
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:VILIBALDO OENNING
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANIA CAVALHEIRO MORAES RANZI - MS9624-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002502-31.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000719-53.2017.8.11.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 94) que julgou procedente o pedido e determinou à Autarquia a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo. Condenou o INSS em honorários fixados em 20% sobre o valor da causa.
O INSS (fl. 98) alega que não restaram comprovados os requisitos para a concessão do benefício buscado. Afirma que não restou comprovada a incapacidade da parte autora porquanto há comprovação de recolhimentos de contribuições até 2017, portanto, após a data da alegada incapacidade, o que comprovaria que se a parte autora está desenvolvendo atividade laboral, não estaria incapacitada. Requer a correção monetária e juros nos termos do art. 1°F da Lei n. 9.494/97. Por fim, pugna pela redução da verba honorária fixada em sentença e pela isenção de custas, nos termos da Lei.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002502-31.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000719-53.2017.8.11.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (exercício de atividade laboral após a incapacidade, correção monetária, custas e honorários).
Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
O CNIS de fl. 43 comprova vínculo entre 10.2008 a 07.2012 e contribuições individuais entre 05.2013 a 06.2015 e 08.2015 a 03.2017. Superada a qualidade de segurado e a carência da parte autora.
De acordo com o laudo pericial – fl.84, a parte autora (72 anos, trabalhador braçal) apresenta transtornos disco-lombares, oesteopatia e lumbago com ciática, que o torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde 2013, em razão de agravamento.
Não há nos autos prova de que a parte autora desempenhou atividade remunerada no período posterior à constatação da incapacidade laboral. Ao contrário, depreende-se que a parte autora contribuiu individualmente por certo período para conservar a própria qualidade de segurada e não porque estava apta ao trabalho. Ainda que se admitisse que houve o desempenho de atividade remunerada no período dos recolhimentos previdenciários, ainda assim não haveria óbice à concessão do benefício, conforme entendimento desta Corte em caso análogos: “(...) Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o trabalho exercido pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde do obreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, razão pela qual não cabe proceder-se a desconto ou compensação desses períodos com valores do benefício a que tem direito (...)” (AC 0021197-69.2015.4.01.9199/MT, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, Primeira Turma, DJe de 05/07/2017).
De mais a mais, o STJ, no tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Com efeito, não há que se falar em ausência de incapacidade em face da existência de contribuições individuais concomitantes, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período, porquanto a mera realização de contribuições ao regime previdenciário não autoriza o desconto do período de recolhimento das parcelas do benefício previdenciário. (AC 1022208-68.2020.4.01.9999, REl. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJe 22.07.2022)
Temo inicial
Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.
Consectários
O Supremo Tribunal Federal decidiu, em repercussão geral, pela inconstitucionalidade da aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com a redação dada pela Lei 11.960/09) às condenações impostas à Fazenda Pública com a atualização monetária segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, ao entendimento de que tal critério impõe restrição desproporcional ao direito de propriedade previsto no art. 5º, XXII, CF.
Custas
Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
Honorários recursais
Com razão o INSS, quanto à necessidade de redução da verba honorária de sucumbência, fixada pelo juiz a quo em 20%, em razão da baixa complexidade da matéria envolvida. Assim, devida a condenação do INSS em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para reduzir a verba honorária fixada e declarar a isenção de custas da Autarquia Previdenciária, nos termos acima.
É o voto.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002502-31.2022.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 0000719-53.2017.8.11.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILIBALDO OENNING
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. POSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES APÓS ATESTADO DE INCAPACIDADE PARA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CUSTAS. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (exercício de atividade laboral após a incapacidade, correção monetária, custas e honorários).
2. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual. Independe do cumprimento de carência no caso de segurado especial.
3. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. O CNIS de fl. 43 comprova vínculo entre 10.2008 a 07.2012 e contribuições individuais entre 05.2013 a 06.2015 e 08.2015 a 03.2017. Superada a qualidade de segurado e a carência da parte autora.
5. De acordo com o laudo pericial – fl.84, a parte autora (72 anos, trabalhador braçal) apresenta transtornos disco-lombares, oesteopatia e lumbago com ciática, que o torna total e permanentemente incapaz para o labor, desde 2013, em razão de agravamento.
6. Não há nos autos prova de que a parte autora desempenhou atividade remunerada no período posterior à constatação da incapacidade laboral. Ao contrário, depreende-se que a parte autora contribuiu individualmente por certo período para conservar a própria qualidade de segurada e não porque estava apta ao trabalho. Ainda que se admitisse que houve o desempenho de atividade remunerada no período dos recolhimentos previdenciários, ainda assim não haveria óbice à concessão do benefício, conforme entendimento desta Corte em caso análogos: “(...) Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o trabalho exercido pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde do obreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, razão pela qual não cabe proceder-se a desconto ou compensação desses períodos com valores do benefício a que tem direito (...)” (AC 0021197-69.2015.4.01.9199/MT, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, Primeira Turma, DJe de 05/07/2017).
7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
8. Em se tratando de demandas propostas perante a Justiça Estadual, o INSS é isento de pagar custas processuais se houver isenção previsão legal específica em lei estadual, como é o caso dos Estados de Minas Bahia, Goiás, Rondônia, Mato Grosso e Piauí.
9. Com razão o INSS, quanto à necessidade de redução da verba honorária de sucumbência, fixada pelo juiz a quo em 20%, em razão da baixa complexidade da matéria envolvida. Assim, devida a condenação do INSS em honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
11. Apelação do INSS parcialmente provida (itens 08 e 09).
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator