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TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DIB DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. EC ...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:22:36

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DIB DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DA DATA DA INCAPACITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB e a RMI nos termos da EC 103/2019). 2. O CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio doença entre 04.03.2015 a 01.09.2019. De acordo com o laudo pericial fl. 151, a parte autora (45 anos), sofreu amputação traumática de membro inferior, que o torna total e permanentemente incapacitado desde 01.02.2015. 3. DIB: Constatada a incapacidade total e permanente do autor desde a data do acidente, em 01.02.2015, devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença, em 01.09.2019. 4. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III. 5. Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens e nas hipóteses que enumera, ou de 15 (quinze) anos para as mulheres. 6. Observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida com DIB fixada em 08.06.2020 (citação). Entretanto, o laudo pericial reconheceu que a incapacidade laboral da parte autora teve início no ano de 2015, ou seja, antes das alterações promovidas pela EC 103/2019. 7. Tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anterior à vigência da EC 103/2019, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, afastadas as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019. 8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (item 03). (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1019179-73.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES, julgado em 09/07/2024, DJEN DATA: 09/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1019179-73.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 5045363-50.2020.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:DONIZETH INACIO MOREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KAHIK ONOFRE VIEIRA - GO45891-A e GERALDO ANTONIO SOARES FILHO - GO19719-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1019179-73.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5045363-50.2020.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

A parte autora ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio doença urbano ou a concessão de aposentadoria por invalidez a segurado urbano.

A sentença de fl. 192 julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da citação, em 08.06.2020, no valor correspondente a 100% (cem por cento) do salário benefício, nos termos do art. 44 da Lei n. 8.213/91. Com antecipação de tutela.

O INSS apela (fl. 208) requerendo a incidência das regras de cálculo das aposentadorias previstas pela EC n. 103/2019 e a constitucionalidade das alterações previstas pelo art. 26, § 2°, da EC 103/2019 na concessão da aposentadoria da parte autora (RMI no valor de 60% da média das contribuições na metodologia prevista pela EC 103/2019).   

A parte autora apela adesivamente (fl. 220), requerendo a fixação da DIB desde a data da cessação do auxílio doença, em 01.09.2019.

Com contrarrazões – fl. 216.

É o relatório.


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GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1019179-73.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5045363-50.2020.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

O efeito devolutivo da apelação consagra o princípio tantum devolutum quantum appellatum e transfere ao Tribunal apenas o exame da matéria impugnada no recurso, nos termos dos arts. 1.002 e 1.013 do CPC/2015.

No caso, o mérito não é contestado, limitando-se a lide à data de início do benefício – DIB e a RMI nos termos da EC 103/2019.

DIB

O CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio doença entre 04.03.2015 a 01.09.2019.

De acordo com o laudo pericial – fl. 151, a parte autora (45 anos), sofreu amputação traumática de membro inferior, que o torna total e permanentemente incapacitado desde 01.02.2015.

Constatada a incapacidade total e permanente do autor desde a data do acidente, em 01.02.2015, devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença, em 01.09.2019.

RMI

Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens e nas hipóteses que enumera, ou de 15 (quinze) anos para as mulheres. Vejamos:

Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. (...)

§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:

I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;

II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;

III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e

IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.

(...)

§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.

A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.

Verificando os autos, observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida com DIB fixada em 08.06.2020 (citação). Entretanto, o laudo pericial – fl. 151 reconheceu que a incapacidade laboral da parte autora teve início no ano de 01.02.2015, ou seja, antes das alterações promovidas pela EC 103/2019.

Assim, tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anterior à vigência da EC 103/2019, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, afastadas as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019.

De consequência, não merece acolhimento a irresignação recursal do INSS. Mantida a sentença, no ponto.

Consectários

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, nos termos acima.

É o voto.

 


Brasão Tribunal Regional Federal

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1019179-73.2021.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 5045363-50.2020.8.09.0113
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DONIZETH INACIO MOREIRA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE LABORAL. DIB DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA.  CÁLCULO DA RMI. EC 103/2019. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES CONSTITUCIONAIS. MANUTENÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA DA DATA DA INCAPACITAÇÃO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.

1. A matéria remanescente nos autos fica limitada à controvérsia objeto da apelação (DIB e a RMI nos termos da EC 103/2019).

2. O CNIS de fl. 25 comprova o gozo de auxílio doença entre 04.03.2015 a 01.09.2019. De acordo com o laudo pericial – fl. 151, a parte autora (45 anos), sofreu amputação traumática de membro inferior, que o torna total e permanentemente incapacitado desde 01.02.2015.

3. DIB: Constatada a incapacidade total e permanente do autor desde a data do acidente, em 01.02.2015, devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data da cessação do auxílio doença, em 01.09.2019.

4. A controvérsia dos autos consiste em definir se os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente, concedidos sob a vigência da EC nº 103/2019, devem ser calculados segundo a forma de cálculo prevista no seu art. 26, §2º, III.

5. Conforme dispôs o artigo 26, da EC 103/2019, as aposentadorias por incapacidade permanente serão fixadas no valor correspondente a 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples dos salários de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994, ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, no caso dos homens e nas hipóteses que enumera, ou de 15 (quinze) anos para as mulheres.

6. Observa-se que a aposentadoria por invalidez da parte autora foi concedida com DIB fixada em 08.06.2020 (citação). Entretanto, o laudo pericial reconheceu que a incapacidade laboral da parte autora teve início no ano de 2015, ou seja, antes das alterações promovidas pela EC 103/2019.

7. Tendo sido fixada a DII (data de início da incapacidade) em momento anterior à vigência da EC 103/2019, no cálculo da RMI do benefício devem ser observadas as regras então vigentes, afastadas as disposições previstas no art. 26, §2º, III, da Emenda Constitucional 103/2019.

8. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

9. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora provida (item 03).

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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