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TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENFERMIDADE GRAVE QUE...

Data da publicação: 21/12/2024, 20:22:17

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENFERMIDADE GRAVE QUE DISPENSA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91 E PORTARIA INTERMINISTERIAL 22/2022. SENTENÇA MANTIDA. 1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias. 2. O CNIS de fI. 37 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.01.2017 a 31.03.2021. 3. De acordo com o laudo pericial fl.136, a parte autora sofre de neoplasia maligna de brônquios, que a torna total e permanentemente incapaz desde 10.2020, em razão de agravamento da enfermidade. 4. Desinfluentes as alegações do INSS a respeito da ausência da qualidade de segurado da autora quando do início da incapacidade, em 10.2020, uma vez que a autora é contribuinte individual desde 2017, sem solução de continuidade, até 03.2021, mantendo sua qualidade de segurado, até 03/2022, quando já estava incapacitada por agravamento da enfermidade. 5. Apenas para reforço de argumentação, não bastasse o CNIS de fl. 37 ser suficiente para comprovar a qualidade de segurado, importante frisar que o laudo pericial atestou que a parte autora sofre de neoplasia maligna, doença que dispensa a comprovação do período de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e da Portaria Interministerial 22/2022. 6. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos. 7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ. 9. Apelação do INSS não provida. (TRF 1ª Região, SEGUNDA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1008991-50.2023.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, julgado em 18/10/2024, DJEN DATA: 18/10/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1008991-50.2023.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 1000633-88.2021.8.11.0094
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARILANGE DE FREITAS SIQUEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CLAUDIA DOS SANTOS OLIVEIRA - MT23349-A e GILMAR LUIZ ZANATTA - MT23374-A

RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES


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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico


PROCESSO: 1008991-50.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000633-88.2021.8.11.0094
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)


R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Trata-se de recurso interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS em face de sentença (fl. 144) que julgou procedente o pedido e determinou à Autarquia a concessão de aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25%.  

O INSS (fl. 178) alega que a parte autora não detinha qualidade de segurado quando da data do início da incapacidade, em 10.2020 porquanto as contribuições vertidas são extemporâneas e que as competências de 01/2019 somente foram pagas em 11/2020.     

Com contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 1008991-50.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000633-88.2021.8.11.0094
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 


V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):

Concessão ou restabelecimento de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez

Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.

A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.

Requisitos – trabalhador urbano

A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.

Caso dos autos

O CNIS de fI. 37 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.01.2017 a 31.03.2021.

De acordo com o laudo pericial – fl.136, a parte autora sofre de neoplasia maligna de brônquios, que a torna total e permanentemente incapaz desde 10.2020, em razão de agravamento da enfermidade.

Desinfluentes as alegações do INSS a respeito da ausência da qualidade de segurado da autora quando do início da incapacidade, em 10.2020, uma vez que a autora é contribuinte individual desde 2017, sem solução de continuidade, até 03.2021, mantendo sua qualidade de segurado, até 03/2022, quando já estava incapacitada por agravamento da enfermidade.

De mais a mais, apenas para reforço de argumentação, não bastasse o CNIS de fl. 37 ser suficiente para comprovar a qualidade de segurado, importante frisar que o laudo pericial atestou que a parte autora sofre de neoplasia maligna, doença que dispensa a comprovação do período de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e da Portaria Interministerial 22/2022. 

Temo inicial

Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.

Consectários

Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

Honorários recursais

Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido, como no caso dos autos, desse modo, conforme disposição o art. 85, § 11, do CPC/2015.

Conclusão

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.

É o voto.

 


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PROCESSO: 1008991-50.2023.4.01.9999
PROCESSO REFERÊNCIA: 1000633-88.2021.8.11.0094
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: MARILANGE DE FREITAS SIQUEIRA 


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ENFERMIDADE GRAVE QUE DISPENSA COMPROVAÇÃO DE CARÊNCIA. ART. 26, II, DA LEI N. 8.213/91 E PORTARIA INTERMINISTERIAL 22/2022.  SENTENÇA MANTIDA.

1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.

2. O CNIS de fI. 37 comprova a existência de contribuições individuais entre 01.01.2017 a 31.03.2021.

3. De acordo com o laudo pericial – fl.136, a parte autora sofre de neoplasia maligna de brônquios, que a torna total e permanentemente incapaz desde 10.2020, em razão de agravamento da enfermidade.

4. Desinfluentes as alegações do INSS a respeito da ausência da qualidade de segurado da autora quando do início da incapacidade, em 10.2020, uma vez que a autora é contribuinte individual desde 2017, sem solução de continuidade, até 03.2021, mantendo sua qualidade de segurado, até 03/2022, quando já estava incapacitada por agravamento da enfermidade.

5. Apenas para reforço de argumentação, não bastasse o CNIS de fl. 37 ser suficiente para comprovar a qualidade de segurado, importante frisar que o laudo pericial atestou que a parte autora sofre de neoplasia maligna, doença que dispensa a comprovação do período de carência, nos termos do art. 26, II, da Lei n. 8.213/91 e da Portaria Interministerial 22/2022. 

6. Devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo e. STJ no Tema 626 do rito dos recursos especiais repetitivos.

7. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

8. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.

9. Apelação do INSS não provida.

A C Ó R D Ã O

Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal RUI GONÇALVES

Relator

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