
POLO ATIVO: JOSE MIRANDA CHAGAS FILHO e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDERSON ROCHA DOS SANTOS PEREIRA - BA58838-A, EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A e CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANDERSON ROCHA DOS SANTOS PEREIRA - BA58838-A, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022-A e EDDIE PARISH SILVA - BA23186-A
RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0006096-64.2017.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 0006096-64.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS e pela parte autora em face de sentença (fl. 257) que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a conceder aposentadoria por invalidez ao autor desse a cessação do auxílio doença, em 17.07.2013.
A parte autora apela (fl. 265) requerendo o pagamento do acréscimo de 25% sobre o benefício em face da necessidade de ajuda de terceiros para a vida cotidiana.
O INSS apela (fl. 279) alegando que restou comprovado que o autor está incapacitado desde 21.10.2016 requerendo que a DIB seja fixada desde esta data, conforme conclusões da perícia judicial. Por fim, requer sejam descontados os valores do benefício concomitante ao mesmo período em que o autor manteve vínculo trabalhista.
Com contrarrazões – fl. 217 e 281, subiram os autos.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0006096-64.2017.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 0006096-64.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES (RELATOR):
Concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez
Conforme disposto nos arts. 59 e 60, § 1º, da Lei 8.213/91, o auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado temporariamente para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. Será devido ao segurado empregado desde o início da incapacidade e, ao segurado que estiver afastado da atividade por mais de trinta dias, a partir da entrada do requerimento.
A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que estiver ou não em gozo de auxílio-doença e comprovar, por exame médico-pericial, a incapacidade total e definitiva para o trabalho e for considerado insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, nos termos do art. 42 e 43 da Lei de Regência.
Requisitos – trabalhador urbano
A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento de dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
A qualidade de segurado é a condição atribuída aos filiados do INSS que contribuem para a Previdência Social na forma de empregado, trabalhador avulso, contribuinte individual ou facultativo, empregado doméstico e segurado especial.
Caso dos autos
O CNIS de fl. 61 comprova o gozo de auxílio doença entre 07.2012 a 07.2013, a existência de vínculos entre 10.08. a 09.2014 e 08.2015 a 01.2016. Superada a comprovação da qualidade de segurado da parte autora.
O laudo pericial judicial – fl. 224 atestou que o autor (60 anos, pedreiro) é portador de transtorno mental grave produzido por alcoolismo, com surtos psicóticos, que o incapacita total e permanentemente, desde 21.10.2016, necessitando da ajuda de terceiros para a vida cotidiana.
O art. 45 da Lei n. 8.213/91 preconiza o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez no caso de necessidade permanente de auxílio de terceiros.
No caso, conforme determina o Decreto 30.48/99, anexo I, n. 09, o laudo pericial de fl. 224 atestou a necessidade de ajuda de terceiros para atos da vida diária, desde o agravamento, em 21.10.2016.
Assim, do que se vê do laudo de fl.48, realizado em 07.03.2016, o autor, à época, estava parcial e temporariamente incapacitado. Entretanto, com o agravamento da enfermidade, verifica-se que no laudo pericial realizado em 24.09.2018 (fl. 224), o autor já se encontrava total e permanentemente incapaz, tendo o perito fixado a data da incapacidade em 21.10.2016.
Portanto, devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data fixada no laudo pericial, qual seja, em 21.10.2016, com o pagamento do adicional de 25 %, desde então.
Desinfluente a alegação do INSS de que devem ser descontados os valores a receber a título de aposentadoria por invalidez no mesmo período em que manteve vínculo empregatício, isso porque, no caso, o autor receberá aposentadoria por invalidez a partir de 21.10.2016 (laudo pericial de fl. 224), e o último vínculo se deu em 01.2016 – CNIS de fl. 61). De mais a mais, ainda que se admitisse que houve o desempenho de atividade remunerada no período de concessão da aposentadoria por invalidez, ainda assim não haveria óbice sua concessão, conforme entendimento desta Corte em caso análogos: “(...) Ademais, esta Corte já se manifestou no sentido de que o trabalho exercido pelo segurado, no período em que estava incapaz, decorre da necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício à saúde do obreiro e com possibilidade de agravamento do estado mórbido, razão pela qual não cabe proceder-se a desconto ou compensação desses períodos com valores do benefício a que tem direito (...)” (AC 0021197-69.2015.4.01.9199/MT, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, Primeira Turma, DJe de 05/07/2017).
De mais a mais, o STJ, no tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Com efeito, não há que se falar em ausência de incapacidade em face da existência de contribuições individuais concomitante, tampouco em desconto das parcelas relativas a este período, porquanto a mera realização de contribuições ao regime previdenciário não autoriza o desconto do período de recolhimento das parcelas do benefício previdenciário. (AC 1022208-68.2020.4.01.9999, REl. Des. Fed. RAFAEL PAULO, T2, DJe 22.07.2022)
Temo inicial
Destarte, comprovados os requisitos legais, a qualidade de segurada, e prova de incapacidade total e permanente, com a necessidade de ajuda de terceiros para a vida cotidiana, devida a concessão de aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25% desde a comprovação da incapacidade total e permanente, em 21.10.2016, consoante conclusões do laudo pericial.
Correção monetária
Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Honorários recursais
Nos termos do julgamento do REsp 1.864.633/RS, que tramitou sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.059 do STJ), a majoração dos honorários de sucumbência pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, desse modo, não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos.
Conclusão
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES
Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 0006096-64.2017.4.01.3300
PROCESSO REFERÊNCIA: 0006096-64.2017.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, JOSE MIRANDA CHAGAS FILHO
APELADO: JOSE MIRANDA CHAGAS FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR URBANO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO A RESPEITO DO INÍCIO DA DATA DA INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. ADICIONAL DE 25 %. NECESSIDADE PERMANENTE DE AJUDA DE TERCEIROS COMPROVADA POR PERÍCIA MÉDICA. ACRÉSCIMO DEVIDO.
1. A concessão de benefício previdenciário por invalidez requer o preenchimento dos requisitos: qualidade de segurado, cumprimento de carência, e incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias.
2. O CNIS de fl. 61 comprova o gozo de auxílio doença entre 07.2012 a 07.2013, a existência de vínculos entre 10.08. a 09.2014 e 08.2015 a 01.2016. Superada a comprovação da qualidade de segurado da parte autora.
3. O laudo pericial judicial – fl. 224 atestou que o autor (60 anos, pedreiro) é portador de transtorno mental grave produzido por alcoolismo, com surtos psicóticos, que o incapacita total e permanentemente, desde 21.10.2016, necessitando da ajuda de terceiros para a vida cotidiana.
4. O art. 45 da Lei n. 8.213/91 preconiza o acréscimo de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez no caso de necessidade permanente de auxílio de terceiros. No caso, conforme determina o Decreto 30.48/99, anexo I, n. 09, o laudo pericial de fl. 224 atestou a necessidade de ajuda de terceiros para atos da vida diária, desde o agravamento, em 21.10.2016.
5. Do que se vê do laudo de fl.48, realizado em 07.03.2016, o autor, à época, estava parcial e temporariamente incapacitado. Entretanto, com o agravamento da enfermidade, verifica-se que no laudo pericial realizado em 24.09.2018 (fl. 224), o autor já se encontrava total e permanentemente incapaz, tendo o perito fixado a data da incapacidade em 21.10.2016.
6. DIB: devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data fixada no laudo pericial, qual seja, em 21.10.2016, com o pagamento do adicional de 25 %, desde então.
7. Desinfluente a alegação do INSS de que devem ser descontados os valores a receber a título de aposentadoria por invalidez no mesmo período em que manteve vínculo empregatício, isso porque, no caso, o autor receberá aposentadoria por invalidez a partir de 21.10.2016 (laudo pericial de fl. 224), e o último vínculo se deu em 01.2016 – CNIS de fl. 61). De mais a mais, ainda que se admitisse que houve o desempenho de atividade remunerada no período de concessão da aposentadoria por invalidez, ainda assim não haveria óbice sua concessão, conforme entendimento desta Corte em casos análogos (AC 0021197-69.2015.4.01.9199/MT, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus, Primeira Turma, DJe de 05/07/2017).
8. O STJ, no tema repetitivo n. 1.013, firmou a tese de que no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.
9. Juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
10. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC ao caso dos autos, tendo em vista o que foi decidido no Tema 1.059/STJ.
11. Apelação do INSS (itens 05 e 06) e apelação da parte autora (item 04) parcialmente providas.
A C Ó R D Ã O
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal RUI GONÇALVES
Relator