – fl. 54 atestou que a parte autora sofre de escoliose, abaulamento discal e protusões discais, que o incapacitam total e permanentemente, por agravamento, sem possibilidade de reabilitação. 4. Constatado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada, sem possibilidade de reabilitação, desinfluente avaliar a idade do autor e sua escolaridade, bem como apontar um prazo razoável para recuperar doença que, comprovadamente, não tem reabilitação; como procedeu o juízo a quo, sob pena de violação ao princípio da pessoa humana. 5. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, e prova de incapacidade total e permanente, sem reabilitação, mister a reforma da sentença, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 27.06.2019, descontados os valores já recebidos a título de auxílio doença, por força de antecipação de tutela. 6. A parte autora não tem interesse recursal no ponto em que requer a concessão de tutela antecipada para manter o restabelecimento do auxílio doença, visto que isso lhe foi deferido em sentença e implementado pelo INSS (fl. 10). 7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC). 9. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos. 10. Apelação da parte autora provida (item 05). (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1002128-49.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 23/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1002128-49.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 7001654-81.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: WALEM HENRIQUE SANTOS LOPES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LIGIA VERONICA MARMITT GUEDES - RO4195-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002128-49.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001654-81.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em face de sentença (fl. 20) que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio doença, desde a cessação, em 27.06.2019 até 27.06.2021 (24 meses). Com antecipação de tutela.

A parte autora apela (fl.15), aduzindo que cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, visto que está incapacitado total e permanentemente, sem possibilidade de reabilitação, e que o laudo pericial atestou a sua incapacidade total e permanente, tratando-se de doença que se agrava ao longo dos anos, o que preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez. Requereu a concessão de antecipação de tutela para manter o auxílio doença.   

Sem contrarrazões.

É o relatório.


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1002128-49.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001654-81.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Prescrição

Não há falar em prescrição quinquenal neste caso, porquanto a sentença condenou o INSS a conceder o benefício a partir da data do requerimento administrativo.

Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos – trabalhador urbano

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Caso dos autos

De acordo com o CNIS - 48, consta que o autor gozou auxílio doença entre 13.01.2017 até 26.06.2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.

O laudo pericial judicial – fl. 54 atestou que a parte autora sofre de escoliose, abaulamento discal e protusões discais, que o incapacitam total e permanentemente, por agravamento, sem possibilidade de reabilitação.

Assim, constatado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada, sem possibilidade de reabilitação, desinfluente avaliar a idade do autor e sua escolaridade, bem como apontar um prazo razoável para recuperar doença que, comprovadamente, não tem reabilitação, como procedeu o juízo a quo, sob pena de violação ao princípio da pessoa humana.

Temo inicial

Assim, comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, e prova de incapacidade total e permanente, sem reabilitação, mister a reforma da sentença, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 27.06.2019, descontados os valores já recebidos a título de auxílio doença, por força de antecipação de tutela.

A parte autora não tem interesse recursal no ponto em que requer a concessão de tutela antecipada para manter o restabelecimento do auxílio doença, visto que isso lhe foi deferido em sentença e implementado pelo INSS (fl. 10).

Correção monetária

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Honorários recursais

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

Conclusão

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para, reformando a sentença, conceder aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

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PROCESSO: 1002128-49.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 7001654-81.2019.8.22.0022
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: WALEM HENRIQUE SANTOS LOPES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. AUXÍLIO DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE. AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE, SEM POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.  

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

2. De acordo com o CNIS - 48, consta que o autor gozou auxílio doença entre 13.01.2017 até 26.06.2019. Superada a comprovação da qualidade de segurado e do período de carência.

3. O laudo pericial judicial – fl. 54 atestou que a parte autora sofre de escoliose, abaulamento discal e protusões discais, que o incapacitam total e permanentemente, por agravamento, sem possibilidade de reabilitação.

4. Constatado que a parte autora está total e permanentemente incapacitada, sem possibilidade de reabilitação, desinfluente avaliar a idade do autor e sua escolaridade, bem como apontar um prazo razoável para recuperar doença que, comprovadamente, não tem reabilitação; como procedeu o juízo a quo, sob pena de violação ao princípio da pessoa humana.

5. Comprovados os requisitos legais, qualidade de segurada, e prova de incapacidade total e permanente, sem reabilitação, mister a reforma da sentença, sendo devida a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio doença, em 27.06.2019, descontados os valores já recebidos a título de auxílio doença, por força de antecipação de tutela.

6. A parte autora não tem interesse recursal no ponto em que requer a concessão de tutela antecipada para manter o restabelecimento do auxílio doença, visto que isso lhe foi deferido em sentença e implementado pelo INSS (fl. 10).

7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

8. INSS condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (artigo 85, §§2º e 3º, do CPC).

9. Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.

10. Apelação da parte autora provida (item 05).

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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